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TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802552-55.2022.8.20.5124 RECORRENTE: KELMA ARAUJO SOEIRO ADVOGADO: THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO RECORRIDO: ZIGHI NAFTAL E OUTROS ADVOGADO: VALTER DE MATOS RODRIGUES E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KELMA ARAÚJO SOEIRO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que não conheceu da apelação cível, por deserção, e majorou os honorários sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor da causa, mantendo inalterado o resultado da sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à imobiliária e julgou improcedentes os pedidos quanto aos demais réus. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com o Tema 1.076, sustentando que os honorários sucumbenciais não deveriam incidir sobre o valor integral da causa, de R$ 212.000,00, mas sobre o efetivo proveito econômico perseguido na demanda, correspondente à restituição de R$ 15.000,00, defendendo que esse critério observa a ordem de preferência prevista no referido dispositivo e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por ZIGHI NAFTAL e JACQUELINE NAFTAL, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a impossibilidade de a recorrente pretender reduzir a base de cálculo da sucumbência após ter atribuído à causa o valor de R$ 212.000,00 e defendido sua manutenção no curso do processo, sob pena de comportamento contraditório. No mérito, sustentam a natureza civil da relação contratual, a culpa exclusiva da recorrente pelo desfazimento do negócio e a legalidade da retenção das arras, nos termos do art. 418 do Código Civil, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas por MATOS E NOBRE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da deserção da apelação originária, da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como da ausência de prequestionamento e da inovação recursal quanto à base de cálculo dos honorários. No mérito, sustenta a inexistência de violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, diante da improcedência dos pedidos e da extinção do feito sem resolução do mérito quanto à imobiliária, inexistiu condenação ou proveito econômico obtido pela autora, sendo correta a utilização do valor atualizado da causa, de R$ 212.000,00, como base de cálculo da verba honorária. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. No que diz respeito à alegada violação ao art. 85, § 2º, do CPC, ao argumento de que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o proveito econômico de R$ 15.000,00, e não sobre o valor da causa, o acórdão recorrido assim consignou: Em atenção ao art. 85, § 11, do NCPC, ficam os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa, aumentados para 11% [...] Dessa forma, verifica-se que o órgão julgador não examinou a controvérsia acerca da correta base de cálculo dos honorários à luz do art. 85, § 2º, do CPC, limitando-se a majorar, com fundamento no § 11 do referido dispositivo, a verba anteriormente fixada na sentença. Ademais, não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação acerca da matéria. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, inviável o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, segundo as quais, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. A esse respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL COM SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. DIREITO SUCESSÓRIO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não pode ser conhecida, porque a agravante não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido para provocar o exame da suposta omissão, atraindo a incidência da jurisprudência que exige a prévia utilização dos aclaratórios para configuração de negativa de prestação jurisdicional. 2. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário. Súmula 83/STJ. 3. A tese subsidiária de limitação da quota sucessória da companheira aos bens comuns não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, razão pela qual falta o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (AREsp n. 3.093.317/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do fato." (REsp n. 2.084.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.746.128/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
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