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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0802565-76.2026.8.14.0049 Autor: RAIMUNDO DO SOCORRO FARO DA ROSA Advogado: FERNANDO MONTENEGRO DE MORAIS FILHO - PA24553-A Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. De início, observa-se que a parte autora pretende a rescisão de contrato de consorcio no valor de R$ 356.945,25, montante que supera o limite de quarenta salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95. Com efeito, nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio ato ou da parte controvertida, conforme expressamente estabelece o art. 292, II, do CPC. Assim, o proveito econômico pretendido não se restringe aos valores cuja restituição é postulada, pois compreende o próprio desfazimento da relação contratual. Nesse sentido, a 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará já assentou que, havendo pedido de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do contrato, impondo-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial quando ultrapassado o respectivo limite de alçada (TJPA – Recurso Inominado Cível n. 0829807-06.2021.8.14.0301, Acórdão n. 30942351, Rel. Juiz Charles Menezes Barros, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, publicado em 21/10/2025). A orientação também encontra respaldo na jurisprudência segundo a qual, nas ações de rescisão contratual, o benefício econômico perseguido compreende o valor do negócio jurídico que se pretende desfazer, e não apenas as parcelas já adimplidas ou cuja restituição seja requerida: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VALOR DA CAUSA QUE SE TRADUZ NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE. VALOR DO CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PREJUDICADO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que deve ser reconhecida de ofício a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, tendo em vista que o valor da causa ultrapassa o teto de quarenta salários mínimos. 2. Conforme dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE: “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. 3. Com efeito, nos casos de rescisão contratual, é o valor do contrato que deve ser considerado como valor da causa para fins de fixação de competência. Isso porque, em sendo acolhido o pleito, todo o valor do contrato (as parcelas já pagas e as que a parte deixará de pagar) reverterão em proveito econômico para a parte. 4. Conforme jurisprudência recente das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DISTRATO. VALOR DA CAUSA COMO SENDO DA PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE. VALOR DO CONTRATO QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0067720-91.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.02.2020). 5. O valor da presente causa corresponde, portanto, ao valor do contrato (R$ 34.533,20) e não apenas ao montante cuja restituição se pretende com a extinção da relação contratual. 6. Assim, em sendo o valor da causa superior ao teto dos Juizados Especiais no ano em que a demanda foi ajuizada (R$ 31.520,00), há que se reconhecer a incompetência do Juízo para o julgamento do processo, o qual, tendo em vista o disposto no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, deve ser extinto sem análise de mérito, não se revelando possível a remessa dos autos conforme requerido. O recurso interposto, por consequência, resta prejudicado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005206-39.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.07.2022) (Grifei) (TJ-PR - RI: 00052063920158160069 Cianorte 0005206-39.2015.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 07/07/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/07/2022) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para correta atribuição do valor da causa, correspondente ao valor do contrato de venda e compra de imóvel que se pretende rescindir, com recolhimento da diferença das custas iniciais. Os agravantes alegam que o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico pretendido. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da causa em ação de rescisão contratual deve corresponder ao valor do contrato ou ao valor do proveito econômico pretendido. III. Razões de Decidir 3 . O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato celebrado entre as partes, conforme art. 292, II, do CPC, pois o objeto principal da demanda é a rescisão do contrato. 4. A restituição dos valores pagos é consequência do desfazimento do negócio, não alterando o valor da causa . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1 . O valor da causa em ação de rescisão contratual deve corresponder ao valor do contrato. 2. A restituição dos valores pagos é consequência do desfazimento do contrato. Legislação Citada: CPC, art . 292, II; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2148141-87 .2024.8.26.0000, Rel . Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2024 . TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2256552-69.2020.8.26 .0000, Rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02 .2021. (Grifei) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23283289020248260000 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS . RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 292, IV, DO CPC . APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais deve corresponder apenas ao valor do contrato ou à soma dos valores de todos os pedidos cumulados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, sendo que, havendo cumulação de pedidos, deve incluir todos os proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art . 292, VI, do CPC. 4. No caso, o valor da causa deve refletir o somatório dos valores de todos os pedidos formulados pelo autor, inclusive os danos materiais e morais, e não apenas o valor do contrato que se pretende rescindir. IV . Dispositivo 5. Recurso provido para reconhecer a aplicabilidade do art. 292, VI, do CPC ao caso. (Grifei) (STJ - AREsp: 00000000000002732756 SP 2024/0324185-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/10/2025) Portanto, embora tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 25.00,00, o conteúdo econômico da pretensão corresponde, no mínimo, ao valor do contrato cuja rescisão é pretendida, qual seja, R$ 356.945,25, circunstância que afasta a competência deste Juizado Especial. Ao lume do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos; Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará