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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, cumulada com obrigação de fazer, proposta por CLÁUDIO DE PAULA SANTANA em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., objetivando, em síntese, o encerramento de conta bancária inativa sem ônus, o reconhecimento da irregularidade das cobranças dela decorrentes e indenização por danos morais em razão de inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Alega o autor que mantinha a conta corrente nº 18768-4, vinculada à requerida, sem movimentação havia mais de dez anos. Sustenta que, apesar da inatividade, foram lançadas sucessivamente tarifas e encargos, que evoluíram para saldo devedor expressivo e culminaram na inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Afirma que tomou conhecimento da restrição quando teve recusada compra de insumos agrícolas no valor de R$ 166.000,00. Aduz ter formulado reclamações administrativas perante o Consumidor.gov e o Banco Central, ocasião em que a instituição teria reconhecido a inatividade da conta e promovido estorno dos valores, porém sem efetivar o encerramento da relação bancária sem ônus. A requerida apresentou contestação. Sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a relação entre cooperativa de crédito e cooperado não possuiria natureza consumerista. No mérito, defende que a simples ausência de movimentação não acarreta encerramento automático da conta; que o autor jamais solicitara anteriormente o seu fechamento; que as tarifas decorriam de conta formalmente ativa; e que os débitos foram integralmente estornados em 04/10/2024. Nega, por consequência, a existência de ilícito ou dano moral indenizável. Houve impugnação à contestação. A tentativa conciliatória restou infrutífera, tendo as partes requerido o julgamento antecipado do feito. Passo a decidir. A controvérsia é exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não merece acolhimento. Embora a instituição demandada esteja estruturada sob a forma de cooperativa de crédito, a controvérsia não decorre de relação societária propriamente dita, mas da prestação de serviço financeiro de conta corrente, atividade equiparada àquela desempenhada pelas instituições bancárias em geral. Assim, quando a cooperativa presta serviços financeiros ao associado como destinatário final, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos deveres de informação, transparência, segurança e boa-fé. A questão central consiste em verificar se era legítima a manutenção de cobranças de tarifas e encargos em conta que permaneceu por longo período sem movimentação espontânea e se a dívida daí decorrente poderia fundamentar inscrição do nome do correntista em cadastro restritivo. A resposta é negativa, consideradas as circunstâncias específicas dos autos. A própria defesa reconhece que houve cobrança continuada de encargos em conta sem utilização pelo autor e, posteriormente, o estorno integral dos débitos em 04/10/2024. O estorno não constitui, isoladamente, confissão de ilicitude. Contudo, deve ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos. O autor sustenta que a conta permaneceu sem movimentação por período superior a dez anos e que não recebeu prévia advertência acerca da incidência de tarifas ou da progressiva formação de saldo devedor. A defesa, embora afirme que a conta permaneceu formalmente aberta, não demonstra de forma suficiente a existência de movimentação espontânea capaz de justificar a manutenção indefinida da cobrança de serviços. Ao contrário, a controvérsia documental revela exatamente situação em que a conta subsistiu formalmente por longo período sem utilização efetiva, passando a acumular encargos até atingir saldo expressivo. É necessário distinguir existência formal da conta de legitimidade da cobrança continuada de tarifas em conta materialmente inativa. O fato de o correntista não haver promovido formalmente o encerramento não autoriza a instituição financeira a acumular indefinidamente tarifas de manutenção, sem demonstração de efetiva utilização dos serviços e sem adoção das cautelas de informação exigíveis em relações dessa natureza. A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de informação, cooperação e lealdade. A instituição financeira, que detém integral conhecimento dos mecanismos de cobrança e acompanha a ausência de movimentação da conta, não pode transferir integralmente ao consumidor as consequências da manutenção formal de vínculo bancário que, materialmente, deixou de ser utilizado por período prolongado. A própria documentação da defesa demonstra que, após os estornos, a conta apresentava saldo praticamente zerado, de R$ 0,01, sem utilização de limite. Também relevante é o fato de que o autor, após tomar conhecimento da situação, manifestou expressamente vontade de encerrar a conta sem ônus, recusando termo que condicionava o encerramento ao reconhecimento ou autorização de débitos que reputava indevidos. Uma vez manifestado de modo inequívoco o desejo de extinguir a relação bancária, não se mostra legítima a manutenção da conta por divergência quanto a tarifas que posteriormente foram, inclusive, estornadas. Portanto, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos valores constituídos exclusivamente por tarifas e encargos derivados da conta inativa, bem como assegurado o encerramento definitivo da conta corrente sem ônus ao autor. Quanto à negativação, a requerida sustenta que decorreu de débito legítimo. Entretanto, se o próprio saldo devedor foi posteriormente estornado, e se os débitos decorreram da incidência continuada de tarifas em conta não movimentada, não subsiste causa jurídica idônea para a inscrição restritiva. A documentação apresentada na inicial registra a existência de apontamento em órgão de proteção ao crédito, circunstância que, inclusive, teria sido identificada quando da tentativa de aquisição de insumos para atividade rural. O autor juntou consulta ao SPC e documentação relativa à operação comercial recusada. Reconhecida a irregularidade do débito que sustentou a negativação, resta caracterizado o ilícito. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura, ordinariamente, dano moral in re ipsa, pois atinge objetivamente a reputação creditícia da pessoa e sua aptidão para participar normalmente das relações econômicas. No caso concreto há circunstância adicional: o autor demonstra desenvolver atividades profissionais, empresariais e rurais nas quais a manutenção de crédito possui relevância prática. A inicial relata que a restrição foi detectada precisamente em tentativa de aquisição de insumos agrícolas de elevado valor. Não é necessário acolher integralmente a alegação de todos os reflexos econômicos indicados na inicial para reconhecer o dano extrapatrimonial. Tampouco há prova suficiente para converter todos os negócios frustrados alegados em dano material autônomo. A pretensão indenizatória deve, assim, limitar-se à compensação pelo dano moral resultante da inscrição indevida, sem acolhimento de danos patrimoniais não especificamente quantificados e comprovados. Para fixação do valor, considero a natureza do ilícito, o período da cobrança, a inscrição restritiva, a posterior correção administrativa parcial da situação, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se suficiente para compensar o dano experimentado sem propiciar enriquecimento sem causa, mantendo também função pedagógica adequada. Não há elementos que justifiquem a quantia de R$ 20.000,00 postulada na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CLÁUDIO DE PAULA SANTANA em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., para: DECLARAR INEXIGÍVEIS os débitos constituídos exclusivamente por tarifas, encargos e consectários decorrentes da manutenção da conta corrente nº 18768-4 no período em que permaneceu sem movimentação espontânea pelo autor; DETERMINAR à requerida que proceda ao ENCERRAMENTO DEFINITIVO da conta corrente nº 18768-4, SEM QUALQUER ÔNUS PARA O AUTOR, caso ainda não tenha sido efetivamente encerrada, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação desta sentença, devendo comprovar nos autos o cumprimento; DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças vinculadas à referida conta, ressalvada apenas eventual obrigação estranha aos encargos ora reconhecidos como inexigíveis e documentalmente demonstrada; DECLARAR INDEVIDA eventual anotação restritiva fundada nos débitos ora reconhecidos como inexigíveis e DETERMINAR sua exclusão definitiva, caso ainda existente, no prazo de 05 (cinco) dias; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios na forma da legislação aplicável; Fica reconhecido que os valores anteriormente estornados pela própria instituição não poderão ser novamente lançados ou exigidos do autor sob o mesmo fundamento. Em caso de descumprimento da obrigação de encerramento da conta ou de exclusão de eventual restrição ainda existente, fica desde logo fixada multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão, caso necessária à efetividade da ordem. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito
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