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0802555-25.2026.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: mrosucri@tjrn.jus.br Processo nº: 0802555-25.2026.8.20.5106 Polo ativo: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA GONDIM Polo passivo: EDUARDO RODRIGUES DE MORAIS FILHO DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal privada movida por CARLOS HENRIQUE DE SOUA GONDIM em face de EDUARDO RODRIGUES DE MORAIS FILHO, tendo sido recebida parcialmente a queixa-crime quanto à imputação do delito previsto no art. 138, c/c art. 141, III, ambos do Código Penal (ID 192901406). Após a apresentação de resposta à acusação, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, com fundamento no art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, sustentando a existência de dúvida quanto à higidez mental do querelado ao tempo dos fatos, especialmente em razão de histórico de acompanhamento psiquiátrico e utilização de medicação de controle especial, juntando documentação médica aos autos. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária, ao argumento de inexistência de animus caluniandi. O querelante manifestou-se pelo indeferimento da instauração do incidente, sustentando, em síntese, que não haveria elementos objetivos suficientes a justificar a medida e que as alegações defensivas não demonstrariam incapacidade do querelado no momento dos fatos. Por sua vez, o Ministério Público, em manifestação de ID 195856461, opinou pela instauração do incidente de insanidade mental, diante da documentação médica apresentada pela defesa e da dúvida dela decorrente acerca da integridade mental do acusado. Quanto ao pedido de absolvição sumária, manifestou-se pelo seu não acolhimento, por entender que a análise acerca do animus caluniandi demanda dilação probatória. É o relatório. Decido. II - DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A defesa requereu, ainda, a absolvição sumária do querelado, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de animus caluniandi. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. A configuração do delito de calúnia e, especialmente, a existência ou não do elemento subjetivo exigido para sua caracterização dependem da análise do contexto em que praticadas as condutas imputadas, das circunstâncias que as envolveram e dos demais elementos probatórios produzidos no curso da instrução. Não se verifica, a partir dos elementos atualmente disponíveis, hipótese manifesta de inexistência de dolo ou de ausência de justa causa que autorize a absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. A questão deverá ser apreciada oportunamente, após a adequada instrução processual, sem prejuízo da influência que o resultado do incidente de insanidade mental possa exercer sobre o prosseguimento da ação penal. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de absolvição sumária, formulado pela defesa com fundamento no art. 397, III, do CPP. III - DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Dispõe o art. 149, caput, do Código de Processo Penal: “Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.” No caso concreto, a defesa apresentou documentação de natureza médica que, embora não seja suficiente, por si só, para concluir pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade do querelado, constitui elemento objetivo apto a suscitar dúvida razoável acerca de sua integridade mental, sobretudo diante da alegação de acompanhamento psiquiátrico e utilização de medicação de controle especial. A instauração do incidente, portanto, mostra-se pertinente para que a questão seja submetida à necessária avaliação técnica, não sendo possível, nesta fase, presumir a existência ou inexistência de capacidade de entendimento e autodeterminação do querelado. Com efeito, eventual reconhecimento da inimputabilidade, nos termos do art. 26 do Código Penal, exige a verificação da condição mental do agente ao tempo da ação ou omissão, bem como de sua efetiva capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A documentação apresentada não permite, neste momento, antecipar qualquer conclusão nesse sentido. Justamente por isso, a realização de exame médico-legal revela-se necessária. Tendo a defesa e o Ministério Público levantado dúvidas quanto à integridade mental do autor do fato, e considerando ser procedente a dúvida levantada, INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, para apuração da sanidade mental do mesmo, na forma do artigo 149 do Código de Processo Penal. O incidente deve ser registrado em autos apartados, observada a Portaria respectiva abaixo. Suspendo o curso do feito até a conclusão do incidente. Cumpra-se. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL A Exma.. 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, no exercício de suas funções, 1. CONSIDERANDO: 1.1 – Os elementos do Processo 0802555-25.2026.8.20.5106, instaurado em desfavor de EDUARDO RODRIGUES DE MORAIS FILHO, pela imputação da prática do crime previsto art. 138, c/c art. 141, III, ambos do Código Penal; 1.2 - Que existe dúvida a respeito da Sanidade Mental da parte passiva EDUARDO RODRIGUES DE MORAIS FILHO; 1.3 – Que segundo o disposto no artigo 149, caput, do Código de Processo Penal ‘quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado’ este deverá ser submetido a exame médico-legal; 2. RESOLVE: 2.1 – Instaurar INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL da parte passiva, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal Pátrio; 2.2 – Determinar a suspensão do processo criminal, até a solução do incidente instaurado, nomeando a Defensoria Pública como curadora do(a) réu(a); 2.3 – Determinar intimação do órgão ministerial e defesa do(a) réu(a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos complementares aos apresentados por este juízo; 2.4 -Determinar seja certificado a expedição desta portaria nos autos do incidente de sanidade mental, que deverá ser autuado apartado (novo processo incidental associado aos presentes autos) e, quando da homologação de laudo pericial, deverão as peças serem juntadas ao processo principal; 3. ELABORAR QUESITOS PARA SEREM RESPONDIDOS PELOS PERITOS DO INSTITUTO TÉCNICO E CIENTÍFICO DE POLICIA DESTE ESTADO, NOS SEGUINTES TERMOS: 3.1 – por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento; 3.2 – em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o réu, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, ou determinar-se de acordo com esse entendimento; 3.3 – em sendo o acusado portador de doença mental, qual o tipo de tratamento indicado, se internamento ou ambulatorial. 4. FIXAR: 4.1. o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização do exame, ressalvada a possibilidade de dilação de prazo, por requerimento justificado dos peritos encarregados da feitura de laudo e exame respectivo. 4.2. Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, via SISTEMA NUPEJ, para agendamento do exame de sanidade mental do(a) réu(a), a ser realizado por perito da comarca de Mossoró. Deixo de fixar os honorários periciais ante ao fato de a perícia ser realizada em convênio com o ITEP. 4.3 Indicada a data, intime-se o réu e um familiar para comparecer ao local do exame, intimando-se o defensor e a acusação para, querendo nomearem assistentes técnicos. 4.4. Com a entrega do laudo, intimem-se às partes por cinco dias para tomarem ciência. Cumpra-se. Publique-se. Dê-se ciência. Mossoró/RN, 3 de setembro de 2026. CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juíza de Direito Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: mrosucri@tjrn.jus.br Classe do processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Número do processo: 0802555-25.2026.8.20.5106 Partes polo ativo: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA GONDIM Partes polo passivo: EDUARDO RODRIGUES DE MORAIS FILHO ATO ORDINATÓRIO - VISTA AO ADVOGADO Nos termos do artigo 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para: ( X ) Apresentar quesitos complementares, no incidente de (in) sanidade mental, no prazo de 05 dias; Mossoró/RN, 8 de setembro de 2026 IVONICE DE OLIVEIRA ALCÂNTARA RAMALHO Servidor(a)

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