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0802553-31.2025.8.19.0058

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DESPACHO Processo:0802553-31.2025.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALESKA FRAZAO MACHADO DE SA RÉU: LIVELO S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA I. A sentença do ID 249680260 extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação, e determinou a expedição de mandado de pagamento após o trânsito em julgado. A exequente requereu, no ID 287905332, a transferência do valor de R$ 1.536,67, relativo ao depósito comprovado nos IDs 226300125 e 226300126. As executadas foram intimadas para se manifestar sobre esse depósito, mas permaneceram inertes, conforme certidão do ID 298137897. II. FUNDAMENTAÇÃO A execução tramita no próprio Juizado Especial, aplicando-se subsidiariamente o CPC, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995. A planilha do ID 231226303 apurou o débito atualizado em R$ 3.116,72. Nos autos, contudo, constam depósitos de R$ 1.536,67 (ID 226300126) e de R$ 3.116,72 (ID 231226303), totalizando R$ 4.653,39. A certidão de ID 261467507 comprova que foi levantado o valor da condenação, restando na conta judicial valor excedente depositado que deve ser levantado em favor da ré que pagou a maior. O silêncio das rés não dispensa a apuração do crédito nem autoriza, por si só, o levantamento de valor excedente. A litigância de má-fé não se presume pelo simples requerimento. Todavia, a dedução consciente de pretensão contra fato incontroverso ou a tentativa de obter vantagem processual indevida pode enquadrar-se no art. 80 do CPC, sujeitando o responsável às sanções do art. 81. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) SUSPENDO, por ora, a expedição e o cumprimento de mandado de pagamento relativo ao ID 287905332. b) INTIME-SE a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para esclarecer o motivo do pedido de levantamento de valor excedente, tendo em vista já ter recebido o correspondente à condenação, sob pena de condenação por litigância de má-fé. A autora deverá apresentar, se necessário, memória discriminada e atualizada do crédito, vedado o levantamento em duplicidade. c) INTIMEM-SE as rés em última oportunidade, para manifestação em prazo comum com a autora. Findo o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SAQUAREMA, 8 de setembro de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Titular

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