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TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0802557-28.2024.4.05.8400 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO - RN1436 - A REU: JOANA MONTENEGRO SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: RENATO CARVALHO JORDAO - RN10103 D E C I S Ã O Diante da crise executiva decorrente da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4.º, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, com a devida ciência à parte exequente. Eventual manifestação da parte exequente com pedido de novas diligências põe termo à suspensão, iniciando-se, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente. Caso não haja qualquer pedido no curso do período de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente terá início imediatamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano. Transcorrido o prazo de suspensão sem localização de bens, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, com a devida baixa, cabendo à parte exequente pugnar pelo prosseguimento da demanda, atendida a exigência legal e enquanto não prescrita a pretensão executória. Caso a parte exequente deseje o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, há duplo condicionamento legal: inocorrência da prescrição e indicação de bens penhoráveis. Assim, fica desde já afastada a possibilidade de desarquivamento que busque genericamente repetir a etapa de busca de bens. Somente será admitido o desarquivamento quando a parte exequente indicar, desde logo, o bem que deseja especificamente ver penhorado ou, ao menos, demonstrar indícios de modificação patrimonial que justifiquem o prosseguimento da execução (CPC, art. 921, § 3.º). Intime-se.
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