Publicações do processo

Processo 0802552-84.2023.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0802552-84.2023.8.19.0068 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III RÉU: JEAN ALLISON DE SOUSA SA 1. ID 286500280: INDEFIRO o pedido de conversão da presente ação em execução, uma vez que a referida conversão, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe a efetiva demonstração de que o bem alienado fiduciariamente não foi localizado ou não se encontra na posse do devedor, não sendo o caso dos autos. Na hipótese em exame, embora deferida a medida liminar de busca e apreensão, constata-se que a diligência restou frustrada em decorrência da própria inércia do credor, o qual deixou de comparecer para agendar o ato junto à Central de Mandados, conforme certificado pelo OJA no ID 200193903. Dessa maneira, a inviabilidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão decorrente de conduta omissiva do próprio credor, que deixou de viabilizar o acompanhamento da diligência, obsta o reconhecimento da frustração da medida, pressuposto indispensável à incidência do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Nesse sentido está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM NÃO FOI ENCONTRADO OU NÃO SE ENCONTRA NA POSSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO CREDOR NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em execução de título extrajudicial. 2. A questão submetida a esta Corte consiste em verificar a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em execução de título extrajudicial, tendo em vista que não houve ainda tentativa de localização do bem. 3. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona a conversão da ação de busca e apreensão em execução à demonstração de que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado ou não se acha na posse do devedor, hipótese excepcional que pressupõe a efetiva frustração das diligências destinadas à recuperação da garantia. 4. A mera alegação de que o veículo se encontra depreciado, deteriorado ou gravado por débitos administrativos não se equipara às hipóteses legalmente previstas, por traduzir juízo de conveniência econômica do credor, e não impossibilidade de localização ou apreensão do bem. 5. A ausência de cumprimento do mandado de busca e apreensão por circunstância atribuível ao próprio credor, que deixou de acompanhar a diligência, impede o reconhecimento da frustração necessária à incidência do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. 6. Recurso conhecido e desprovido. (0018661-17.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 29/06/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFETIVA PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I ¿ Caso em exame. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução. II ¿ Questão em discussão. 2. Controvérsia recursal que se restringe em analisar a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em execução, diante da alegada não localização do bem objeto da garantia fiduciária. III ¿ Razões de Decidir. 3. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal que resta prejudicado, diante do julgamento do mérito recursal. 4. Art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que condiciona a conversão da ação de busca e apreensão em execução à demonstração de que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado ou não está na posse do devedor. 5. Na hipótese dos autos, embora deferida a liminar, constata-se que as diligências não foram realizadas em razão da inércia do próprio credor, que deixou de adotar providências mínimas para o cumprimento dos mandados expedidos. 6. Ausente a prova de que o bem não foi localizado ou não se encontra na posse da devedora, não há que se falar em aplicação da regra do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, não se vislumbrado fundamento legal para a reforma da decisão. 7. Manutenção da decisão que se impõe. IV ¿ Dispositivo. 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0038377-64.2025.8.19.0000, Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, Julgamento: 26/06/2025, 21ª Câmara de Direito Privado; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0100274-30.2024.8.19.0000, Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, Julgamento: 20/05/2025, 18ª Câmara de Direito Privado; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0015806- 02.2025.8.19.0000, Des. Juarez Fernandes Folhes, Julgamento: 03/04/2025, 6ª Câmara de Direito Privado. (0001308-61.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 07/04/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) 2. Intime-se o autor para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ