2026-09-16 · TJMS
Conforme se verifica, o presente feito foi distribuído em 06/08/2025, ou seja, há mais de um ano, sem que seja possível dar o necessário andamento em razão da ausência de documentos essenciais. O pedido de concessão de mais sessenta dias de prazo formulado pelo autor não comporta acolhimento, haja vista que durante todo o decurso de tempo em que o feito vem se arrastando, não foi providenciado o documento devido, razão pela qual o indefiro. Ademais, outro caminho não resta, senão o indeferimento da inicial, ficando a critério do autor o ajuizamento de nova ação quando estiver de posse de toda a documentação devida. Assim, tendo em vista a inércia do requerente, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.