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0802566-91.2026.8.20.5126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (177) Nº 0802566-91.2026.8.20.5126 AUTOR: K. T. N. B., A. L. N. D. S. ADVOGADO(A) AUTOR: MARILIA EVELYN MEDEIROS DE ANDRADE (PB030237) REU: E. S. D. S. J. DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Com fulcro no que determina o art. 4º da lei nº 5.478/68, fixo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, valor a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente à intimação do deferimento da presente medida, sendo realizada a quitação através de depósito pelo demandado em conta bancária de titularidade da genitora, na qualidade de representante legal do alimentando, o que faço a partir dos elementos até então constantes nos autos, podendo ocorrer variação a maior ou menor no percentual arbitrado, desde que à luz de novos elementos de convicção. Ressalto que, nesta fase inicial do processo, entendo como suficiente o valor aqui fixado, o qual compreende as necessidades básicas do infante, como saúde, vestuário, lazer, educação, entre outras. Saliento que o deferimento da medida está respaldado na constatação da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. O primeiro pressuposto está caracterizado pela comprovação da relação de parentesco entre o(s) autor(es) e o demandado, sendo este genitor daquele(s), conforme documento(s) colacionados aos autos, o que denota o consequente dever de assistência do requerido em face do(s) requerente(s); o segundo pressuposto é vislumbrado a partir da irrefutável constatação de que a inexistência de prestação alimentícia pode causar flagrante e abusivo prejuízo para o sustento e educação do(s) requerente(s). Outrossim, o deferimento da medida no montante acima ilustrado teve em conta a inexistência de comprovação cabal, até o presente momento, acerca da média de rendimentos mensais auferidos pela parte demandada, o que impossibilitou a estipulação de um valor maior. Intimem-se as partes da presente decisão. Preenchidos os requisitos da petição inicial, determino o aprazamento de audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta, devendo a parte ré ser citada, pessoalmente, para comparecimento, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, conforme determina o art. 695, § 2º, do CPC. O mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, deverá conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º, do NCPC). A parte autora deverá ser intimada da audiência através do seu Advogado (art. Art. 334, § 3º, do CPC). As partes deverão comparecer acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos (art. 695, § 4º, do CPC), devendo ser ressaltado que a ausência injustificada de qualquer uma delas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (arts. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/15). Fica consignado, desde já, que o prazo para contestação se iniciará a partir da data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam, ou dos prazos estabelecidos no art. 231, nos demais casos (art. 697 c/c o art. 335, incs. I e III, do CPC). Em caso de não conciliação entre as partes, os autos deverão aguardar o prazo de defesa em Secretaria. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, dada a previsão do art. 350 do CPC e a necessidade de garantia máxima aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não apresentada defesa ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para saneamento do processo. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (177) Nº 0802566-91.2026.8.20.5126 AUTOR: K. T. N. B., A. L. N. D. S. ADVOGADO(A) AUTOR: MARILIA EVELYN MEDEIROS DE ANDRADE (PB030237) REU: E. S. D. S. J. DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Com fulcro no que determina o art. 4º da lei nº 5.478/68, fixo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, valor a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente à intimação do deferimento da presente medida, sendo realizada a quitação através de depósito pelo demandado em conta bancária de titularidade da genitora, na qualidade de representante legal do alimentando, o que faço a partir dos elementos até então constantes nos autos, podendo ocorrer variação a maior ou menor no percentual arbitrado, desde que à luz de novos elementos de convicção. Ressalto que, nesta fase inicial do processo, entendo como suficiente o valor aqui fixado, o qual compreende as necessidades básicas do infante, como saúde, vestuário, lazer, educação, entre outras. Saliento que o deferimento da medida está respaldado na constatação da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. O primeiro pressuposto está caracterizado pela comprovação da relação de parentesco entre o(s) autor(es) e o demandado, sendo este genitor daquele(s), conforme documento(s) colacionados aos autos, o que denota o consequente dever de assistência do requerido em face do(s) requerente(s); o segundo pressuposto é vislumbrado a partir da irrefutável constatação de que a inexistência de prestação alimentícia pode causar flagrante e abusivo prejuízo para o sustento e educação do(s) requerente(s). Outrossim, o deferimento da medida no montante acima ilustrado teve em conta a inexistência de comprovação cabal, até o presente momento, acerca da média de rendimentos mensais auferidos pela parte demandada, o que impossibilitou a estipulação de um valor maior. Intimem-se as partes da presente decisão. Preenchidos os requisitos da petição inicial, determino o aprazamento de audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta, devendo a parte ré ser citada, pessoalmente, para comparecimento, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, conforme determina o art. 695, § 2º, do CPC. O mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, deverá conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º, do NCPC). A parte autora deverá ser intimada da audiência através do seu Advogado (art. Art. 334, § 3º, do CPC). As partes deverão comparecer acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos (art. 695, § 4º, do CPC), devendo ser ressaltado que a ausência injustificada de qualquer uma delas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (arts. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/15). Fica consignado, desde já, que o prazo para contestação se iniciará a partir da data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam, ou dos prazos estabelecidos no art. 231, nos demais casos (art. 697 c/c o art. 335, incs. I e III, do CPC). Em caso de não conciliação entre as partes, os autos deverão aguardar o prazo de defesa em Secretaria. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, dada a previsão do art. 350 do CPC e a necessidade de garantia máxima aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não apresentada defesa ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para saneamento do processo. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito

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