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Processo 0802561-02.2024.8.10.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0802561-02.2024.8.10.0023 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Promovido: VILMA MARIA ARAUJO DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 181692554), com pedido de desbloqueio integral, formulada por Vilma Maria Araujo de Sousa em face da execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovida por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. (ID 166166285). A parte exequente instaurou o cumprimento definitivo de sentença para haver a quantia de R$ 2.118,13, decorrente de verba honorária arbitrada em sede recursal (ID 165275929), cujo trânsito em julgado se aperfeiçoou em 06/11/2025 (ID 165275932). Regularizada a intimação da devedora após emenda ao polo passivo (ID 173139581 e ID 173179186), decorreu o prazo legal sem pagamento voluntário (ID 176185659). Em razão disso, determinou-se a indisponibilidade de numerário pelo sistema SISBAJUD, a qual culminou na constrição de R$ 2.118,13 junto ao Banco do Brasil S.A. e de R$ 17,51 perante o Banco Agibank S.A., perfazendo o montante total de R$ 2.135,64 (ID 180093400 e ID 180093401). Intimada da medida constritiva (ID 180093406), a executada sustentou, em síntese, a impenhorabilidade absoluta do montante bloqueado no Banco do Brasil S.A., ao argumento de que se encontra alocado em conta denominada "Poupança Ouro", abaixo do limite de quarenta salários-mínimos previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (ID 181692554). Subsidiariamente, aduziu a ocorrência de excesso de indisponibilidade no importe de R$ 17,51, por superar o débito exequendo, juntando aos autos extrato de sua movimentação financeira (ID 181692550). Instada a se manifestar (ID 182815219), a exequente apresentou resposta refutando a tese de impenhorabilidade (ID 183443424). Argumentou que o extrato bancário carreado aos autos evidencia o flagrante desvirtuamento da conta poupança, operada como autêntica conta-corrente de alto giro, haja vista o recebimento de aporte de R$ 11.540,00 em uma única data e sucessivos débitos automáticos vinculados a pagamentos operacionais, requerendo a conversão da indisponibilidade em penhora para satisfação do crédito (ID 183443424). Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 183458708). DECIDO A manifestação da devedora é tempestiva e desafia o exame pontual de duas matérias distintas: a ocorrência de constrição excedente à quantia em execução e a higidez do gravame efetivado sobre os haveres mantidos junto ao Banco do Brasil S.A. 1. Do excesso de indisponibilidade no Banco Agibank S.A. No tocante ao pleito subsidiário de reconhecimento do excesso de constrição, a insurgência da devedora comporta pronto acolhimento. Com efeito, o crédito exequendo atualizado e perseguido nos autos totaliza a quantia líquida de R$ 2.118,13, conforme memória de cálculo homologada e indicada no demonstrativo do cumprimento de sentença (ID 166166285 e ID 166166290). Todavia, a ordem judicial expedida no sistema gerou respostas positivas concomitantes, atingindo R$ 2.118,13 na agência do Banco do Brasil S.A. e, cumulativamente, R$ 17,51 na instituição Banco Agibank S.A., alcançando o valor global indisponibilizado de R$ 2.135,64 (ID 180093401). A indisponibilidade de numerário não pode ultrapassar o valor necessário à integral satisfação da pretensão executória. Uma vez que o bloqueio principal havido perante o Banco do Brasil S.A. já atinge, por si só, a integralidade do crédito exequendo, a retenção concomitante da fração remanescente de R$ 17,51 caracteriza autêntico excesso, impondo-se a pronta liberação da quantia excedente na forma do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Da alegação de impenhorabilidade e do desvirtuamento da conta poupança No que concerne ao montante principal de R$ 2.118,13 constrito na conta bancária vinculada ao Banco do Brasil S.A., a tese de impenhorabilidade deduzida com fulcro no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil não merece guarida. A regra protetiva instituída pelo legislador processual tem por escopo salvaguardar uma reserva financeira mínima intangível, vocacionada à segurança patrimonial da pessoa natural e à garantia de sua subsistência digna em momentos de adversidade econômica. Contudo, essa salvaguarda legal não constitui manto absoluto e incondicionado, sendo passível de afastamento quando os elementos fáticos dos autos demonstrarem que a conta poupança foi completamente descaracterizada em sua destinação original, passando a funcionar como mero canal de trânsito monetário ou extensão de conta-corrente destinada a despesas corriqueiras. No caso vertente, a análise detida do extrato bancário colacionado pela própria executada demonstra, de maneira concreta, a ausência de comportamento poupador (ID 181692550). Verifica-se que, em 29/04/2026, a indigitada conta recebeu duas transferências financeiras sucessivas no valor de R$ 5.770,00 cada uma, perfazendo um aporte imediato e expressivo de R$ 11.540,00 (ID 181692550). Logo no dia seguinte, em 30/04/2026, operou-se um vultoso débito sob a rubrica "248-Resgate Automático" na quantia de R$ 8.275,48, seguido de outros débitos automáticos nos dias subsequentes, a saber: R$ 303,91 em 04/05/2026, R$ 344,60 em 06/05/2026 e R$ 352,93 em 12/05/2026 (ID 181692550). O mecanismo bancário de resgate automático opera justamente para cobrir despesas cotidianas, emissão de ordens de pagamento e compensação de saldo negativo da conta-corrente de relacionamento da correntista, evidenciando que os recursos mantidos na aplicação possuem liquidez diária e alta rotatividade. Trata-se, portanto, de utilização híbrida e tipicamente transacional, que desnatura a finalidade protetiva da caderneta de poupança como reserva contínua e duradoura de capital. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta-se pela mitigação da regra legal quando configurada a descaracterização do caráter poupador: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Apesar de o extrato bancário coligido aos autos identificar a conta de titularidade do agravante como poupança, verifica-se, de forma clarividente, movimentações atípicas de saques em um curto período de tempo, restando desvirtuado o seu caráter poupador. 2. Logo, em razão da utilização de conta poupança como se conta corrente fosse, a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia penhorada em caderneta de poupança não merece reparo, devendo permanecer incólume. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/08/2024 às 15:00 horas e finalizada em 03/09/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ04/AJ13 (AI 0818057-77.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 12/09/2024) De igual modo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CONTA UTILIZADA COMO CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA DE PATRIMÔNIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária do agravante, no âmbito de cumprimento de sentença oriunda de ação de cobrança de aluguéis. A conta foi identificada como de uso corrente, não caracterizando reserva financeira impenhorável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados na conta do agravante são impenhoráveis, à luz do art. 833, X, do CPC, considerando alegações de que seriam inferiores a 40 salários mínimos e destinados à subsistência do agravante. III. Razões de decidir 3. A natureza de conta poupança, para fins de impenhorabilidade automática até o limite legal, exige comprovação inequívoca de que os valores são mantidos exclusivamente como reserva de patrimônio. 4. Extratos demonstram movimentações típicas de conta corrente, incluindo operações de pagamento e transferências frequentes, afastando o reconhecimento de impenhorabilidade. 5. A jurisprudência do STJ ressalta que o benefício da impenhorabilidade depende de demonstração cabal de que os valores são indispensáveis ao mínimo existencial, o que não foi evidenciado nos autos. 6. A manutenção da penhora é justificada pela inércia do agravante no cumprimento do acordo judicial, mesmo após sucessivas tentativas de bloqueio e diligências empreendidas pela agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária exige comprovação de que se destinam exclusivamente à subsistência ou constituem reserva de patrimônio, ainda que sejam inferiores a 40 salários mínimos. 2. Movimentações financeiras típicas de conta corrente afastam a proteção legal do art. 833, X, do CPC”. (AI 0811369-65.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/12/2024) Ademais, a devedora não produziu qualquer elemento idôneo no sentido de evidenciar que o bloqueio judicial do valor exequendo causou comprometimento de seu mínimo existencial ou desfalcou verba necessária à sua subsistência básica, limitando-se a invocar o rótulo formal do produto bancário. Destarte, evidenciado o manifesto desvirtuamento da conta "Poupança Ouro" mantida junto ao Banco do Brasil S.A., afasta-se a impenhorabilidade aventada, impondo-se a conversão da indisponibilidade em penhora definitiva com a subsequente destinação dos valores à satisfação do crédito da exequente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução interposto por Vilma Maria Araujo de Sousa (ID 181692554), para: 1) Reconhecer o excesso de execução e determinar o imediato cancelamento da indisponibilidade e o consequente desbloqueio da quantia de R$ 17,51 (dezessete reais e cinquenta e um centavos), retida junto ao Banco Agibank S.A., expedindo-se a respectiva ordem via sistema SISBAJUD; 2) Rejeitar a alegação de impenhorabilidade formulada com fulcro no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ante a inequívoca comprovação de desvirtuamento da conta mantida no Banco do Brasil S.A., convertendo em penhora definitiva a quantia constrita de R$ 2.118,13 (dois mil, cento e dezoito reais e treze centavos); Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente para a satisfação integral da obrigação exequenda; Uma vez ultimada a transferência do numerário e satisfeita a obrigação, venham os autos conclusos. Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase procedimental, a teor do art. 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se as partes via Diário da Justiça. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito - JECCRIM

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0802561-02.2024.8.10.0023 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Promovido: VILMA MARIA ARAUJO DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 181692554), com pedido de desbloqueio integral, formulada por Vilma Maria Araujo de Sousa em face da execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovida por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. (ID 166166285). A parte exequente instaurou o cumprimento definitivo de sentença para haver a quantia de R$ 2.118,13, decorrente de verba honorária arbitrada em sede recursal (ID 165275929), cujo trânsito em julgado se aperfeiçoou em 06/11/2025 (ID 165275932). Regularizada a intimação da devedora após emenda ao polo passivo (ID 173139581 e ID 173179186), decorreu o prazo legal sem pagamento voluntário (ID 176185659). Em razão disso, determinou-se a indisponibilidade de numerário pelo sistema SISBAJUD, a qual culminou na constrição de R$ 2.118,13 junto ao Banco do Brasil S.A. e de R$ 17,51 perante o Banco Agibank S.A., perfazendo o montante total de R$ 2.135,64 (ID 180093400 e ID 180093401). Intimada da medida constritiva (ID 180093406), a executada sustentou, em síntese, a impenhorabilidade absoluta do montante bloqueado no Banco do Brasil S.A., ao argumento de que se encontra alocado em conta denominada "Poupança Ouro", abaixo do limite de quarenta salários-mínimos previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (ID 181692554). Subsidiariamente, aduziu a ocorrência de excesso de indisponibilidade no importe de R$ 17,51, por superar o débito exequendo, juntando aos autos extrato de sua movimentação financeira (ID 181692550). Instada a se manifestar (ID 182815219), a exequente apresentou resposta refutando a tese de impenhorabilidade (ID 183443424). Argumentou que o extrato bancário carreado aos autos evidencia o flagrante desvirtuamento da conta poupança, operada como autêntica conta-corrente de alto giro, haja vista o recebimento de aporte de R$ 11.540,00 em uma única data e sucessivos débitos automáticos vinculados a pagamentos operacionais, requerendo a conversão da indisponibilidade em penhora para satisfação do crédito (ID 183443424). Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 183458708). DECIDO A manifestação da devedora é tempestiva e desafia o exame pontual de duas matérias distintas: a ocorrência de constrição excedente à quantia em execução e a higidez do gravame efetivado sobre os haveres mantidos junto ao Banco do Brasil S.A. 1. Do excesso de indisponibilidade no Banco Agibank S.A. No tocante ao pleito subsidiário de reconhecimento do excesso de constrição, a insurgência da devedora comporta pronto acolhimento. Com efeito, o crédito exequendo atualizado e perseguido nos autos totaliza a quantia líquida de R$ 2.118,13, conforme memória de cálculo homologada e indicada no demonstrativo do cumprimento de sentença (ID 166166285 e ID 166166290). Todavia, a ordem judicial expedida no sistema gerou respostas positivas concomitantes, atingindo R$ 2.118,13 na agência do Banco do Brasil S.A. e, cumulativamente, R$ 17,51 na instituição Banco Agibank S.A., alcançando o valor global indisponibilizado de R$ 2.135,64 (ID 180093401). A indisponibilidade de numerário não pode ultrapassar o valor necessário à integral satisfação da pretensão executória. Uma vez que o bloqueio principal havido perante o Banco do Brasil S.A. já atinge, por si só, a integralidade do crédito exequendo, a retenção concomitante da fração remanescente de R$ 17,51 caracteriza autêntico excesso, impondo-se a pronta liberação da quantia excedente na forma do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Da alegação de impenhorabilidade e do desvirtuamento da conta poupança No que concerne ao montante principal de R$ 2.118,13 constrito na conta bancária vinculada ao Banco do Brasil S.A., a tese de impenhorabilidade deduzida com fulcro no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil não merece guarida. A regra protetiva instituída pelo legislador processual tem por escopo salvaguardar uma reserva financeira mínima intangível, vocacionada à segurança patrimonial da pessoa natural e à garantia de sua subsistência digna em momentos de adversidade econômica. Contudo, essa salvaguarda legal não constitui manto absoluto e incondicionado, sendo passível de afastamento quando os elementos fáticos dos autos demonstrarem que a conta poupança foi completamente descaracterizada em sua destinação original, passando a funcionar como mero canal de trânsito monetário ou extensão de conta-corrente destinada a despesas corriqueiras. No caso vertente, a análise detida do extrato bancário colacionado pela própria executada demonstra, de maneira concreta, a ausência de comportamento poupador (ID 181692550). Verifica-se que, em 29/04/2026, a indigitada conta recebeu duas transferências financeiras sucessivas no valor de R$ 5.770,00 cada uma, perfazendo um aporte imediato e expressivo de R$ 11.540,00 (ID 181692550). Logo no dia seguinte, em 30/04/2026, operou-se um vultoso débito sob a rubrica "248-Resgate Automático" na quantia de R$ 8.275,48, seguido de outros débitos automáticos nos dias subsequentes, a saber: R$ 303,91 em 04/05/2026, R$ 344,60 em 06/05/2026 e R$ 352,93 em 12/05/2026 (ID 181692550). O mecanismo bancário de resgate automático opera justamente para cobrir despesas cotidianas, emissão de ordens de pagamento e compensação de saldo negativo da conta-corrente de relacionamento da correntista, evidenciando que os recursos mantidos na aplicação possuem liquidez diária e alta rotatividade. Trata-se, portanto, de utilização híbrida e tipicamente transacional, que desnatura a finalidade protetiva da caderneta de poupança como reserva contínua e duradoura de capital. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta-se pela mitigação da regra legal quando configurada a descaracterização do caráter poupador: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Apesar de o extrato bancário coligido aos autos identificar a conta de titularidade do agravante como poupança, verifica-se, de forma clarividente, movimentações atípicas de saques em um curto período de tempo, restando desvirtuado o seu caráter poupador. 2. Logo, em razão da utilização de conta poupança como se conta corrente fosse, a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia penhorada em caderneta de poupança não merece reparo, devendo permanecer incólume. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/08/2024 às 15:00 horas e finalizada em 03/09/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ04/AJ13 (AI 0818057-77.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 12/09/2024) De igual modo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CONTA UTILIZADA COMO CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA DE PATRIMÔNIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária do agravante, no âmbito de cumprimento de sentença oriunda de ação de cobrança de aluguéis. A conta foi identificada como de uso corrente, não caracterizando reserva financeira impenhorável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados na conta do agravante são impenhoráveis, à luz do art. 833, X, do CPC, considerando alegações de que seriam inferiores a 40 salários mínimos e destinados à subsistência do agravante. III. Razões de decidir 3. A natureza de conta poupança, para fins de impenhorabilidade automática até o limite legal, exige comprovação inequívoca de que os valores são mantidos exclusivamente como reserva de patrimônio. 4. Extratos demonstram movimentações típicas de conta corrente, incluindo operações de pagamento e transferências frequentes, afastando o reconhecimento de impenhorabilidade. 5. A jurisprudência do STJ ressalta que o benefício da impenhorabilidade depende de demonstração cabal de que os valores são indispensáveis ao mínimo existencial, o que não foi evidenciado nos autos. 6. A manutenção da penhora é justificada pela inércia do agravante no cumprimento do acordo judicial, mesmo após sucessivas tentativas de bloqueio e diligências empreendidas pela agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária exige comprovação de que se destinam exclusivamente à subsistência ou constituem reserva de patrimônio, ainda que sejam inferiores a 40 salários mínimos. 2. Movimentações financeiras típicas de conta corrente afastam a proteção legal do art. 833, X, do CPC”. (AI 0811369-65.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/12/2024) Ademais, a devedora não produziu qualquer elemento idôneo no sentido de evidenciar que o bloqueio judicial do valor exequendo causou comprometimento de seu mínimo existencial ou desfalcou verba necessária à sua subsistência básica, limitando-se a invocar o rótulo formal do produto bancário. Destarte, evidenciado o manifesto desvirtuamento da conta "Poupança Ouro" mantida junto ao Banco do Brasil S.A., afasta-se a impenhorabilidade aventada, impondo-se a conversão da indisponibilidade em penhora definitiva com a subsequente destinação dos valores à satisfação do crédito da exequente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução interposto por Vilma Maria Araujo de Sousa (ID 181692554), para: 1) Reconhecer o excesso de execução e determinar o imediato cancelamento da indisponibilidade e o consequente desbloqueio da quantia de R$ 17,51 (dezessete reais e cinquenta e um centavos), retida junto ao Banco Agibank S.A., expedindo-se a respectiva ordem via sistema SISBAJUD; 2) Rejeitar a alegação de impenhorabilidade formulada com fulcro no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ante a inequívoca comprovação de desvirtuamento da conta mantida no Banco do Brasil S.A., convertendo em penhora definitiva a quantia constrita de R$ 2.118,13 (dois mil, cento e dezoito reais e treze centavos); Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente para a satisfação integral da obrigação exequenda; Uma vez ultimada a transferência do numerário e satisfeita a obrigação, venham os autos conclusos. Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase procedimental, a teor do art. 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se as partes via Diário da Justiça. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito - JECCRIM

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