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TJPA · 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá · Decisão
0802559-88.2023.8.14.0012 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA TRILHA DA JUVENTUDE, S/N, Fórum da Comarca de Cametá, CENTRO, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA17515-A, GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA21313 Advogados do(a) AUTORIDADE: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA17515-A, GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA21313 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., visando compelir a demandada a regularizar o fornecimento de energia elétrica na comunidade de Vila do Carmo, zona rural do Município de Cametá/PA. No curso do feito, as partes — Equatorial, Município de Cametá, Ministério Público e Defensoria Pública — apresentaram proposta de acordo (Num. 147193539 e, em sua versão final, Num. 166437379), na qual a concessionária declara já ter cumprido diversas obrigações de fazer, inclusive "implementação de melhorias técnicas e de segurança, bem como ampliação do atendimento" nas comunidades quilombolas de Vila Mupi, Vila do Juaba e Vila do Carmo, requerendo a homologação do ajuste com extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Instado a se manifestar (Num. 172697982), o Ministério Público, por meio da petição de Num. 175554298, não anuiu de imediato à homologação. Relatou que, em 26/05/2025, compareceu à Promotoria de Justiça o Sr. José Edilson dos Santos, morador local, que formalizou Termo de Declaração informando que a população de diversas comunidades — incluindo a própria Vila do Carmo — continua enfrentando precariedades na infraestrutura de fornecimento de energia elétrica, e que o problema persiste sem solução efetiva por parte da concessionária. Diante da contradição entre essa informação e as alegações de cumprimento contidas na minuta de acordo, o Parquet requereu a intimação da Equatorial para que comprove documentalmente (relatórios técnicos, registros fotográficos) o efetivo cumprimento das obrigações que afirma já ter realizado, previamente a qualquer deliberação sobre a homologação. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Cuidando-se de ação civil pública que tutela direitos difusos e coletivos indisponíveis — o acesso adequado a serviço público essencial —, a autocomposição celebrada não pode ser homologada com base em mera declaração unilateral da parte requerida quanto ao cumprimento de suas obrigações, sobretudo quando há elemento concreto nos autos indicando o contrário. O controle judicial da transação em sede de ACP não se limita ao aspecto formal do ajuste, devendo o magistrado verificar a efetiva correspondência entre o que se declara cumprido e a realidade fática, em razão da natureza indisponível dos interesses tutelados (art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85; art. 139, VI e VIII, e art. 370 do CPC). Reforça essa cautela o fato de que, mesmo após a apresentação da proposta de acordo, notícias veiculadas na imprensa local dão conta de que, em 25/08/2026, a Prefeitura de Cametá promoveu Audiência Pública especificamente para tratar de "melhorias no fornecimento de energia elétrica" no Município, reunindo Câmara Municipal, representantes da própria Equatorial e moradores de diferentes comunidades, que apresentaram reclamações e cobraram melhorias na qualidade do atendimento. Tal fato, de conhecimento público, é compatível com o quadro relatado pelo popular ouvido pelo Ministério Público e recomenda que a homologação do acordo — com a consequente extinção do feito e quitação irrevogável em favor da concessionária — somente ocorra após a efetiva comprovação do cumprimento das obrigações já declaradas como realizadas. Ante o exposto: 1) ACOLHO o requerimento ministerial de Num. 175554298; 2) DETERMINO a intimação de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos comprovação documental idônea (relatórios técnicos, ordens de serviço, ART/RRT, registros fotográficos datados e georreferenciados, e demais documentos pertinentes) do efetivo cumprimento das obrigações listadas nos itens 2 e 3 da minuta de acordo de Num. 166437379, com especial atenção à comunidade de Vila do Carmo, tendo em vista a impugnação apresentada pelo Ministério Público; 3) DETERMINO, ainda, que a requerida esclareça, com base em dados técnicos atualizados (a exemplo dos indicadores de continuidade DEC/FEC apurados pela ANEEL para a localidade), a situação atual do fornecimento de energia elétrica em Cametá e, particularmente, na Vila do Carmo, à luz das notícias recentes sobre a persistência de reclamações da população quanto à qualidade do serviço; 4) SUSPENDO a apreciação do pedido de homologação do acordo até a vinda das informações e documentos ora requisitados; 5) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação final sobre a comprovação apresentada (ou sua ausência); 6) Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação do acordo. Intimem-se. Cumpra-se. Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema. JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
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