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0802566-33.2026.8.15.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Decisão

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802566-33.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): MARIA PEREIRA DE SOUSA Ré(u): BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Vistos. Trata-se declaratória de nulidade contratual e indenização extrapatrimonial com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA PEREIRA DE SOUSA contra BANCO AGIBANK S/A, em que a parte autora alega que o promovido procedeu com descontos em seu benefício oriundos de empréstimo consignado, o qual não teria contratado. Juntou documentos com a exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Para a concessão da tutela antecipada faz-se mister a prova inequívoca da alegação da autora em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou até mesmo risco de resultado útil ao processo. A verossimilhança não está demonstrada. A mera afirmação da parte autora de que ela não firmou contrato com o réu não é suficiente para o deferimento da tutela. Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não contratou teria a tutela de urgência deferida para ter empréstimos consignados suspensos, especialmente quando evidenciada a habitualidade na realização de empréstimos consignados, o que geraria instabilidade no mercado de consumo, consoante a Análise Econômica do Direito. Infere-se que não foram juntados extratos bancários demonstrando que o suposto valor do empréstimo não foi depositado em sua conta bancária ou que foi depositado e permanece na esfera de disponibilidade do autor (o que presumiria a boa-fé). Não se está a declarar a legalidade dos “descontos” realizados, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade. O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente. Portanto, não há probabilidade do direito levantado. Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela provisória, mesmo que liminar, deve ser indeferido. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC. O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II e §1º, do CPC/2015, nos seguintes termos: - Caberá ao Autor: Comprovar que não recebeu, recebeu e não usou ou devolveu os valores. - Caberá ao Réu: Apresentar o contrato litigado, demonstrativo de histórico de descontos, Transferência Eletrônica Disponível, devendo juntar toda e qualquer documentação referente ao aludida negociação. Determino ao autor, a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos extratos bancários [a contar da inclusão do(s) empréstimo(s) consignado(s) – início dos descontos – data inclusão do contrato - até a presente data] de sua conta bancária para onde estão sendo efetuados os descontos informados pela parte autora, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Tal prova não pode ter seu ônus invertido pelo sigilo bancário que impede ao Réu ter acesso a tais informações, o que seria enquadrado como prova “diabólica”. A medida tem por objetivo facilitar a apreciação do mérito, trazendo subsídios necessários para esclarecer o litígio. Considerando que a experiência à frente da Unidade revela que em demandas da mesma natureza, o promovido não costuma promover autocomposição (art. 334, §4, II, do CPC), deixo de designar audiência de conciliação. Caso as partes pretendam se conciliar, poderão fazê-lo extrajudicialmente ou peticionar em conjunto pedindo audiência de conciliação. Caso a parte demandada deseje conciliar em audiência, deverá se manifestar nesse sentido no prazo da contestação. Se assim o fizer, remetam-se os autos ao CEJUSC imediatamente para designação do ato. 1. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 231 e 335, CPC), sob pena de revelia. Determino que a promovida junte o contrato litigado, demonstrativo de histórico de descontos, Transferência Eletrônica Disponível e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais. Se já houver advogado(a) habilitado, promova-se a citação na pessoa do(a) profissional habilitado. 2. Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido, INTIME-SE a parte autora para FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide, após, venham-me os autos conclusos. 3. Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC). 4. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 5. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 6. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 7. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Decisão

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802566-33.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): MARIA PEREIRA DE SOUSA Ré(u): BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Vistos. Trata-se declaratória de nulidade contratual e indenização extrapatrimonial com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA PEREIRA DE SOUSA contra BANCO AGIBANK S/A, em que a parte autora alega que o promovido procedeu com descontos em seu benefício oriundos de empréstimo consignado, o qual não teria contratado. Juntou documentos com a exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Para a concessão da tutela antecipada faz-se mister a prova inequívoca da alegação da autora em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou até mesmo risco de resultado útil ao processo. A verossimilhança não está demonstrada. A mera afirmação da parte autora de que ela não firmou contrato com o réu não é suficiente para o deferimento da tutela. Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não contratou teria a tutela de urgência deferida para ter empréstimos consignados suspensos, especialmente quando evidenciada a habitualidade na realização de empréstimos consignados, o que geraria instabilidade no mercado de consumo, consoante a Análise Econômica do Direito. Infere-se que não foram juntados extratos bancários demonstrando que o suposto valor do empréstimo não foi depositado em sua conta bancária ou que foi depositado e permanece na esfera de disponibilidade do autor (o que presumiria a boa-fé). Não se está a declarar a legalidade dos “descontos” realizados, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade. O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente. Portanto, não há probabilidade do direito levantado. Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela provisória, mesmo que liminar, deve ser indeferido. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC. O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II e §1º, do CPC/2015, nos seguintes termos: - Caberá ao Autor: Comprovar que não recebeu, recebeu e não usou ou devolveu os valores. - Caberá ao Réu: Apresentar o contrato litigado, demonstrativo de histórico de descontos, Transferência Eletrônica Disponível, devendo juntar toda e qualquer documentação referente ao aludida negociação. Determino ao autor, a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos extratos bancários [a contar da inclusão do(s) empréstimo(s) consignado(s) – início dos descontos – data inclusão do contrato - até a presente data] de sua conta bancária para onde estão sendo efetuados os descontos informados pela parte autora, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Tal prova não pode ter seu ônus invertido pelo sigilo bancário que impede ao Réu ter acesso a tais informações, o que seria enquadrado como prova “diabólica”. A medida tem por objetivo facilitar a apreciação do mérito, trazendo subsídios necessários para esclarecer o litígio. Considerando que a experiência à frente da Unidade revela que em demandas da mesma natureza, o promovido não costuma promover autocomposição (art. 334, §4, II, do CPC), deixo de designar audiência de conciliação. Caso as partes pretendam se conciliar, poderão fazê-lo extrajudicialmente ou peticionar em conjunto pedindo audiência de conciliação. Caso a parte demandada deseje conciliar em audiência, deverá se manifestar nesse sentido no prazo da contestação. Se assim o fizer, remetam-se os autos ao CEJUSC imediatamente para designação do ato. 1. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 231 e 335, CPC), sob pena de revelia. Determino que a promovida junte o contrato litigado, demonstrativo de histórico de descontos, Transferência Eletrônica Disponível e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais. Se já houver advogado(a) habilitado, promova-se a citação na pessoa do(a) profissional habilitado. 2. Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido, INTIME-SE a parte autora para FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide, após, venham-me os autos conclusos. 3. Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC). 4. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 5. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 6. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 7. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito

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