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0802563-26.2026.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802563-26.2026.8.20.5001 Polo ativo OLAVO JOSE MARTINS DE CASTRO FILHO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO. NÍVEL III PARA O NÍVEL IV. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À PROMOÇÃO DA SERVIDORA COM EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS A PARTIR DE 15 DE OUTUBRO DE 2023. ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/2006. DATA DE 15 DE OUTUBRO DESTINADA À PUBLICAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO À PROMOÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NO ART. 45, § 2º VINCULADA AO ART. 36. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor do magistério público estadual contra sentença de improcedência, em demanda voltada ao reconhecimento do direito à promoção vertical para o Nível IV da carreira, em razão de requerimento administrativo formulado em 08/12/2022 e instruído com título de especialização, mas na qual restou fixado que o Ente Público possui até 15 de outubro de 2023 para publicar a promoção, nesse caso. 2. O recorrente sustentou ter formulado requerimento administrativo em 08/12/2022, instruído com a documentação comprobatória da nova titulação, e defendeu que os efeitos funcionais e financeiros da promoção deveriam ser fixados em 01/01/2023, e não apenas a partir de 15/10/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a promoção vertical por titulação prevista no art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 deve produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao requerimento administrativo, ou apenas em 15 de outubro do mesmo ano, data prevista no art. 36 da referida lei para publicação dos atos de progressão e promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, norma específica para a promoção por titulação, prevê que a mudança de nível será efetivada no ano seguinte àquele em que o servidor apresentar requerimento administrativo instruído com os documentos comprobatórios da nova titulação. 5. O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 disciplina a publicação anual dos atos de progressão e promoção em 15 de outubro, mas não estabelece que os efeitos financeiros da promoção somente possam surgir nessa data. 6. A publicação do ato administrativo possui natureza declaratória. Por isso, os efeitos financeiros da promoção retroagem à data em que implementados os requisitos legais, conforme a jurisprudência do STJ. 7. Comprovado que o requerimento administrativo foi formulado em 08/12/2022, com a documentação necessária, a promoção vertical ao Nível IV deve produzir efeitos funcionais e financeiros desde 01/01/2023. 8. Não subsiste razão para acolher a tese defensiva do Estado, no sentido de que a mora administrativa somente se configuraria em 15/10/2023, não procede, porque atribui ao art. 36 alcance restritivo não previsto em lei. 9. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a promoção vertical e condenar ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, com os reflexos legais cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito à promoção vertical para o Nível IV, com efeitos a partir de 01/01/2023, e condenando o Estado à implantação funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, com reflexos legais, compensados os valores eventualmente pagos. Tese de julgamento: 1. Na promoção vertical por titulação do magistério público estadual, o art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevalece como regra específica e assegura a efetivação da mudança de nível no ano seguinte ao requerimento administrativo devidamente instruído. 2. A data de 15 de outubro prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 refere-se à publicação anual dos atos de evolução funcional e não restringe o termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros da promoção. 3. Implementados os requisitos legais e apresentado o requerimento administrativo com a documentação pertinente, os efeitos funcionais e financeiros da promoção vertical retroagem ao primeiro dia do ano subsequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 3º e 7º, art. 489, § 1º, inc. IV, e art. 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CC, arts. 389 e 406; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 36 e 45, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2020/0287778-9/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.03.2021; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0831579-30.2023.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2025; ECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814484-16.2025.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando parcialmente a Sentença, para corrigir o marco temporal da promoção do servidor ao Nível IV, a contar de 01/01/2023, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento ao recurso. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Olavo Jose Martins de Castro Filho, em face de sentença proferida nestes autos, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção para o Nível IV no período de 15/10/2023 até 01/11/2024, com reflexos financeiros compatíveis. 2. Nas razões recursais (Id. TR 40364553), o recorrente sustenta, em síntese: (a) fazer jus à gratuidade judiciária, por insuficiência de recursos para arcar com custas e preparo sem comprometimento da subsistência; (b) a sentença merece reforma parcial por ter fixado o termo inicial das diferenças salariais em 15/10/2023, embora a promoção ao Nível IV devesse produzir efeitos a partir de 01/01/2023, em razão do requerimento administrativo formulado em 08/12/2022; (c) o art. 45, § 2º, da LC Estadual nº 322/2006 prevê efetivação da mudança de nível no ano seguinte ao requerimento, com início no exercício financeiro subsequente; (d) a data de 15 de outubro prevista na legislação serviria apenas para publicação do ato promocional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e condenar o recorrido ao pagamento das parcelas devidas desde 01/01/2023 até o momento da implantação do Nível IV em contracheque, ocorrida em 01/11/2024. 3. Sem contrarrazões (Id. TR 40364556). 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, conheço do recurso. 6. No presente caso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, porquanto demonstrados os pressupostos autorizadores da benesse, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. 7. A controvérsia posta reside quanto à data em que serão conferidos os efeitos funcionais e financeiras da promoção vertical de servidor do magistério público estadual. 8. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. 9. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). 10. Após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pela parte recorrente merecem acolhimento. Explico. 11. Sobre o tema, importa trazer a disciplina do art. 36 e do art. 45, § 2°, ambos da Lei Complementar Estadual n. 322/2006, in verbis: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. [...] 45. A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. [...] § 2º. A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. 12. Vê-se da norma supratranscrita que o seu art. 36 disciplina a data de publicação dos atos de evolução funcional, entretanto, não há, no dispositivo, comando expresso no sentido de que a promoção somente possa produzir efeitos financeiros a partir de 15 de outubro. 13. Por sua vez, o art. 45, § 2º, da LCE n° 322/2006, por outro lado, é a regra específica da promoção por titulação e estabelece que a mudança de nível será efetivada no ano seguinte ao requerimento administrativo devidamente instruído. 14. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os atos de publicação administrativos guardam natureza meramente declaratória, de forma que os seus efeitos retroagem à data da implementação dos requisitos, veja-se: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp n° 2020/0287778-9/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 29.03.2021). 15. Desse entendimento extrai-se a compreensão que a data de 15 de outubro de cada ano é a data para publicação das evoluções funcionais dos servidores, a fim de que seja efetivado o pagamento das verbas salariais, com efeitos retroativos, no caso, a 01/01/2023, em atenção ao § 2° do art. 45 da LCE n. 322/2006, e considerando a formulação do requerimento administrativo em 08/12/2022, com a comprovação da titulação apta à promoção (Id. TR 40364546). 16. Dessa forma, não subsiste razão jurídica a justificar a espera até o dia 15 de outubro do exercício subsequente para a efetivação da promoção funcional, uma vez que essa data possui um caráter meramente simbólico e solene, não possuindo, todavia, natureza restritiva apta a condicionar ou postergar a concretização do direito à promoção. 17. Em consonância, cito os julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO VERTICAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO À PROGRESSÃO PARA CLASSE "E" E PROMOÇÃO AO NÍVEL IV. CORREÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS RETROATIVOS. DECRETOS ESTADUAIS QUE NÃO ALTERAM A DATA QUE SERVE DE PARÂMETRO TEMPORAL PARA CONTAGEM DO PRAZO BIENAL PARA PROGRESSÕES. PROMOÇÃO VERTICAL COM EFEITOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 45 DA LCE N° 322/2006. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora do magistério público estadual, visando à correção das datas de progressão funcional e promoção vertical, com efeitos financeiros retroativos. 2. Sentença de improcedência reformada para reconhecer o direito à progressão funcional para Classe "E" a partir de 08/05/2022 e à promoção vertical ao Nível IV, mantida Classe "E", a partir de 01/01/2023, com implantação dos efeitos financeiros respectivos e pagamento das diferenças remuneratórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a servidora faz jus à progressão funcional para Classe "E" e à promoção vertical ao Nível IV, com efeitos financeiros retroativos, consideradas a data de ingresso no serviço público e o ano subsequente ao pedido administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A progressão funcional para Classe "E" foi reconhecida com base no cumprimento dos requisitos legais, considerando o ingresso da servidora no cargo público em 08/05/2017 e o Decreto nº 30.974/2021. 5. A promoção vertical ao Nível IV foi reconhecida nos termos do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, com efeitos financeiros retroativos ao primeiro dia do ano subsequente ao requerimento administrativo, protocolado em 11/05/2022. 6. Os efeitos financeiros das progressões e promoções funcionais retroagem à data de implementação dos requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada do STJ e entendimento estadual. 7. Atualização monetária e juros de mora devem observar os seguintes parâmetros: (i) até 08/12/2021, IPCA-E e índice oficial de correção da caderneta de poupança; (ii) a partir de 09/12/2021, taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado provido. Tese de julgamento: (i) A progressão funcional e a promoção vertical no magistério público estadual devem observar os requisitos legais e os efeitos financeiros retroativos à data de sua implementação. (ii) Atualização monetária e juros de mora sobre diferenças remuneratórias devem seguir os parâmetros estabelecidos pela EC nº 113/2021 e jurisprudência consolidada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CC, art. 397; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, art. 45; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2020/0287778-9/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1892481/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1895569/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 12.09.2022; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0824194-60.2025.8.20.5001, Rel. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 21.10.2025; TUJ, Enunciado 83. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0831579-30.2023.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 16/12/2025). Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA PROMOÇÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL IV E O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANALISAR O REQUERIMENTO DO SERVIDOR. ENQUADRAMENTO QUE DEVE SER FEITO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA NOVA TITULAÇÃO. DIREITO À PROMOÇÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL IV DA CARREIRA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS E SEUS REFLEXOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 36 E 45, §§ 2º E 3º, DA LCE Nº 322/2006. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09/12/2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814484-16.2025.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 18/11/2025). 18. Por sua vez, não houve comprovação, por parte do Estado, da ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela servidora. 19. Portanto, diante da comprovação do preenchimento dos requisitos legais para promoção do servidor ao Nível “IV” da carreira, impõe-se a reforma parcial da Sentença, reconhecendo o direito à evolução funcional, com os efeitos funcionais e financeiros devendo ser contados desde 01/01/2023. 20. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando parcialmente a Sentença, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a efetivar a promoção vertical para o Nível IV da carreira do Magistério Público Estadual, com efeitos financeiros desde 01/01/2023. 21. Condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas decorrentes do reenquadramento, a partir de 01/01/2023 até a efetiva implantação em folha, ocorrida em 01/01/2024, com reflexos financeiros legais cabíveis. 22. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do provimento ao recurso. 23. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). 24. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. 25. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 26. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 27. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802563-26.2026.8.20.5001 Polo ativo OLAVO JOSE MARTINS DE CASTRO FILHO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO. NÍVEL III PARA O NÍVEL IV. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À PROMOÇÃO DA SERVIDORA COM EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS A PARTIR DE 15 DE OUTUBRO DE 2023. ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/2006. DATA DE 15 DE OUTUBRO DESTINADA À PUBLICAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO À PROMOÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NO ART. 45, § 2º VINCULADA AO ART. 36. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor do magistério público estadual contra sentença de improcedência, em demanda voltada ao reconhecimento do direito à promoção vertical para o Nível IV da carreira, em razão de requerimento administrativo formulado em 08/12/2022 e instruído com título de especialização, mas na qual restou fixado que o Ente Público possui até 15 de outubro de 2023 para publicar a promoção, nesse caso. 2. O recorrente sustentou ter formulado requerimento administrativo em 08/12/2022, instruído com a documentação comprobatória da nova titulação, e defendeu que os efeitos funcionais e financeiros da promoção deveriam ser fixados em 01/01/2023, e não apenas a partir de 15/10/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a promoção vertical por titulação prevista no art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 deve produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao requerimento administrativo, ou apenas em 15 de outubro do mesmo ano, data prevista no art. 36 da referida lei para publicação dos atos de progressão e promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, norma específica para a promoção por titulação, prevê que a mudança de nível será efetivada no ano seguinte àquele em que o servidor apresentar requerimento administrativo instruído com os documentos comprobatórios da nova titulação. 5. O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 disciplina a publicação anual dos atos de progressão e promoção em 15 de outubro, mas não estabelece que os efeitos financeiros da promoção somente possam surgir nessa data. 6. A publicação do ato administrativo possui natureza declaratória. Por isso, os efeitos financeiros da promoção retroagem à data em que implementados os requisitos legais, conforme a jurisprudência do STJ. 7. Comprovado que o requerimento administrativo foi formulado em 08/12/2022, com a documentação necessária, a promoção vertical ao Nível IV deve produzir efeitos funcionais e financeiros desde 01/01/2023. 8. Não subsiste razão para acolher a tese defensiva do Estado, no sentido de que a mora administrativa somente se configuraria em 15/10/2023, não procede, porque atribui ao art. 36 alcance restritivo não previsto em lei. 9. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a promoção vertical e condenar ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, com os reflexos legais cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito à promoção vertical para o Nível IV, com efeitos a partir de 01/01/2023, e condenando o Estado à implantação funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, com reflexos legais, compensados os valores eventualmente pagos. Tese de julgamento: 1. Na promoção vertical por titulação do magistério público estadual, o art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevalece como regra específica e assegura a efetivação da mudança de nível no ano seguinte ao requerimento administrativo devidamente instruído. 2. A data de 15 de outubro prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 refere-se à publicação anual dos atos de evolução funcional e não restringe o termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros da promoção. 3. Implementados os requisitos legais e apresentado o requerimento administrativo com a documentação pertinente, os efeitos funcionais e financeiros da promoção vertical retroagem ao primeiro dia do ano subsequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 3º e 7º, art. 489, § 1º, inc. IV, e art. 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CC, arts. 389 e 406; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 36 e 45, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2020/0287778-9/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.03.2021; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0831579-30.2023.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2025; ECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814484-16.2025.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando parcialmente a Sentença, para corrigir o marco temporal da promoção do servidor ao Nível IV, a contar de 01/01/2023, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento ao recurso. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Olavo Jose Martins de Castro Filho, em face de sentença proferida nestes autos, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção para o Nível IV no período de 15/10/2023 até 01/11/2024, com reflexos financeiros compatíveis. 2. Nas razões recursais (Id. TR 40364553), o recorrente sustenta, em síntese: (a) fazer jus à gratuidade judiciária, por insuficiência de recursos para arcar com custas e preparo sem comprometimento da subsistência; (b) a sentença merece reforma parcial por ter fixado o termo inicial das diferenças salariais em 15/10/2023, embora a promoção ao Nível IV devesse produzir efeitos a partir de 01/01/2023, em razão do requerimento administrativo formulado em 08/12/2022; (c) o art. 45, § 2º, da LC Estadual nº 322/2006 prevê efetivação da mudança de nível no ano seguinte ao requerimento, com início no exercício financeiro subsequente; (d) a data de 15 de outubro prevista na legislação serviria apenas para publicação do ato promocional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e condenar o recorrido ao pagamento das parcelas devidas desde 01/01/2023 até o momento da implantação do Nível IV em contracheque, ocorrida em 01/11/2024. 3. Sem contrarrazões (Id. TR 40364556). 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, conheço do recurso. 6. No presente caso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, porquanto demonstrados os pressupostos autorizadores da benesse, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. 7. A controvérsia posta reside quanto à data em que serão conferidos os efeitos funcionais e financeiras da promoção vertical de servidor do magistério público estadual. 8. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. 9. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). 10. Após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pela parte recorrente merecem acolhimento. Explico. 11. Sobre o tema, importa trazer a disciplina do art. 36 e do art. 45, § 2°, ambos da Lei Complementar Estadual n. 322/2006, in verbis: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. [...] 45. A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. [...] § 2º. A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. 12. Vê-se da norma supratranscrita que o seu art. 36 disciplina a data de publicação dos atos de evolução funcional, entretanto, não há, no dispositivo, comando expresso no sentido de que a promoção somente possa produzir efeitos financeiros a partir de 15 de outubro. 13. Por sua vez, o art. 45, § 2º, da LCE n° 322/2006, por outro lado, é a regra específica da promoção por titulação e estabelece que a mudança de nível será efetivada no ano seguinte ao requerimento administrativo devidamente instruído. 14. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os atos de publicação administrativos guardam natureza meramente declaratória, de forma que os seus efeitos retroagem à data da implementação dos requisitos, veja-se: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp n° 2020/0287778-9/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 29.03.2021). 15. Desse entendimento extrai-se a compreensão que a data de 15 de outubro de cada ano é a data para publicação das evoluções funcionais dos servidores, a fim de que seja efetivado o pagamento das verbas salariais, com efeitos retroativos, no caso, a 01/01/2023, em atenção ao § 2° do art. 45 da LCE n. 322/2006, e considerando a formulação do requerimento administrativo em 08/12/2022, com a comprovação da titulação apta à promoção (Id. TR 40364546). 16. Dessa forma, não subsiste razão jurídica a justificar a espera até o dia 15 de outubro do exercício subsequente para a efetivação da promoção funcional, uma vez que essa data possui um caráter meramente simbólico e solene, não possuindo, todavia, natureza restritiva apta a condicionar ou postergar a concretização do direito à promoção. 17. Em consonância, cito os julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO VERTICAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO À PROGRESSÃO PARA CLASSE "E" E PROMOÇÃO AO NÍVEL IV. CORREÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS RETROATIVOS. DECRETOS ESTADUAIS QUE NÃO ALTERAM A DATA QUE SERVE DE PARÂMETRO TEMPORAL PARA CONTAGEM DO PRAZO BIENAL PARA PROGRESSÕES. PROMOÇÃO VERTICAL COM EFEITOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 45 DA LCE N° 322/2006. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora do magistério público estadual, visando à correção das datas de progressão funcional e promoção vertical, com efeitos financeiros retroativos. 2. Sentença de improcedência reformada para reconhecer o direito à progressão funcional para Classe "E" a partir de 08/05/2022 e à promoção vertical ao Nível IV, mantida Classe "E", a partir de 01/01/2023, com implantação dos efeitos financeiros respectivos e pagamento das diferenças remuneratórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a servidora faz jus à progressão funcional para Classe "E" e à promoção vertical ao Nível IV, com efeitos financeiros retroativos, consideradas a data de ingresso no serviço público e o ano subsequente ao pedido administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A progressão funcional para Classe "E" foi reconhecida com base no cumprimento dos requisitos legais, considerando o ingresso da servidora no cargo público em 08/05/2017 e o Decreto nº 30.974/2021. 5. A promoção vertical ao Nível IV foi reconhecida nos termos do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, com efeitos financeiros retroativos ao primeiro dia do ano subsequente ao requerimento administrativo, protocolado em 11/05/2022. 6. Os efeitos financeiros das progressões e promoções funcionais retroagem à data de implementação dos requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada do STJ e entendimento estadual. 7. Atualização monetária e juros de mora devem observar os seguintes parâmetros: (i) até 08/12/2021, IPCA-E e índice oficial de correção da caderneta de poupança; (ii) a partir de 09/12/2021, taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado provido. Tese de julgamento: (i) A progressão funcional e a promoção vertical no magistério público estadual devem observar os requisitos legais e os efeitos financeiros retroativos à data de sua implementação. (ii) Atualização monetária e juros de mora sobre diferenças remuneratórias devem seguir os parâmetros estabelecidos pela EC nº 113/2021 e jurisprudência consolidada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CC, art. 397; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, art. 45; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2020/0287778-9/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1892481/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1895569/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 12.09.2022; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0824194-60.2025.8.20.5001, Rel. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 21.10.2025; TUJ, Enunciado 83. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0831579-30.2023.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 16/12/2025). Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA PROMOÇÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL IV E O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANALISAR O REQUERIMENTO DO SERVIDOR. ENQUADRAMENTO QUE DEVE SER FEITO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA NOVA TITULAÇÃO. DIREITO À PROMOÇÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL IV DA CARREIRA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS E SEUS REFLEXOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 36 E 45, §§ 2º E 3º, DA LCE Nº 322/2006. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09/12/2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814484-16.2025.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 18/11/2025). 18. Por sua vez, não houve comprovação, por parte do Estado, da ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela servidora. 19. Portanto, diante da comprovação do preenchimento dos requisitos legais para promoção do servidor ao Nível “IV” da carreira, impõe-se a reforma parcial da Sentença, reconhecendo o direito à evolução funcional, com os efeitos funcionais e financeiros devendo ser contados desde 01/01/2023. 20. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando parcialmente a Sentença, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a efetivar a promoção vertical para o Nível IV da carreira do Magistério Público Estadual, com efeitos financeiros desde 01/01/2023. 21. Condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas decorrentes do reenquadramento, a partir de 01/01/2023 até a efetiva implantação em folha, ocorrida em 01/01/2024, com reflexos financeiros legais cabíveis. 22. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do provimento ao recurso. 23. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). 24. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. 25. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 26. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 27. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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