Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802557-36.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas] AUTOR: DOUGLAS FERREIRA TARQUINO DA SILVAREU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Vistos. Considerando a juntada de novos documentos pela parte requerida, conforme petição de ID 93801440, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da documentação apresentada, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI Datado e assinado eletronicamente CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802557-36.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas] AUTOR: DOUGLAS FERREIRA TARQUINO DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Douglas Ferreira Tarquino da Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de suposto impedimento de embarque no voo originalmente contratado, por prática de overbooking. O autor afirma que realizou o check-in antecipadamente e se apresentou ao aeroporto com a devida antecedência, sendo surpreendido com a negativa de embarque sob alegação de lotação da aeronave. Relata ainda que foi realocado em voo com destino diferente do contratado, o que teria lhe causado prejuízos de ordem moral e material. A ré, por sua vez, nega a ocorrência de overbooking, alegando que houve alteração do voo previamente comunicada à parte autora. Diante dessas alegações conflitantes, impõe-se o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e a adequada distribuição do ônus da prova, conforme previsto nos artigos 357 e 373 do Código de Processo Civil, além das normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à hipótese em razão da relação jurídica existente entre as partes. Os pontos controvertidos a serem enfrentados na instrução são os seguintes: (a) se houve, de fato, prática de overbooking ou se o caso trata-se de remarcação regular do voo; (b) se a alteração foi previamente comunicada ao autor e por quais meios; (c) se houve aceite, tácito ou expresso, por parte do autor; e (d) se houve falha na prestação do serviço capaz de gerar responsabilidade civil e ensejar indenização por danos morais. No tocante à distribuição do ônus da prova, cumpre esclarecer que ambas as partes devem observar os princípios da boa-fé e da cooperação processual, sendo-lhes exigido que colaborem com a elucidação dos fatos. À parte autora, incumbe demonstrar que não recebeu qualquer comunicação sobre a alteração do voo e que não houve, de sua parte, aceite quanto à nova proposta de embarque. Caso tenha havido consulta prévia por aplicativo, site, telefone ou outro meio, caberá ao autor esclarecer nos autos se visualizou ou não tais informações, visto que esse tipo de verificação é possível por simples acesso aos canais disponibilizados pela própria companhia aérea. Por outro lado, à parte ré incumbe demonstrar que houve efetiva comunicação da alteração do voo ao passageiro, bem como comprovar, documentalmente, que foram enviados e-mails, mensagens de texto (SMS), notificações no aplicativo, ou qualquer outro meio válido de contato, com registros de envio e, se possível, de recebimento ou leitura por parte do autor. Cabe ainda à companhia comprovar se houve aceite, mesmo que tácito, por parte do consumidor, e que a reacomodação foi realizada de maneira adequada e em conformidade com as normas da ANAC e da legislação aplicável. Caso a ré não apresente tais documentos, poderá incidir sobre ela a presunção relativa de veracidade das alegações do autor. Ambas as partes deverão no prazo de 15 (quinze) dias, portanto, juntar aos autos eventuais documentos e provas que estejam sob sua posse ou facilmente acessíveis, inclusive registros de comunicação eletrônica, histórico de reservas, troca de mensagens, logs de sistema, extratos de aplicativos e qualquer outro elemento que contribua para o esclarecimento dos fatos narrados. Expedientes necessários. CARACOL-PI, 23 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol