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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (177) Nº 0802566-91.2026.8.20.5126
AUTOR: K. T. N. B., A. L. N. D. S.
ADVOGADO(A) AUTOR: MARILIA EVELYN MEDEIROS DE ANDRADE (PB030237)
REU: E. S. D. S. J.
DECISÃO
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Com fulcro no que determina o art. 4º da lei nº 5.478/68, fixo alimentos
provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, valor a ser pago até o dia 05
(cinco) de cada mês subsequente à intimação do deferimento da presente medida, sendo
realizada a quitação através de depósito pelo demandado em conta bancária de titularidade da
genitora, na qualidade de representante legal do alimentando, o que faço a partir dos
elementos até então constantes nos autos, podendo ocorrer variação a maior ou menor no
percentual arbitrado, desde que à luz de novos elementos de convicção.
Ressalto que, nesta fase inicial do processo, entendo como suficiente o valor aqui
fixado, o qual compreende as necessidades básicas do infante, como saúde, vestuário, lazer,
educação, entre outras.
Saliento que o deferimento da medida está respaldado na constatação da
probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. O primeiro pressuposto está
caracterizado pela comprovação da relação de parentesco entre o(s) autor(es) e o demandado,
sendo este genitor daquele(s), conforme documento(s) colacionados aos autos, o que denota o
consequente dever de assistência do requerido em face do(s) requerente(s); o segundo
pressuposto é vislumbrado a partir da irrefutável constatação de que a inexistência de
prestação alimentícia pode causar flagrante e abusivo prejuízo para o sustento e educação
do(s) requerente(s).
Outrossim, o deferimento da medida no montante acima ilustrado teve em conta a
inexistência de comprovação cabal, até o presente momento, acerca da média de rendimentos
mensais auferidos pela parte demandada, o que impossibilitou a estipulação de um valor
maior.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preenchidos os requisitos da petição inicial, determino o aprazamento de
audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta, devendo a parte ré ser citada,
pessoalmente, para comparecimento, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência,
conforme determina o art. 695, § 2º, do CPC. O mandado de citação, a ser cumprido por Oficial
de Justiça, deverá conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar
desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu
conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º, do NCPC).
A parte autora deverá ser intimada da audiência através do seu Advogado (art.
Art. 334, § 3º, do CPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus Advogados ou
Defensores Públicos (art. 695, § 4º, do CPC), devendo ser ressaltado que a ausência
injustificada de qualquer uma delas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça,
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa (arts. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/15).
Fica consignado, desde já, que o prazo para contestação se iniciará a partir da
data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam, ou dos prazos estabelecidos
no art. 231, nos demais casos (art. 697 c/c o art. 335, incs. I e III, do CPC).
Em caso de não conciliação entre as partes, os autos deverão aguardar o prazo
de defesa em Secretaria.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo
de 15 dias, dada a previsão do art. 350 do CPC e a necessidade de garantia máxima aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não apresentada defesa ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me
os autos conclusos para saneamento do processo.
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (177) Nº 0802566-91.2026.8.20.5126
AUTOR: K. T. N. B., A. L. N. D. S.
ADVOGADO(A) AUTOR: MARILIA EVELYN MEDEIROS DE ANDRADE (PB030237)
REU: E. S. D. S. J.
DECISÃO
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Com fulcro no que determina o art. 4º da lei nº 5.478/68, fixo alimentos
provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, valor a ser pago até o dia 05
(cinco) de cada mês subsequente à intimação do deferimento da presente medida, sendo
realizada a quitação através de depósito pelo demandado em conta bancária de titularidade da
genitora, na qualidade de representante legal do alimentando, o que faço a partir dos
elementos até então constantes nos autos, podendo ocorrer variação a maior ou menor no
percentual arbitrado, desde que à luz de novos elementos de convicção.
Ressalto que, nesta fase inicial do processo, entendo como suficiente o valor aqui
fixado, o qual compreende as necessidades básicas do infante, como saúde, vestuário, lazer,
educação, entre outras.
Saliento que o deferimento da medida está respaldado na constatação da
probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. O primeiro pressuposto está
caracterizado pela comprovação da relação de parentesco entre o(s) autor(es) e o demandado,
sendo este genitor daquele(s), conforme documento(s) colacionados aos autos, o que denota o
consequente dever de assistência do requerido em face do(s) requerente(s); o segundo
pressuposto é vislumbrado a partir da irrefutável constatação de que a inexistência de
prestação alimentícia pode causar flagrante e abusivo prejuízo para o sustento e educação
do(s) requerente(s).
Outrossim, o deferimento da medida no montante acima ilustrado teve em conta a
inexistência de comprovação cabal, até o presente momento, acerca da média de rendimentos
mensais auferidos pela parte demandada, o que impossibilitou a estipulação de um valor
maior.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preenchidos os requisitos da petição inicial, determino o aprazamento de
audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta, devendo a parte ré ser citada,
pessoalmente, para comparecimento, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência,
conforme determina o art. 695, § 2º, do CPC. O mandado de citação, a ser cumprido por Oficial
de Justiça, deverá conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar
desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu
conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º, do NCPC).
A parte autora deverá ser intimada da audiência através do seu Advogado (art.
Art. 334, § 3º, do CPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus Advogados ou
Defensores Públicos (art. 695, § 4º, do CPC), devendo ser ressaltado que a ausência
injustificada de qualquer uma delas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça,
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa (arts. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/15).
Fica consignado, desde já, que o prazo para contestação se iniciará a partir da
data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam, ou dos prazos estabelecidos
no art. 231, nos demais casos (art. 697 c/c o art. 335, incs. I e III, do CPC).
Em caso de não conciliação entre as partes, os autos deverão aguardar o prazo
de defesa em Secretaria.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo
de 15 dias, dada a previsão do art. 350 do CPC e a necessidade de garantia máxima aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não apresentada defesa ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me
os autos conclusos para saneamento do processo.
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA
Juíza de Direito