APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802563-47.2022.8.14.0017 APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: MARIA DA CRUZ BORGES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
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S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA CRUZ BORGES. Na origem, a autora alegou que, ao solicitar ligação de energia elétrica para sua residência, foi informada da existência de débitos superiores a R$ 9.000,00 (nove mil reais) vinculados à Conta Contrato nº 3006675181. Sustentou que jamais contratou o fornecimento de energia para o endereço relacionado à referida unidade consumidora e que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes. Pediu a declaração de inexistência da relação contratual e dos débitos, a exclusão da restrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a concessionária defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, apresentando documentos cadastrais e pedido ligação com assinatura atribuída à autora. A sentença de ID 38681561 declarou inexistente a relação contratual relativa à Conta Contrato nº 3006675181 e inexigíveis os débitos dela decorrentes, confirmou a tutela de urgência de exclusão da negativação e condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais de ID 38681564, a apelante sustenta que os documentos apresentados comprovam a contratação, destacando a semelhança entre a assinatura constante do pedido de ligação e aquela existente no documento de identificação da autora. Afirma que caberia à consumidora demonstrar a fraude e requerer perícia grafotécnica, reputando legítimas a cobrança e a negativação. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização para valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais). Em contrarrazões de ID 38681569, a apelada requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC, em conjunto com o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, diante da orientação jurisprudencial consolidada sobre as questões discutidas. A controvérsia consiste em verificar se a concessionária comprovou a contratação que fundamentou os débitos e a inscrição restritiva, bem como se devem ser mantidos os danos morais e o valor arbitrado. A relação discutida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 desse diploma. No caso, a autora negou ter contratado o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora vinculada à Conta Contrato nº 3006675181. Para demonstrar a regularidade da contratação, a requerida apresentou cadastro de propriedade e pedido ligação, com assinatura atribuída à consumidora, conforme ID 38681548. Ocorre que, na impugnação à contestação, a autora afirmou expressamente não reconhecer a assinatura nem ter solicitado o ligação para aquele endereço, conforme ID 38681553. Diante dessa impugnação, incumbia à concessionária comprovar a autenticidade da assinatura, por força da regra específica do art. 429, II, do CPC: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. Não procede, portanto, a alegação de que caberia à autora demonstrar a falsidade da assinatura com fundamento no art. 373, I, do CPC. A regra geral de distribuição do ônus probatório deve ser examinada em conjunto com a disposição específica relativa à regra de distribuição do ônus da prova quando há impugnação de autenticidade da assinatura lançada. Também não se trata de impor à concessionária a prova de fato negativo. O encargo consiste em demonstrar que a assinatura atribuída à consumidora efetivamente lhe pertence e que houve manifestação de vontade apta a vinculá-la à contratação, mesmo que mediante pedido de produção de prova pericial. A alegada semelhança visual entre as assinaturas não resolve, por si só, a controvérsia. Embora a autenticidade possa ser demonstrada por perícia grafotécnica ou por outros meios idôneos, os elementos apresentados não foram suficientes para esclarecer a autoria da contratação impugnada. Cabe destacar que a concessionária teve oportunidade de complementar a prova e fazer requerimentos ao juízo. Entretanto, intimada a especificar os meios probatórios que pretendia produzir, declarou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID 38681559. Assim, a insuficiência da prova da contratação deve ser suportada pela parte a quem incumbia produzi-la. Em situação semelhante, a 1ª Turma de Direito Privado deste Tribunal, ao examinar termo de confissão de dívida não reconhecido por consumidora, manteve a sentença desfavorável à concessionária por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura, aplicando o art. 429, II, do CPC (TJPA, Apelação Cível nº 0800712-97.2017.8.14.0097, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 07/02/2022). Mais recentemente, esta 2ª Turma de Direito Privado decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A concessionária não comprova vínculo jurídico válido com o autor, limitando-se a apresentar termo de regularização com assinatura divergente das demais constantes nos autos, cuja autenticidade foi impugnada e não foi objeto de perícia grafotécnica. 5. Aplicável o art. 429, II, do CPC, incumbindo à ré comprovar a autenticidade do documento impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. (...) 7. Configurada falha na prestação do serviço com inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência do STJ. 8. O valor da indenização fixado em R$10.000,00 mostra-se excessivo diante da ausência de consequências materiais relevantes, devendo ser reduzido para R$5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPA, Apelação Cível nº 0802035-78.2021.8.14.0136, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 02/09/2025). Desse modo, deve ser mantida a declaração de inexistência da relação contratual e de inexigibilidade dos débitos discutidos. Quanto aos danos morais, a consulta de ID 38681530 comprova a inscrição do nome da autora no SPC. Portanto, o caso ultrapassa a mera cobrança indevida. Houve efetiva restrição de crédito decorrente de obrigação cuja contratação não foi comprovada. A inscrição indevida configura dano moral presumido, dispensando a demonstração de abalo psicológico específico. Não há, nos elementos examinados, demonstração de inscrição legítima preexistente capaz de afastar a indenização. Também não merece acolhimento o pedido de redução do valor arbitrado. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada à natureza da lesão, à repercussão da negativação indevida e às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem representar enriquecimento sem causa. Além disso, o precedente desta 2ª Turma anteriormente transcrito adotou precisamente o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para hipótese de negativação decorrente de contratação não comprovada. Não se identifica circunstância concreta atenuante que justifique a redução pretendida. Por fim, cabe adequar, de ofício, os juros moratórios, por se tratar de consectário legal da condenação. A sentença fixou juros de 1% ao mês para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Entretanto, no julgamento do Tema 1.368, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o art. 406 do Código Civil, mesmo em sua redação anterior à referida lei, deve ser interpretado no sentido da aplicação da taxa Selic às dívidas de natureza civil. Impõe-se, assim, afastar a taxa de 1% ao mês para esse período e observar a Selic, respeitados os termos iniciais dos juros e da correção monetária fixados na sentença, sem antecipação da atualização monetária nem duplicidade de encargos. Para o período posterior, permanece o regime estabelecido na sentença conforme a Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a declaração de inexistência da relação contratual, a inexigibilidade dos débitos, a exclusão da negativação e a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De ofício, adequo os juros moratórios ao entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ, nos termos da fundamentação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos ao juízo de origem. Belém, data registrada no sistema. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora