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Processo 0802563-08.2024.8.15.2003

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802563-08.2024.8.15.2003 DECISÃO Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Alexandre Cardoso Madaleno e Maria José Francisco Filha em face de Banco Votorantim S.A. e outros. Compulsando os autos, verifica-se que o réu Alisson Dias da Nóbrega foi citado em 15/01/2026, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (ID 131408824/131408830). O prazo para apresentação de contestação encerrou-se em 11/02/2026. Entretanto, em 12/03/2026, o patrono do réu, Dr. Hugo Junio do Nascimento Reis (OAB/PB 29.489), protocolou pedido de reabertura do prazo para contestação, alegando justa causa nos termos do art. 223 do CPC (ID 155511071). O advogado informou ter sido submetido a dois procedimentos cirúrgicos: uma abdominoplastia em 22/01/2026 e uma reabordagem cirúrgica de urgência em 01/02/2026 em razão de infecção grave, conforme relatórios médicos do Hospital Alberto Urquiza Wanderley (ID 155511073), com necessidade de repouso absoluto por 45 dias. Acerca da petição, os autores manifestaram-se em 12/03/2026 (ID 155520969), impugnando o pedido de reabertura. Sustentam que os documentos médicos não comprovam impossibilidade absoluta de atuação profissional pelo período de 45 dias. Ainda juntaram aos autos prints de telas do PJE que, segundo alegam, demonstrariam que o advogado praticou atos processuais em outros feitos durante o período em que afirma estar incapacitado. É o breve relatório. Decido. A controvérsia resume-se em definir se o promovido Alisson Dias da Nóbrega faz jus à reabertura do prazo para contestação diante da alegação de impossibilidade de seu patrono em virtude de problemas de saúde. O artigo 223 do Código de Processo Civil estabelece o regramento aplicável à hipótese, assegurando à parte o direito de comprovar que não praticou o ato processual por justa causa e autorizando o juiz a restabelecer o prazo: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo explicita o conceito normativo de justa causa, qualificando-a como evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário: Art. 223, § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. No caso concreto, o patrono do demandado juntou relatórios médicos detalhados do Hospital Alberto Urquiza Wanderley (ID 155511073) que comprovam a realização de dois procedimentos cirúrgicos no período. A gravidade do quadro clínico e a necessidade de repouso absoluto por 45 dias são consequências naturais e previsíveis de intervenções cirúrgicas dessa natureza, especialmente considerando a intercorrência infecciosa que exigiu nova cirurgia em regime de urgência. Não é razoável exigir que um advogado em período pós-cirúrgico, com infecção e drenos, exerça atividade intelectual de elaboração de defesa ou providencie substabelecimento do mandato. O pedido de reabertura foi protocolado em 12/03/2026, tão logo o patrono retomou condições de atuar nos autos, o que demonstra ausência de desídia ou inércia voluntária. Não se trata de manobra protelatória, mas de evento superveniente e imprevisível que efetivamente impediu a prática tempestiva do ato. O indeferimento do pedido configuraria cerceamento de defesa, em violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa com os meios a ela inerentes. Assim, impedir o réu de apresentar contestação diante da comprovação de evento de força maior que impossibilitou seu único patrono resultaria em grave prejuízo e nulidade dos atos subsequentes. Os autores, em sua impugnação (ID 155520969), sustentam que os documentos médicos não comprovariam impossibilidade absoluta de atuação profissional por 45 dias. O argumento, contudo, não merece acolhimento. O conjunto probatório apresentado pelo patrono é robusto e específico. As fichas cirúrgicas do Hospital Alberto Urquiza Wanderley descrevem procedimentos invasivos de grande porte, com anestesia geral, incisões extensas, ressecção de tecido, desbridamento de infecção e drenagem. A reabordagem de urgência em 01/02/2026 para tratamento de infecção instalada é fato que, por si só, revela a gravidade do quadro clínico. Assim, não é necessária a apresentação de atestado formal de afastamento quando a própria natureza dos procedimentos e suas complicações tornam inequívoca a impossibilidade temporária de trabalho. Quanto aos prints de tela anexados pelos promoventes (ID 155520969), supostamente demonstrando atuação do advogado em outros processos no período, tais imagens não se prestam ao fim pretendido. Os prints não identificam o usuário que acessou o sistema processual, não vinculando a atividade ao patrono Hugo Junio do Nascimento Reis e não indicando qual ato processual teria sido praticado, por quem e em qual processo. Tratam-se de imagens que, embora referenciem contas vinculadas ao nome do advogado, não comprovam que foi ele, pessoalmente, quem acessou o PJe ou praticou atos processuais durante o período de recuperação. O ônus probatório de demonstrar a ausência de justa causa incumbe a quem impugna o pedido, nos termos da regra geral de distribuição do ônus da prova. A mera alegação de que o advogado teria praticado atos em outros processos, desacompanhada de prova robusta e específica, é insuficiente para desconstituir a justa causa comprovada por documentação médica detalhada. Por fim, a preclusão temporal não é absoluta. O próprio art. 223 do CPC prevê expressamente sua superação quando demonstrada a justa causa. A lei processual, nesse ponto, harmoniza a segurança jurídica com o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que o ato processual seja praticado fora do prazo quando a parte prova que foi impedida por evento alheio à sua vontade. Não há falar em violação à segurança jurídica quando a reabertura do prazo está amparada em expressa previsão legal e em prova concreta do impedimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 223, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de reconhecimento de justa causa formulado pelo réu Alisson Dias da Nóbrega e, por consequência, determino a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, contados da intimação desta decisão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberações. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito

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