Publicações do processo

Processo 0802554-52.2025.8.10.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Proc. nº. 0802554-52.2025.8.10.0127 Requerente: HUMBERTO BEZERRA MACIEL Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA - SP481835, VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - SP478803 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por HUMBERTO BEZERRA MACIEL, em face de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor objetiva a declaração de nulidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de mútuo nº 1210318251 (18% ao mês), com sua readequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e a consequente devolução, em dobro, dos valores pagos a maior. O réu foi citado e apresentou contestação (ID 174240805). Houve réplica (ID 176094565). Instadas a especificar provas, as partes manifestaram não ter outras a produzir, tratando-se a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Realizada tentativa de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera (ID 184877586). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão controvertida é unicamente de direito e as partes, devidamente intimadas, manifestaram não ter outras provas a produzir, sendo desnecessária a dilação probatória. 2. Da preliminar de conexão Rejeito a preliminar. A conexão pressupõe identidade de causa de pedir ou de pedido entre demandas (art. 55, CPC). No caso, embora as ações mencionadas pelo réu envolvam as mesmas partes e teses jurídicas similares, cada qual versa sobre contrato distinto, com objeto, valores e datas próprias, o que afasta a identidade substancial exigida para a reunião dos feitos. A mera coincidência de fundamentos jurídicos não configura conexão processual. 3. Do mérito Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que não é ponto controvertido. A controvérsia cinge-se, exclusivamente, a saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, 18% ao mês, configura abusividade apta a autorizar a revisão judicial do contrato e a repetição do indébito. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STJ, sendo admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando a abusividade for cabalmente demonstrada, à luz das peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen constitui parâmetro meramente indicativo, e não teto de juros. Por decorrência lógica da própria natureza de uma média aritmética, é natural que parte das operações do mercado seja precificada acima dela, sem que isso configure, de per si, ilicitude. No caso concreto, a taxa contratada (18% a.m.) supera a taxa média apontada (entre 7,08% e 7,29% a.m.) em aproximadamente 2,5 vezes. Conforme já reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em diversos precedentes, a mera constatação de que a taxa contratada é 1,5, 2 ou até 3 vezes superior à média de mercado não é suficiente, isoladamente, para caracterizar abusividade, sendo indispensável a demonstração de que tal discrepância não encontra respaldo nas condições específicas da operação. No caso dos autos, cuida-se de mútuo pessoal, de pequeno valor (R$ 237,55), sem garantia real ou fidejussória, sem desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário, a ser quitado em parcela única, circunstâncias que, à luz da jurisprudência consolidada, justificam a fixação de taxa de juros mais elevada, dado o maior risco de inadimplência inerente a essa modalidade de crédito. A parte autora, por sua vez, limitou-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, sem produzir qualquer prova técnica ou pericial apta a demonstrar que a taxa praticada destoa das condições específicas da contratação, tendo, inclusive, dispensado expressamente a produção de provas nos autos. Não há, portanto, elementos que autorizem afastar a presunção de regularidade da livre estipulação contratual entre as partes. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, ainda que deferida à luz do art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa o consumidor de trazer aos autos ao menos indícios mínimos de verossimilhança da abusividade alegada, os quais, no caso, não restaram configurados além do simples cotejo aritmético com a taxa média. Assim, não demonstrada de forma cabal e individualizada a abusividade da taxa de juros pactuada, não há falar em nulidade de cláusula contratual, tampouco em repetição de indébito, simples ou em dobro, por ausência do pressuposto essencial de cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HUMBERTO BEZERRA MACIEL em face de BANCO AGIBANK S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente protelatórias lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Transitada em julgada, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 E-mail: secciv1_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv1slz

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Proc. nº. 0802554-52.2025.8.10.0127 Requerente: HUMBERTO BEZERRA MACIEL Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA - SP481835, VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - SP478803 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por HUMBERTO BEZERRA MACIEL, em face de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor objetiva a declaração de nulidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de mútuo nº 1210318251 (18% ao mês), com sua readequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e a consequente devolução, em dobro, dos valores pagos a maior. O réu foi citado e apresentou contestação (ID 174240805). Houve réplica (ID 176094565). Instadas a especificar provas, as partes manifestaram não ter outras a produzir, tratando-se a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Realizada tentativa de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera (ID 184877586). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão controvertida é unicamente de direito e as partes, devidamente intimadas, manifestaram não ter outras provas a produzir, sendo desnecessária a dilação probatória. 2. Da preliminar de conexão Rejeito a preliminar. A conexão pressupõe identidade de causa de pedir ou de pedido entre demandas (art. 55, CPC). No caso, embora as ações mencionadas pelo réu envolvam as mesmas partes e teses jurídicas similares, cada qual versa sobre contrato distinto, com objeto, valores e datas próprias, o que afasta a identidade substancial exigida para a reunião dos feitos. A mera coincidência de fundamentos jurídicos não configura conexão processual. 3. Do mérito Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que não é ponto controvertido. A controvérsia cinge-se, exclusivamente, a saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, 18% ao mês, configura abusividade apta a autorizar a revisão judicial do contrato e a repetição do indébito. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STJ, sendo admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando a abusividade for cabalmente demonstrada, à luz das peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen constitui parâmetro meramente indicativo, e não teto de juros. Por decorrência lógica da própria natureza de uma média aritmética, é natural que parte das operações do mercado seja precificada acima dela, sem que isso configure, de per si, ilicitude. No caso concreto, a taxa contratada (18% a.m.) supera a taxa média apontada (entre 7,08% e 7,29% a.m.) em aproximadamente 2,5 vezes. Conforme já reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em diversos precedentes, a mera constatação de que a taxa contratada é 1,5, 2 ou até 3 vezes superior à média de mercado não é suficiente, isoladamente, para caracterizar abusividade, sendo indispensável a demonstração de que tal discrepância não encontra respaldo nas condições específicas da operação. No caso dos autos, cuida-se de mútuo pessoal, de pequeno valor (R$ 237,55), sem garantia real ou fidejussória, sem desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário, a ser quitado em parcela única, circunstâncias que, à luz da jurisprudência consolidada, justificam a fixação de taxa de juros mais elevada, dado o maior risco de inadimplência inerente a essa modalidade de crédito. A parte autora, por sua vez, limitou-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, sem produzir qualquer prova técnica ou pericial apta a demonstrar que a taxa praticada destoa das condições específicas da contratação, tendo, inclusive, dispensado expressamente a produção de provas nos autos. Não há, portanto, elementos que autorizem afastar a presunção de regularidade da livre estipulação contratual entre as partes. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, ainda que deferida à luz do art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa o consumidor de trazer aos autos ao menos indícios mínimos de verossimilhança da abusividade alegada, os quais, no caso, não restaram configurados além do simples cotejo aritmético com a taxa média. Assim, não demonstrada de forma cabal e individualizada a abusividade da taxa de juros pactuada, não há falar em nulidade de cláusula contratual, tampouco em repetição de indébito, simples ou em dobro, por ausência do pressuposto essencial de cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HUMBERTO BEZERRA MACIEL em face de BANCO AGIBANK S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente protelatórias lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Transitada em julgada, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 E-mail: secciv1_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv1slz

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ