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0802559-78.2025.8.20.5112

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Tribunal
TJRN
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Apodi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº: 0802559-78.2025.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 3º da Portaria Conjunta nº 31/2026, INTIMO a PARTE REQUERIDA/EXECUTADA (50%), por seu patrono, para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao pagamento das custas processuais finais, mediante pagamento de Guia de Recolhimento do FDJ, expedida nos presentes autos. Apodi/RN, 3 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS SOUZA Servidor(a)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Apodi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo n.: 0802559-78.2025.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: JOSÉ RIDOLMAR DE OLIVEIRA LACERDA REQUERIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos. intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará. Alvará expedido em favor do patrono da parte exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução. Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento. Alvará já expedido (ID 195981057). Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito

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