Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Vários Documentos
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
Intimação
TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0802552-97.2016.8.23.0010
Cumprimento de sentença
Classe Processual:
Requerente(s): RONAN MARINHO SOARES
Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil,
para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de
multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º
e §2º, do CPC. A intimação prevista neste item fica condicionada ao recolhimento da taxa de
serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.). Caso seja necessário, expeça-se Carta Precatória.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no
endereço informado,
a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça
novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as
providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte
Exequente,
DEFIRO, desde já, a pedido da parte Exequente e mediante o recolhimento da taxa
de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.), a
da parte
CONSULTA DE ENDEREÇO
Executada nos sistemas disponíveis nesta Vara.
Com o resultado e apresentado novo endereço,
,
, a
DEFIRO a pedido do Exequente
realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser
fornecido mais de um endereço e,
,
a realização da
desde que haja pedido neste sentido DEFIRO
intimação em endereços simultâneos. A intimação prevista neste item fica condicionada ao
recolhimento da taxa de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.). Caso seja necessário,
expeça-se Carta Precatória.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam
infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS
CONCLUSOS
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr,
independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença,
conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Caso a parte Executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do
CPC), o Cartório deverá
sobre a tempestividade e o pagamento das custas
CERTIFICAR
correspondentes da impugnação. Na hipótese da parte Impugnante ser beneficiária da justiça
gratuita ou ter solicitado a justiça gratuita na impugnação, tal fato também deverá constar na
referida Certidão.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,
, desde já,
a pedido da parte Exequente e mediante o recolhimento da taxa de
serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.), seja expedida Certidão de teor da decisão judicial
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme
previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida Certidão indicará o nome e a qualificação
do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo
para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução,
, desde já,
a pedido da parte Exequente
e mediante o recolhimento da taxa de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.), seja expedida
Certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação
no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais Certidões, comunicar ao Juízo as
averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,
, desde já,
a pedido da parte Exequente e mediante o recolhimento da taxa de
serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.), a inclusão do nome do Executado no cadastro de
inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário,
a parte Exequente
para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e
dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem
preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC e mediante o recolhimento da taxa de serviços
judiciais (caso não tenha A. J. G.). Caso o pedido da parte Exequente não esteja adequado à
referida ordem preferencial,
a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e
,
a
caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE
penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo
de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem
preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada
(desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos
autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC
De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis
caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do
CPC.
Frutífera a diligência,
a parte Executada para impugnar a penhora em 05
(cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line,
a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de
penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do
CPC
, desde já,
, a consulta de bens passíveis de penhora
a pedido da parte Exequente
em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
anteriores existentes nos veículos localizados.
, desde já,
DEFIRO
a pedido da parte Exequente, a consulta de bens passíveis de penhora
em nome do Executado via sistema SNIPER.
DEFIRO, desde já,
, a consulta de bens junto ao Cadastro de
a pedido da parte Exequente
Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen).
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,
, desde
já,
, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte
a pedido da parte Exequente
Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o
sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes
, desde já,
DEFIRO
a pedido da parte Exequente, a realização de pesquisa no Sistema
PREVJUD. A consulta deverá ser realizada por meio do “dossiê previdenciário” no Sistema
PREVJUD, juntando-se apenas a página “histórico de créditos”, devendo ser resguardado o
sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes
Com o resultado das medidas acima deferidas,
a parte Exequente para
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios,
Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço
Público a fim de que seja verificada a localização da parte Executada, existência de bem
penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada,
a parte Exequente para,
no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na
busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no
indeferimento do pedido.
Caso haja pedido de penhora de bens imóveis,
a parte Exequente para, no
prazo de 15 (quinze) dias, juntar matrícula válida e atualizada dos imóveis indicados.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente