2026-09-16 · TJMA
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0802559-96.2024.8.10.0034 APELANTE: ROMILSON BRANDAO OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429-A, WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR - MA21605-A APELADO: DACTA CONSTRUCOES LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: AIDA LOBATO FRAZAO - MA7811-A, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o recurso em epígrafe não contém pedido de tutela provisória, atribuição de efeito suspensivo ou qualquer outra medida de natureza liminar que demande apreciação imediata por este Relator. Desse modo, ausente providência urgente a ser examinada nesta fase processual, recebo o recurso, por ora, sem prejuízo da posterior análise de seus pressupostos de admissibilidade por ocasião do julgamento. Na sequência, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para as manifestações costumeiras do Parquet. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator AJ01