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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802555-61.2025.8.15.0171 [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: FABIANA MARINHO BERNARDINO, JUANBELIA WANDERLEI DE AZEVEDO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE ESPERANCA SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Evidência proposta por FABIANA MARINHO BERNARDINO e JUANBELIA WANDERLEI DE AZEVEDO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE ESPERANÇA, todos devidamente qualificados nos autos (ID 125275471). Na petição inicial, as autoras sustentam que são professoras da rede pública municipal de ensino e que, no mês de março de 2022, receberam valores retroativos oriundos de precatórios do extinto FUNDEF, pagos sob a rubrica "Abono Precatório FUNDEF", correspondentes à recomposição de diferenças remuneratórias decorrentes de 192 meses (ID 125275471, pág. 3). Afirmam que o Município promoveu a retenção indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 27,5% sobre o montante bruto auferido, totalizando o desconto de R$ 5.724,43 da autora Fabiana Marinho Bernardino e de R$ 5.922,98 da autora Juanbelia Wanderlei de Azevedo Ferreira (ID 125275471, pág. 4). Alegam que a verba possui natureza indenizatória, o que afastaria o fato gerador do tributo. Subsidiariamente, aduzem que a exação deveria ter observado a disciplina dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), resultando em isenção integral no cômputo mensal. Aduzem, outrossim, a ilegalidade do desconto de 20% a título de honorários advocatícios contratuais, na quantia de R$ 3.847,13 para cada servidora, postulando sua restituição em dobro. Ao final, pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pela concessão de tutela de evidência, pela restituição simples do IRRF retido, pela repetição em dobro dos honorários advocatícios descontados, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada demandante, bem como pela obrigação de retificar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) de 2022. Atribuíram à causa o valor de R$ 36.548,97 (ID 125275471, pág. 8). Juntaram documentos (IDs 125275475 a 125275479). Por meio de decisão interlocutória, foi indeferida a tutela de evidência postulada e determinada a citação do promovido (ID 156810591). Citado regularmente, o MUNICÍPIO DE ESPERANÇA apresentou contestação tempestiva (ID 158359278). Preliminarmente, suscitou: a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública ante a complexidade fático-probatória e a necessidade de produção de perícia contábil formal; a necessidade de intervenção de terceiros para chamamento ao processo da União Federal, do sindicato da categoria (SINTAB) e dos advogados contratados; a ilegitimidade passiva do Município; a impugnação ao benefício da justiça gratuita; e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das retenções efetuadas, pontuando que os valores pagos possuem natureza remuneratória e que o desconto de honorários deu-se em estrito cumprimento a acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0801397-15.2018.8.15.0171 (ID 125275478 e ID 125275479). Ao final, formulou pedido de condenação das autoras por litigância de má-fé e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos (ID 158359278, págs. 15/16). Intimada por ato ordinatório (ID 158372286), a parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando todas as preliminares arguidas e reiterando os pleitos vestibulares (ID 160306091). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria preliminar arguida pelo ente demandado revela-se suficiente e determinante para a correta definição do procedimento aplicável à espécie. Com efeito, a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da necessidade de perícia contábil complexa merece integral acolhimento. O microssistema processual dos Juizados Especiais, estruturado pela Lei Federal nº 9.099/1995 e delineado pela Lei Federal nº 12.153/2009 no âmbito da Fazenda Pública, orienta-se pelos postulados fundamentais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Dessa forma, a admissibilidade de demandas sob o rito especial pressupõe causas de menor complexidade probatória, nas quais a elucidação das questões fáticas prescinda de instrução pericial técnica aprofundada. O artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 autoriza apenas a realização de exame técnico simplificado, consistente na requisição de esclarecimentos ou laudo sumário a profissional habilitado, o que não se confunde com o procedimento pericial formal e detalhado do procedimento comum. Na hipótese vertente, o deslinde da controvérsia instaurada não se limita à aplicação de cálculo aritmético elementar. A causa envolve simultaneamente a apuração da legitimidade de desconto tributário de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre crédito acumulado de precatório do FUNDEF, fracionado historicamente ao longo de 192 meses, cumulada com a impugnação ao desconto de honorários advocatícios decorrentes de acordo coletivo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0801397-15.2018.8.15.0171 (ID 125275478 e ID 125275479). Para que se verifique a existência ou não de indébito material, faz-se imperiosa a realização de perícia contábil pormenorizada. Tal providência é necessária para reconstruir a exata memória de cálculo, com as informações fiscais da DIRF e apurar se os descontos observaram a correta base de incidência fixada no título judicial. Por conseguinte, a necessidade de elaboração de laudo contábil detalhado, submetido ao contraditório pleno, com indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos específicos, revela-se técnica e estruturalmente incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, a constatação da inadmissibilidade do procedimento em virtude da complexidade probatória impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente determinado pelo artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, restando evidenciada a incompatibilidade da prova técnica pericial contábil necessária com os critérios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, impõe-se o acolhimento da preliminar com a consequente extinção terminativa do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitada pelo promovido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor das autoras, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência nesta fase procedimental, em cumprimento ao artigo 55, caput, primeira parte, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802555-61.2025.8.15.0171 [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: FABIANA MARINHO BERNARDINO, JUANBELIA WANDERLEI DE AZEVEDO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE ESPERANCA SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Evidência proposta por FABIANA MARINHO BERNARDINO e JUANBELIA WANDERLEI DE AZEVEDO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE ESPERANÇA, todos devidamente qualificados nos autos (ID 125275471). Na petição inicial, as autoras sustentam que são professoras da rede pública municipal de ensino e que, no mês de março de 2022, receberam valores retroativos oriundos de precatórios do extinto FUNDEF, pagos sob a rubrica "Abono Precatório FUNDEF", correspondentes à recomposição de diferenças remuneratórias decorrentes de 192 meses (ID 125275471, pág. 3). Afirmam que o Município promoveu a retenção indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 27,5% sobre o montante bruto auferido, totalizando o desconto de R$ 5.724,43 da autora Fabiana Marinho Bernardino e de R$ 5.922,98 da autora Juanbelia Wanderlei de Azevedo Ferreira (ID 125275471, pág. 4). Alegam que a verba possui natureza indenizatória, o que afastaria o fato gerador do tributo. Subsidiariamente, aduzem que a exação deveria ter observado a disciplina dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), resultando em isenção integral no cômputo mensal. Aduzem, outrossim, a ilegalidade do desconto de 20% a título de honorários advocatícios contratuais, na quantia de R$ 3.847,13 para cada servidora, postulando sua restituição em dobro. Ao final, pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pela concessão de tutela de evidência, pela restituição simples do IRRF retido, pela repetição em dobro dos honorários advocatícios descontados, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada demandante, bem como pela obrigação de retificar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) de 2022. Atribuíram à causa o valor de R$ 36.548,97 (ID 125275471, pág. 8). Juntaram documentos (IDs 125275475 a 125275479). Por meio de decisão interlocutória, foi indeferida a tutela de evidência postulada e determinada a citação do promovido (ID 156810591). Citado regularmente, o MUNICÍPIO DE ESPERANÇA apresentou contestação tempestiva (ID 158359278). Preliminarmente, suscitou: a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública ante a complexidade fático-probatória e a necessidade de produção de perícia contábil formal; a necessidade de intervenção de terceiros para chamamento ao processo da União Federal, do sindicato da categoria (SINTAB) e dos advogados contratados; a ilegitimidade passiva do Município; a impugnação ao benefício da justiça gratuita; e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das retenções efetuadas, pontuando que os valores pagos possuem natureza remuneratória e que o desconto de honorários deu-se em estrito cumprimento a acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0801397-15.2018.8.15.0171 (ID 125275478 e ID 125275479). Ao final, formulou pedido de condenação das autoras por litigância de má-fé e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos (ID 158359278, págs. 15/16). Intimada por ato ordinatório (ID 158372286), a parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando todas as preliminares arguidas e reiterando os pleitos vestibulares (ID 160306091). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria preliminar arguida pelo ente demandado revela-se suficiente e determinante para a correta definição do procedimento aplicável à espécie. Com efeito, a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da necessidade de perícia contábil complexa merece integral acolhimento. O microssistema processual dos Juizados Especiais, estruturado pela Lei Federal nº 9.099/1995 e delineado pela Lei Federal nº 12.153/2009 no âmbito da Fazenda Pública, orienta-se pelos postulados fundamentais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Dessa forma, a admissibilidade de demandas sob o rito especial pressupõe causas de menor complexidade probatória, nas quais a elucidação das questões fáticas prescinda de instrução pericial técnica aprofundada. O artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 autoriza apenas a realização de exame técnico simplificado, consistente na requisição de esclarecimentos ou laudo sumário a profissional habilitado, o que não se confunde com o procedimento pericial formal e detalhado do procedimento comum. Na hipótese vertente, o deslinde da controvérsia instaurada não se limita à aplicação de cálculo aritmético elementar. A causa envolve simultaneamente a apuração da legitimidade de desconto tributário de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre crédito acumulado de precatório do FUNDEF, fracionado historicamente ao longo de 192 meses, cumulada com a impugnação ao desconto de honorários advocatícios decorrentes de acordo coletivo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0801397-15.2018.8.15.0171 (ID 125275478 e ID 125275479). Para que se verifique a existência ou não de indébito material, faz-se imperiosa a realização de perícia contábil pormenorizada. Tal providência é necessária para reconstruir a exata memória de cálculo, com as informações fiscais da DIRF e apurar se os descontos observaram a correta base de incidência fixada no título judicial. Por conseguinte, a necessidade de elaboração de laudo contábil detalhado, submetido ao contraditório pleno, com indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos específicos, revela-se técnica e estruturalmente incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, a constatação da inadmissibilidade do procedimento em virtude da complexidade probatória impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente determinado pelo artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, restando evidenciada a incompatibilidade da prova técnica pericial contábil necessária com os critérios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, impõe-se o acolhimento da preliminar com a consequente extinção terminativa do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitada pelo promovido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor das autoras, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência nesta fase procedimental, em cumprimento ao artigo 55, caput, primeira parte, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Andreia Silva Matos Juíza de Direito