2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802555-04.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento de Produto, Tarifas] Autor(a): ADEILDO DE SOUZA NASCIMENTO Ré(u): BANCO PAN DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Tutela de Urgência proposta por Adeildo de Souza Nascimento em face do Banco PAN S.A. (ID 166601770). Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 136248248, para aquisição financiada de uma motocicleta da marca Shineray, modelo JEF-0P-Básico 150 S, no montante líquido de R$ 13.290,00, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 757,31. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados (4,34% ao mês), a imposição indevida de venda casada de seguros da Too Seguros S.A. no valor de R$ 790,00 e o excesso da tarifa de cadastro (R$ 950,00), pugnando pela concessão de tutela de urgência para depósito do valor incontroverso e abstenção de negativação ou apreensão do bem, além do benefício da gratuidade da justiça (ID 166601770). Vieram os autos conclusos para exame inicial. 1. Fundamentação da Necessidade de Emenda da Petição Inicial O exame prévio dos autos revela que a petição inicial apresenta omissões materiais e documentais que impedem a pronta admissibilidade da demanda e o exame do pleito de tutela provisória, tornando indispensável a determinação de emenda nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, tratando-se de pretensão revisional de mútuo bancário, o Código de Processo Civil impõe expressamente que o requerente decline, de forma detalhada, quais obrigações contratuais busca controverter, quantificando com precisão contábil o valor incontroverso das parcelas, nos termos do art. 330, § 2º e § 3º, do CPC. No caso concreto, o autor limitou-se a indicar os encargos impugnados de forma descritiva e genérica, postulando o depósito de "valor a ser apurado em perícia contábil" (ID 166601770), sem acostar a respectiva planilha evolutiva de cálculo que demonstre aritmeticamente o valor que entende devido para as prestações mensais e a evolução do saldo devedor. Em segundo lugar, verifica-se que o comprovante de residência acostado aos autos consiste em fatura de energia elétrica emitida em nome de Maria José Alves Nunes (ID 166601774), terceira estranha à relação processual. Não há nos autos justificativa sobre o vínculo de parentesco ou convivência, nem declaração formal de residência subscrita pelo autor com firma ou ciência expressa, o que fragiliza a comprovação do domicílio perante esta Comarca. Por fim, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça, constata-se que a petição veio acompanhada exclusivamente da declaração genérica de hipossuficiência firmada na procuração (ID 166601771). Conquanto milite presunção relativa de veracidade em favor da pessoa física, a contratação de financiamento com parcelas mensais substanciais e a ausência de elementos objetivos sobre a renda exigem esclarecimentos complementares antes da deliberação sobre a benesse, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Sobre a necessidade de facultar a comprovação prévia da situação econômica quando existirem elementos que recomendem maior detalhamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1178: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ Dessa forma, impõe-se a oportunização de prazo razoável para que o requerente supra integralmente as pendências apontadas, viabilizando a regular formação da relação jurídica processual. 2. Dispositivo e Determinação de Emenda Ante o exposto, com fulcro no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de suas advogadas constituídas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complemente a petição inicial, devendo adotar as seguintes providências: a) discriminar aritmeticamente o valor incontroverso das prestações mensais e apresentar planilha detalhada de cálculo contábil com a evolução do recálculo pretendido, nos termos do art. 330, § 2º e § 3º, do CPC; b) regularizar a comprovação de seu endereço residencial, juntando comprovante de consumo recente em nome próprio ou, se residir com terceiros, declaração de residência contemporânea acompanhada da demonstração do vínculo com a titular da fatura (ID 166601774); c) comprovar a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de cópia da última declaração de imposto de renda, comprovante de inscrição/atividade como produtor rural (CAF/DAP), extratos bancários dos últimos três meses ou carteira de trabalho, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento das determinações supra no prazo legal ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 330, § 2º e IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora via Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito