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0802552-55.2014.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802552-55.2014.4.05.8400 APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL, UNIAO FEDERAL INVENTARIANTE: JOSE CARLOS MARTINS DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União, bem como de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento às apelações interpostas pela União e pelo Estado do Rio Grande do Norte, bem como à remessa obrigatória, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal fornecessem o medicamento Infliximabe (Remicade®) à parte demandante, na qualidade e conforme a especificação constantes do receituário médico, ou, na ausência do fármaco na rede pública, disponibilizassem numerário para sua aquisição, tendo em vista o diagnóstico de retocolite ulcerativa (CID-10: K51) e a necessidade do tratamento prescrito. O acórdão manteve, ainda, a condenação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, nos moldes do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, afastada a condenação da União ao pagamento da verba honorária, em razão do disposto na Súmula n.º 421 do Superior Tribunal de Justiça. Em pesquisa realizada por esta Vice-Presidência, verificou-se que consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento da parte demandante em 2024. É o relatório. Decido. É devida a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, tendo em vista a natureza personalíssima da presente demanda, que versa sobre o fornecimento de medicamento em favor do autor, que veio a óbito no curso da ação. Remanesce, contudo, a questão referente aos honorários advocatícios. Por se tratar de extinção do processo, sem resolução de mérito, deve ser aplicado o princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários. Nesse sentido, o art. 85, § 10, do CPC/2015 estabelece: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Além disso, o STJ vem perfilhando o seguinte entendimento: Esta Corte Superior possui orientação sedimentada no sentido de que sendo extinta demanda que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado. Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1236461/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018. (STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.926.767/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022) No entanto, para identificar quem deu causa à demanda, é imprescindível a análise da tese firmada no Tema 6 do STF e do teor da Súmula Vinculante 61. Julgamento do Tema 6 (RE 566.471) e edição da Súmula Vinculante 61 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 6 (RE 566.471, Relator para Acórdão Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2024, DJe 20/09/2024), decidiu que, apenas em situações excepcionais, a Justiça pode determinar que o Estado forneça medicamentos que não estão incorporados ao SUS. Senão, veja-se: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (Sem destaques no original). Oportuno ressaltar que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 de repercussão geral foram posteriormente consolidadas sob a forma da Súmula Vinculante nº 61, a qual possui força normativa obrigatória em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, consoante o disposto no art. 103-A da Constituição da República. Eis o teor da Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Como se observa, a Súmula Vinculante 61 estabelece diretrizes para o fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde e da judicialização da saúde no que concerne ao fornecimento de medicamentos incorporados ou não, vinculando tanto a administração pública quanto o poder judiciário. Dessa forma, para ter reconhecido o direito de receber o medicamento, a parte autora deve comprovar: 1. a negativa de fornecimento na via administrativa; 2. a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; 3. a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 4. à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; 5. a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e 6. a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Medicamento Infliximabe (Remicade®). Incorporado ao SUS para o quadro clínico dos autos A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) emitiu recomendação favorável à incorporação do fármaco infliximabe para tratamento da retocolite ulcerativa moderada a grave. Posteriormente, tal recomendação foi acatada pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 49/2019, que tornou pública a decisão. Confira-se: PORTARIA Nº 49, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019 Torna pública a decisão de incorporar o infliximabe e o vedolizumabe para tratamento da retocolite ulcerativa moderada a grave, limitados ao custo do tratamento com infliximabe conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e de não incorporar o adalimumabe e o golimumabe para tratamento da retocolite ulcerativa moderada a grave, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Conforme relatório médico acostado aos autos (cf. ids. 7435872 e 7436019), o autor era portador de retocolite ulcerativa e patologia hepática, codificadas pelo CID-10: K51 e K74, condição de natureza crônica e progressiva que gera risco contínuo de complicações graves, como sangramentos e dor. Consta, ainda, que o autor realizou tratamento prévio com Prednisona, mesalazina, azatioprina sem resposta clínica satisfatória. Com isso, foi prescrito o fármaco infliximabe como tratamento medicamentoso ideal para o quadro clínico específico do autor. Conclui-se, portanto, que o medicamento em análise foi incorporado ao SUS para o quadro clínico dos autos. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Arbitramento por equidade. Art. 85, § 8º-A, do CPC. Tema Repetitivo 1313 do STJ Sobre a definição dos honorários advocatícios, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do Tema Repetitivo 1313: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Desta orientação não se distanciou o provimento judicial do caso concreto, motivo pelo qual, no ponto, há de ser mantido. Conclusão Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e, em observância ao princípio da causalidade, mantenho a condenação dos réus, pro rata, em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, fixados na sentença e mantidos no acórdão recorrido, arbitrados por apreciação equitativa no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Considerando não ter havido insurgência contra a distribuição dos honorários nos recursos interpostos, restará o encargo a ser pago apenas pelo Estado do Rio Grande do Norte, eis que a sentença se fundamentou, à época, na súmula 421 do STJ, até então não superada. Declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela União, bem como o recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.30

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