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0802558-87.2026.8.19.0003

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0802558-87.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONI DE QUEIROZ RÉU: FLB AUTOMOVEIS LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide. Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor. No mais caberia à ré apresentar aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95). A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC. A prejudicial de decadência não será acolhida tendo em vista que o prazo de 90 dias deve ser contado a partir da data ostentada nos documentos do id 278712401. No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública. Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2). A parte autora alega, em síntese, ter adquirido junto à ré, na data de 14/05/25, o veículo Fiat Freemont, ano 2014, cor branca, placa KYG6E14, chassi 3C4PFABB5ET247736. Afirma que, com aproximadamente 30 diasapós a compra, em meados de junho de 2025, o veículo apresentou o primeiro problema grave no motor. Aduz que o vício foi sanado pelo réu e o que veículo permaneceu na oficina por cerca de um mês para conserto geral do motor, foi liberado em meados de julho de 2025. Relata o autor que, em 10 de dezembro de 2025, o veículo apresentou nova e definitiva pane no motor, parando de funcionar por completo. Desta vez teve a garantia negada pelo demandado sob alegação de que o prazo havia expirado, o que gerou reclamação administrativa perante o PROCON (id 278710286). Enfim, o autor alega que teve que arcar com a solução do problema sozinho. E que levou o veículo ao mecânico de confiança do réu para sanar o problema, que teve que desembolsar o valor de R$ 14.000,00 na compra de um novo motor, e pagar mais R$ 4.200,00 pela mão de obra do serviço de troca, total de R$ 18.200,00. Requer a condenação da ré ao custeio do conserto e ao pagamento de indenização por danos morais. O réu por sua vez, alegou a decadência do direito do autor e, no mérito, a improcedência dos pedidos devido à exclusão de responsabilidade por desgaste natural de veículo usado, bem como a ausência de nexo causal e de provas do vício. Relata que quando da primeira vez que o veículo apresentou problema, dentro do prazo de garantia de 90 dias, o réu efetuou o devido reparo. Ademais, sustenta que o veículo percorreu quilometragem indeterminada e que desconhece as condições de uso e a forma de condução do motor peloautor durante o extenso intervalo de 5 meses entre o reparo em garantia e a nova pane reclamada. Sustentou ainda que o autor não anexou nenhum laudo de inspeção veicular técnico ou parecer de autoridade mecânica isenta que apontasse, de forma pormenorizada, o motivo da falha ou a impossibilidade de retífica do motor original, sendo incapaz de estabelecer qualquer nexo causal entre o reparo realizado e eventual responsabilidade da parte ré. Da análise dos autos e das provas produzidas, verifico que a parte autora não terá os seus pedidos acolhidos. No caso em tela, verifica-se que o veículo adquirido pelo autor contava com pelo menos 11 anos de fabricação no momento da compra. Além disso, é cediço que a aquisição de veículo usado traz consigo o risco inerente ao desgaste natural de seus componentes, cujo preço de mercado reduzido reflete justamente essa depreciação. Com efeito, o veículo, embora usado, deve garantir um uso razoável pelo menos por 90 dias, conforme se sabe de regras de experiência. E é evidente que o "fato de se tratar de veículo usado não importa dizer que o consumidor terá que suportar todo e qualquer vício, aparente ou oculto, sem a necessária assistência do fornecedor. Haverá sempre uma legítima expectativa de utilidade do produto que não pode deixar de ser garantido pelo fornecedor". Na aquisição de veículo usado por valor de mercado, o consumidor espera um mínimo de tempo de uso, gozo ou fruição do bem, a despeito deassumir os riscos pelos desgastes naturais, considerando a vida útil de determinadas peças. No caso dos autos, a parte autora aduz que o veículo apresentou problemas com aproximadamente 30 dias da aquisição, caso em que o defeito foi sanado pelo revendedor, já que ainda estava no período de garantia de 90 dias, conforme sustentando na inicial e na defesa. No entanto, quanto ao vício ocorrido após o período 5 meses, este não veio aos autos nenhuma prova que ateste, categoricamente, que o defeito já existia de forma camuflada à época da venda, inexistindo nexo causal entre o reparo e a responsabilização da ré pelo vício reclamado. Ressalto que na aquisição de veículo usado, cabe ao adquirente certificar-se, previamente, sobre as condições gerais do automóvel, submetendo-o à avaliação de mecânico de sua confiança para aferir as reais condições das peças de desgaste, sabendo que o veículo usado possuiu desgaste natural e, portanto, não é por qualquer vício que o vendedor está obrigado a responder. E no caso dos autos, as provas juntadas não são suficientes para formar o convencimento do Juízo de que tais vícios surgiram no prazo da respectiva garantia, tampouco que estariam cobertos por ela. Releva citar ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o desgaste de peças decorrente do uso regular do veículo usado não configura vício oculto capaz de ensejar a responsabilidade do vendedor após o transcurso da garantia legal. Sendo assim, não ficou comprovado que o réu agiu de forma ilícita, e ausente o ato ilícito ou o nexo causal, a improcedência dos pedidos se mostra como medida imperiosa. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95. PRI. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais. ANGRA DOS REIS, 3 de setembro de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular

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