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TJMS · Coordenadoria de Atendimento e Expedição · Despacho
Apelação Cível nº 0802555-22.2025.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Vânia Aparecida de Almeida Bagi Advogado: Eduardo Trindade Teles da Veiga (OAB: 31154/MS) Soc. Advogados: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Apelado: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.a. Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) Advogado: Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 17644A/MS) Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela apelante. Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, para a eventual interposição de recurso em face desta decisão. Transcorrido o referido prazo sem manifestação, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (REsp n. 2.186.400/SP). Com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC c/c art. 12, § 2º, da Lei Estadual n. 3.779/2009, faculto ao apelante o parcelamento das custas recursais em até 2 (duas) prestações mensais e sucessivas. Alternativamente, poderá o recorrente promover o recolhimento do preparo mediante parcelamento por cartão de crédito, na forma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme orientações disponíveis em https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas. Intime-se. Cumpra-se.
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