Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Baraúna
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0802564-84.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEVI SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA CNPJ: 92.843.531/0001-64, Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.131.760/0001-87 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Advogados do(a) REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de mérito, na qual a parte embargante aponta a existência de omissão e contradição quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, bem como requer que seja expressamente reconhecida a solidariedade entre os demandados quanto às obrigações impostas na sentença. A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria deixado de observar as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, requerendo a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, a título de juros de mora. Requer, ainda, que conste expressamente do dispositivo a solidariedade dos réus quanto às condenações impostas nas alíneas “b” e “c” da sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm por finalidade aperfeiçoar o provimento jurisdicional, permitindo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material. No caso dos autos, os embargos merecem parcial acolhimento. Quanto à alegação relacionada aos critérios de correção monetária e juros de mora, reconheço que a impugnação do demandado encontra respaldo legal, uma vez que o dispositivo da sentença deixou de observar a modificação implantada pela Lei nº 14.905/2024, notadamente quanto à redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, devendo o erro material ser corrigido de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Por outro lado, assiste razão à parte embargante quanto à omissão relativa à solidariedade dos demandados. Embora a sentença tenha reconhecido a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento e tenha direcionado as condenações à “parte demandada”, o dispositivo não consignou expressamente que as obrigações previstas nas alíneas “b” e “c” são de responsabilidade solidária dos réus. A questão merece ser esclarecida, especialmente porque a solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil. Desse modo, havendo fundamento na sentença para a responsabilização conjunta dos demandados, mostra-se adequado que tal conclusão seja expressamente refletida no dispositivo, a fim de conferir clareza e segurança jurídica ao título executivo. Portanto, deve ser suprida a omissão, para fazer constar expressamente que as condenações referentes à restituição dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais são impostas solidariamente aos demandados. Ressalte-se que o acolhimento deste ponto não implica alteração da conclusão de mérito anteriormente alcançada, mas apenas o aperfeiçoamento do comando judicial, de modo a explicitar consequência que decorre da fundamentação adotada. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, PROCEDO À CORREÇÃO DE OFÍCIO do dispositivo da sentença, que passará a contar com a seguinte redação: “III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato com a rubrica de descontos de seguro denominadas “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, contrato nº 14248993 e a inexistência da dívida dele decorrente; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS PARTES DEMANDADAS ao pagamento em dobro do montante descontado dos rendimentos/proventos da parte autora a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pelo SELIC, deduzido o IPCA, ambos a contar da data de cada desconto indevido, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, em atenção ao Código de Defesa do Consumidor; c) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária e juros de mora pelo índice SELIC, de forma conjunta e por uma única vez, desde o arbitramento." Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição". Intime-se. Publique-se. Ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em grau de recurso. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0802564-84.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEVI SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA CNPJ: 92.843.531/0001-64, Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.131.760/0001-87 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Advogados do(a) REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de mérito, na qual a parte embargante aponta a existência de omissão e contradição quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, bem como requer que seja expressamente reconhecida a solidariedade entre os demandados quanto às obrigações impostas na sentença. A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria deixado de observar as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, requerendo a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, a título de juros de mora. Requer, ainda, que conste expressamente do dispositivo a solidariedade dos réus quanto às condenações impostas nas alíneas “b” e “c” da sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm por finalidade aperfeiçoar o provimento jurisdicional, permitindo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material. No caso dos autos, os embargos merecem parcial acolhimento. Quanto à alegação relacionada aos critérios de correção monetária e juros de mora, reconheço que a impugnação do demandado encontra respaldo legal, uma vez que o dispositivo da sentença deixou de observar a modificação implantada pela Lei nº 14.905/2024, notadamente quanto à redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, devendo o erro material ser corrigido de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Por outro lado, assiste razão à parte embargante quanto à omissão relativa à solidariedade dos demandados. Embora a sentença tenha reconhecido a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento e tenha direcionado as condenações à “parte demandada”, o dispositivo não consignou expressamente que as obrigações previstas nas alíneas “b” e “c” são de responsabilidade solidária dos réus. A questão merece ser esclarecida, especialmente porque a solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil. Desse modo, havendo fundamento na sentença para a responsabilização conjunta dos demandados, mostra-se adequado que tal conclusão seja expressamente refletida no dispositivo, a fim de conferir clareza e segurança jurídica ao título executivo. Portanto, deve ser suprida a omissão, para fazer constar expressamente que as condenações referentes à restituição dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais são impostas solidariamente aos demandados. Ressalte-se que o acolhimento deste ponto não implica alteração da conclusão de mérito anteriormente alcançada, mas apenas o aperfeiçoamento do comando judicial, de modo a explicitar consequência que decorre da fundamentação adotada. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, PROCEDO À CORREÇÃO DE OFÍCIO do dispositivo da sentença, que passará a contar com a seguinte redação: “III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato com a rubrica de descontos de seguro denominadas “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, contrato nº 14248993 e a inexistência da dívida dele decorrente; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS PARTES DEMANDADAS ao pagamento em dobro do montante descontado dos rendimentos/proventos da parte autora a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pelo SELIC, deduzido o IPCA, ambos a contar da data de cada desconto indevido, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, em atenção ao Código de Defesa do Consumidor; c) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária e juros de mora pelo índice SELIC, de forma conjunta e por uma única vez, desde o arbitramento." Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição". Intime-se. Publique-se. Ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em grau de recurso. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)