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0802560-37.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 17 - Des. WALTER NUNES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802560-37.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: EMILIANA FERREIRA SOUZA GOMES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO SOARES BORGES - SE9315 PARTE RE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Emiliana Ferreira Souza Gomes contra ato atribuído ao Subsecretário de Perícia Médica Federal e ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A impetrante alegou ter formulado, em 10/03/2025, requerimento administrativo destinado à concessão de benefício por incapacidade, sob o protocolo nº 1831888337. Após exigência administrativa aberta em 09/04/2025, destinada ao agendamento da perícia médica, a avaliação foi marcada somente para 20/08/2025, às 14h20. Sustentou configurar-se demora excessiva na prática de ato indispensável à instrução do processo administrativo, requerendo a antecipação da perícia. O pedido liminar foi deferido, assim como o benefício da gratuidade da justiça. A União manifestou interesse em ingressar no feito. O Subsecretário de Perícia Médica Federal e a Gerente Executiva do INSS informaram posteriormente a antecipação da avaliação médico-pericial. O INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação, enquanto o Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança, com confirmação da tutela anteriormente deferida. Na sentença, proferida em 15/04/2026, o Juízo de origem reiterou os fundamentos da decisão liminar e reconheceu a demora excessiva na realização da perícia necessária à instrução do requerimento administrativo. Considerou que o lapso superior a cinco meses entre o protocolo do pedido e a data inicialmente agendada para avaliação ultrapassava os parâmetros razoáveis para a prática dos atos administrativos, sobretudo diante da natureza do benefício pretendido. Ao final, ratificou a tutela provisória e concedeu a segurança para determinar aos impetrados a realização da perícia médica no prazo de até 45 dias. Registrou, contudo, que a medida já havia sido cumprida, razão pela qual deixou de estabelecer novo prazo para sua observância. A sentença foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009. Não houve recurso voluntário. É o relatório. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se a demora na realização de perícia médica indispensável à instrução de requerimento de benefício por incapacidade configurava ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança e se a superveniente realização do exame afasta a utilidade do pronunciamento judicial. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXVIII, a razoável duração dos processos judicial e administrativo, além dos meios destinados a garantir a celeridade de sua tramitação. Também o art. 37, caput, da Constituição submete a Administração Pública ao princípio da eficiência, impondo-lhe atuação compatível com os fins institucionais atribuídos aos órgãos responsáveis pela prestação do serviço público. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784, de 1999, estabelece balizas temporais para a tramitação do processo administrativo federal. O art. 24 prevê, na ausência de disposição específica, prazo de cinco dias para a prática de atos pelo órgão ou autoridade responsável, admitida dilação até o dobro mediante comprovada justificação. O art. 49, por sua vez, estabelece prazo de até 30 dias para decisão após concluída a instrução, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso concreto, o requerimento administrativo foi apresentado em 10/03/2025, enquanto a perícia médica necessária à instrução somente havia sido designada para 20/08/2025. O intervalo entre o protocolo e a data inicialmente reservada à avaliação superava cinco meses. A perícia não constituía ato periférico ou facultativo. Tratava-se de etapa indispensável à aferição da alegada incapacidade laboral e, consequentemente, à própria possibilidade de conclusão do requerimento previdenciário. A postergação dessa providência por período tão extenso mantinha a interessada sem resposta administrativa acerca de benefício de natureza alimentar, cuja eventual concessão poderia repercutir diretamente sobre sua subsistência. Como registrado na sentença, não se desconhecem as dificuldades concretas enfrentadas pelos órgãos administrativos nem a possibilidade de atrasos decorrentes de contingências operacionais. Tais circunstâncias, contudo, não podem transferir ao segurado o ônus integral de aguardar, por período desproporcional, a realização de ato situado na esfera exclusiva de atuação administrativa. Nesse contexto, a determinação judicial de antecipação da perícia não representou ingerência indevida no mérito administrativo. Não se determinou a concessão do benefício nem se substituiu o profissional responsável pela avaliação da incapacidade. A intervenção jurisdicional limitou-se a assegurar a prática tempestiva de ato necessário ao regular prosseguimento do procedimento, preservando integralmente a competência do INSS e da Perícia Médica Federal para examinar a situação clínica e decidir o requerimento. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade dessa atuação quando caracterizada mora administrativa excessiva: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE IDOSO. GERENTE DA APS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE EXCESSIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (...) 4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa); 5. A morosidade excessiva viola o princípio da duração razoável do processo administrativo, devendo ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) 7. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08013617620194050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/05/2019). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA ANÁLISE PELO INSS. APRECIAÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL. NECESSIDADE. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS CONCESSÃO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. (...) 3. In casu, o impetrante protocolizou o requerimento administrativo em maio/2018, o qual, por ocasião da impetração do mandamus, em agosto/2018, ainda não havia sido apreciado, restando configurada a inobservância do prazo legal de 30 dias (art. 49 da Lei 9.784/1999) para que a Administração efetuasse a sua análise. 4. Em que pese o requerimento administrativo tenha sido apreciado e concluído após impetrado este mandado de segurança, afasta-se a alegação de perda superveniente do seu objeto, pois "a satisfação da pretensão somente ocorreu por força da ordem judicial liminar, sendo necessária sua confirmação por sentença". 5. Remessa oficial desprovida. (PROCESSO: 08122419320184058300, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 22/05/2019). A situação superveniente igualmente não conduz à reforma da sentença. Os autos demonstram que, após a concessão da tutela, o Subsecretário de Perícia Médica Federal e a Gerente Executiva do INSS comunicaram a antecipação da avaliação médico-pericial. A própria sentença reconheceu o cumprimento da determinação e, justamente por esse motivo, deixou de fixar novo prazo para realização do exame. A satisfação da providência no curso do processo não evidencia inexistência originária do direito líquido e certo invocado. O interesse processual deve ser aferido considerando a situação presente no momento da impetração. Naquela ocasião, a interessada se encontrava submetida a espera superior a cinco meses para realização de perícia indispensável à instrução de requerimento de benefício por incapacidade. A antecipação do exame somente depois da intervenção jurisdicional confirma a utilidade prática do mandado de segurança. Não se trata, portanto, de desaparecimento espontâneo da situação de mora antes da atuação judicial, mas de cumprimento da providência cuja demora havia motivado a impetração. Nesse sentido, o precedente expressamente reproduzido pela sentença também afasta a perda superveniente do objeto quando a satisfação da pretensão decorre da ordem liminar: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA ANÁLISE PELO INSS. APRECIAÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL. NECESSIDADE. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS CONCESSÃO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. (Processo 08122419320184058300, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julg. 22/05/2019). A sentença, portanto, encontra-se em consonância com as garantias constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, bem como com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre o controle da mora administrativa. Também não se identifica necessidade de alteração do prazo estabelecido, porque o próprio Juízo reconheceu que a perícia já havia sido antecipada e realizada, deixando expressamente de impor nova obrigação temporal. A remessa necessária comporta julgamento monocrático, por versar sobre matéria consolidada no âmbito deste Tribunal, inexistindo questão nova ou circunstância específica apta a justificar submissão originária ao órgão colegiado. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que ratificou a tutela provisória e concedeu a segurança para assegurar a antecipação da perícia médica necessária à instrução do requerimento administrativo de benefício por incapacidade formulado pela impetrante. Registro que a providência material objeto da ordem já havia sido cumprida quando da prolação da sentença, circunstância que não afasta o reconhecimento da mora administrativa existente no momento da impetração. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. Intimem-se eletronicamente as partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição.

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