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0802552-97.2016.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Vários Documentos

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  2. Intimação

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão

    1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0802552-97.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RONAN MARINHO SOARES Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. A intimação prevista neste item fica condicionada ao recolhimento da taxa de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.). Caso seja necessário, expeça-se Carta Precatória. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, DEFIRO, desde já, a pedido da parte Exequente e mediante o recolhimento da taxa de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.), a da parte CONSULTA DE ENDEREÇO Executada nos sistemas disponíveis nesta Vara. Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. A intimação prevista neste item fica condicionada ao recolhimento da taxa de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.). Caso seja necessário, expeça-se Carta Precatória. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Caso a parte Executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), o Cartório deverá sobre a tempestividade e o pagamento das custas CERTIFICAR correspondentes da impugnação. Na hipótese da parte Impugnante ser beneficiária da justiça gratuita ou ter solicitado a justiça gratuita na impugnação, tal fato também deverá constar na referida Certidão. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , desde já, a pedido da parte Exequente e mediante o recolhimento da taxa de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.), seja expedida Certidão de teor da decisão judicial 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida Certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução, , desde já, a pedido da parte Exequente e mediante o recolhimento da taxa de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.), seja expedida Certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais Certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , desde já, a pedido da parte Exequente e mediante o recolhimento da taxa de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.), a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC e mediante o recolhimento da taxa de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.). Caso o pedido da parte Exequente não esteja adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. anteriores existentes nos veículos localizados. , desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. DEFIRO, desde já, , a consulta de bens junto ao Cadastro de a pedido da parte Exequente Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte a pedido da parte Exequente Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes , desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a realização de pesquisa no Sistema PREVJUD. A consulta deverá ser realizada por meio do “dossiê previdenciário” no Sistema PREVJUD, juntando-se apenas a página “histórico de créditos”, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a localização da parte Executada, existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. Caso haja pedido de penhora de bens imóveis, a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar matrícula válida e atualizada dos imóveis indicados. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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