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Processo 0802566-64.2024.8.15.0191

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802566-64.2024.8.15.0191 [Seguro] AUTOR: REJANE ALVES DE LIMA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rejane Alves de Lima em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência da relação jurídica securitária, determinar a cessação dos descontos e condenar a parte ré à restituição simples do valor de R$ 126,48 (cento e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), rejeitando o pleito indenizatório por danos morais e distribuindo a sucumbência de forma recíproca, com honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), rateados em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. A parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado, afirmando que a verba honorária sucumbencial foi fixada em patamar irrisório, em contrariedade ao artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, à tabela da OAB/PB e ao Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, outrossim, que houve omissão quanto aos fundamentos do dano moral presumido, aos juros de mora a partir do evento danoso e ao cabimento da repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a instituição demandada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios diante da inexistência de vícios e do nítido propósito de rediscussão meritória. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. O cabimento dos aclaratórios é restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que exigia pronunciamento judicial ou corrigir erro material manifesto. O recurso integrativo não constitui instrumento idôneo para reexame do mérito da causa ou revisão do entendimento técnico externado pelo julgador. No tocante à repetição de indébito e à indenização por danos morais, a sentença enfrentou satisfatoriamente ambos os tópicos. Restou expressamente fundamentado que a cobrança indevida envolveu desconto único e isolado, situação fática que não ultrapassou os limites do mero aborrecimento e não ensejou lesão a atributos da personalidade, além de ter sido afastada a repetição dobrada ante a ausência de demonstração de má-fé da entidade fornecedora. De igual modo, a definição da responsabilidade com base na sucumbência recíproca decorreu do decaimento substancial da autora em relação aos pedidos de indenização extrapatrimonial e de devolução dobrada, aplicando-se adequadamente o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários sucumbenciais, não se constata vício omissivo. O julgado fundamentou expressamente o rateio dos ônus de sucumbência e procedeu à fixação da verba profissional em quantia certa, sopesando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, além da baixa complexidade da demanda e da rápida tramitação do feito, conforme balizas dos artigos 85 e 86 do diploma processual civil. O inconformismo com os critérios valorativos utilizados pelo juízo ou com a interpretação conferida aos artigos 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e aos precedentes correlatos reflete divergência quanto ao conteúdo meritório da decisão, matéria que desafia impugnação pela via da apelação cível, e não por meio de embargos declaratórios. Ausentes, portanto, os defeitos processuais previstos na legislação de regência, impõe-se a rejeição do recurso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Soledade/PB, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito

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