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Processo 0802567-68.2026.8.14.0074

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº. 0802567-68.2026.8.14.0074 EXEQUENTE: CASA D INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Nome: CASA D INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Endereço: Rua Doutor Ernani da Gama Correia, 3500, portal da cidade amiga, Conjunto Residencial Butantã, SãO PAULO - SP - CEP: 05539-040 EXECUTADO: MSM MOVEIS E ELETROS LTDA Nome: MSM MOVEIS E ELETROS LTDA Endereço: YPE, 49, VILA MACARRÃO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H. Tratando-se de execução de título extrajudicial, Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de bens suficiente para garantir a execução (art. 829 do CPC). Se a parte executada, regularmente citada, não efetuar o pagamento no prazo assinalado, proceda o Sr. Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, devendo a constrição recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor na inicial da execução (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC/2015) e incidindo sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais. Valor do débito apontado na inicial: R$ 22.144,38 (vinte e dois mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Servirá este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Expedientes necessários. P.I.C. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA

2026-09-14 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802567-68.2026.8.14.0074 EXEQUENTE: CASA D INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Nome: CASA D INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Endereço: Rua Doutor Ernani da Gama Correia, 3500, portal da cidade amiga, Conjunto Residencial Butantã, SãO PAULO - SP - CEP: 05539-040 EXECUTADO: MSM MOVEIS E ELETROS LTDA Nome: MSM MOVEIS E ELETROS LTDA Endereço: YPE, 49, VILA MACARRÃO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais ou justifique a impossibilidade de recolhimento, juntando declaração de imposto de renda dos últimos dois anos. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO

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