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Processo 0802552-43.2024.8.10.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802552-43.2024.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA SEBASTIANA SANTIAGO REQUERIDO(S): FRANCISCO JOSE CARVALHO DUAILIBE e outros DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos decorrentes de suposto erro médico promovida por Maria Sebastiana Santiago em desfavor de Francisco José Carvalho Duailibe e Clínica Pró-Saúde Ltda - ME, todos já qualificados nos autos. Em decisão interlocutória anterior, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, decretou a revelia da corré Clínica Pró-Saúde Ltda - ME sem os efeitos materiais da presunção de veracidade (artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil) e oportunizou às partes manifestação específica sobre as questões controvertidas e provas pretendidas (ID 179511930). Posteriormente, no âmbito do saneamento e organização do processo orientado pelos artigos 6º e 357 do Código de Processo Civil, determinou-se nova intimação dos litigantes para delimitação consensual ou indicação fundamentada dos meios probatórios (ID 182643262). Em resposta, o requerido Francisco José Carvalho Duailibe peticionou sustentando que o feito já reúne elementos suficientes para resolução do mérito, razão pela qual manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 183074543). A parte autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A despeito da manifestação expressa do réu pugnando pelo encerramento da fase postulatória e do silêncio da autora quanto à dilação probatória, impõe-se destacar que o juiz é o destinatário final da prova. Nesse sentido, compete privativamente ao magistrado avaliar se o acervo constante dos autos mostra-se suficiente, seguro e maduro para a formação de seu convencimento motivado, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Neste sentido, o Código de Processo Civil consagra o princípio do impulso oficial e o poder-dever instrutório do juiz, dispondo expressamente no artigo 370 do CPC que cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, a opção das partes pela dispensa de novas provas ou a omissão processual não vincula o magistrado nem subtrai a sua prerrogativa de ordenar diligências imprescindíveis ao esclarecimento da verdade fática. Deste modo, o requerimento de julgamento antecipado não confere à parte direito subjetivo à imediata prolação de sentença. A aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil pressupõe que não haja necessidade de produção de outras provas, circunstância que não se faz presente quando a controvérsia demanda elucidação fática minuciosa. Destaca-se que a determinação judicial de produção de provas ex officio não vulnera o princípio dispositivo nem compromete a imparcialidade judicial. Ao contrário, harmoniza-se com o dever de colaboração de todos os sujeitos processuais para a justa composição da lide (artigo 378 do CPC) e com o direito fundamental à prova ampla e idônea (artigo 369 do CPC) (AgInt no AREsp n. 3.045.465/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Pois bem. No caso concreto, a necessidade de prosseguimento da atividade probatória revela-se manifesta diante do quadro fático controvertido que compõe a causa de pedir e os argumentos de defesa. A autora sustenta ter sido vítima de erro médico consistente em conduta imperita durante procedimento cirúrgico ortopédico no pé direito realizado pelo corréu. Afirma que o profissional teria realizado secção indevida de tendões em substituição ao procedimento ósseo inicialmente planejado, concedido alta precoce no mesmo dia e dispensado atadura compressiva inadequada, o que teria deflagrado dores agudas, flictenas e severa perda da capacidade de locomoção (ID 132419668 e ID 168600969). Em contrapartida, o médico requerido contesta integralmente essas alegações. Sustenta a correta execução da técnica cirúrgica de fasciotomia plantar e defende a ruptura do nexo causal, aduzindo que a limitação motora e as queixas da autora decorrem de patologias congênitas, crônicas e degenerativas preexistentes, tais como pé torto congênito bilateral, pé cavo, calcâneo varo e artrose (ID 168202822, páginas 145 a 153). Defende ainda que prestou assistência pós-operatória contínua e realizou novo procedimento no Hospital Geral Municipal de Codó/MA (ID 168204577). O exame dos prontuários médicos da Clínica Pró-Saúde (ID 168202825) e do hospital público de Codó/MA (ID 168204577), bem como dos receituários acostados (ID 132421331), demonstra que a documentação existente não permite elucidar, de forma unívoca, pontos cruciais da lide. Permanecem obscuras a exata rotina de acompanhamento pós-operatório, as orientações prestadas à paciente no momento da alta, as razões clínicas da reintervenção cirúrgica e o efetivo impacto da cirurgia na mobilidade funcional da demandante. Igualmente, não se encontra suficientemente esclarecida a alegação central da parte autora de que, durante o procedimento cirúrgico, teria ocorrido a secção de tendões de seu pé, tampouco as circunstâncias em que eventual lesão dessa natureza teria ocorrido e sua relação causal com as sequelas e limitações funcionais posteriormente apresentadas. Diante de teses fáticas rigorosamente antagônicas, a supressão da fase oral conduziria a um julgamento precário e deficitário, em desacordo com as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta que o encerramento prematuro da fase instrutória em demandas que envolvem responsabilidade médica configura cerceamento de defesa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO DE MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. CEGUEIRA DO PACIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1.Um dos princípios basilares do processo civil é o devido processo legal, que se consubstancia na garantia de ampla defesa e, por conseguinte, do contraditório. 2. A própria Constituição da República assegura tais garantias como direitos fundamentais dos cidadãos (art. 5º, inciso LV), revelando-se corolário lógico desses princípios e garantias, a possibilidade de ambas as partes poderem influenciar de igual modo no julgamento da demanda o Código de Processo Civil também garante às partes amplo acesso aos atos processuais. 3. Não sendo oportunizada a produção das provas requeridas pela parte autora e havendo julgamento antecipado da lide, é inquestionável o cerceamento de defesa, a conduzir à nulidade da sentença. 4. Apelação Cível conhecida e provida. 7. Unanimidade. ; (ApCiv 17530-15.2010.8.10.0001 (9538/2020), Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2020, DJe 09/12/2020) Dessa forma, a oitiva dos litigantes e de testemunhas que acompanharam o tratamento e as etapas cirúrgicas mostra-se necessária para a formação de um juízo seguro e imparcial sobre o mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo requerido Francisco José Carvalho Duailibe (ID 183074543), mantendo a inaplicabilidade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil diante da necessidade de dilação probatória. Portanto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e, via de consequência, DETERMINO o prosseguimento da instrução processual para produção de prova oral e documental. No que se refere à prova documental, FACULTO às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de documentos complementares que reputem pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente aqueles relacionados ao procedimento cirúrgico, ao acompanhamento pós-operatório, às orientações prestadas à paciente, à alegada secção dos tendões, à reintervenção cirúrgica e à evolução de seu quadro clínico e funcional, observando-se, quanto à admissibilidade e ao contraditório, o disposto nos arts. 434, 435 e 437 do Código de Processo Civil. Eventual juntada de documentos deverá observar as hipóteses legalmente admitidas, incumbindo à parte justificar, quando necessário, a apresentação posterior, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC. Em ato contínuo, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no dia 17 de novembro de 2026, às 09h, na sala de audiências deste Juízo. A audiência ocorrerá em modalidade híbrida, permitindo a participação das partes e testemunhas de forma presencial ou remota, conforme sua conveniência e viabilidade técnica. Para os que optarem pela via remota, o acesso se dará por meio do link: https://meet.google.com/oxq-ufwe-nnu, sendo facultado, ainda, o comparecimento às Salas da Justiça de Todos localizadas nos municípios de Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/nº, Centro, próximo à Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura). INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada. Nos termos do §4º do art. 357 do CPC, FIXO o prazo comum de 10 (dez) úteis, contados da intimação da data da audiência, para que as partes litigantes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, sob pena de preclusão. DETERMINO que o rol de testemunhas observe os requisitos de qualificação do artigo 450 do Código de Processo Civil, contendo nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho, respeitado o limite máximo de 10 (dez) testemunhas por litigante e de até 3 (três) para a prova de cada fato determinado (artigo 357, parágrafo 6º, do CPC). Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do art. 455 e seus parágrafos do CPC. Ressalvo que a intimação da testemunha será realizada pela via judicial exclusivamente nas hipóteses legais do artigo 455, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, notadamente quando restar comprovadamente frustrada a intimação postal a cargo do patrono, quando se tratar de servidor público ou militar cuja requisição seja necessária, ou quando a necessidade da intervenção judicial for devidamente demonstrada nos autos. Caso tenha havido protesto por depoimento pessoal, DETERMINO a intimação pessoal das partes, com a devida advertência de que a ausência injustificada poderá acarretar os efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Na ausência de protesto, incumbe aos procuradores cientificarem seus constituintes da designação da audiência. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus respectivos patronos regularmente constituídos, para ciência desta decisão e cumprimento dos prazos assinalados. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802552-43.2024.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA SEBASTIANA SANTIAGO REQUERIDO(S): FRANCISCO JOSE CARVALHO DUAILIBE e outros DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos decorrentes de suposto erro médico promovida por Maria Sebastiana Santiago em desfavor de Francisco José Carvalho Duailibe e Clínica Pró-Saúde Ltda - ME, todos já qualificados nos autos. Em decisão interlocutória anterior, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, decretou a revelia da corré Clínica Pró-Saúde Ltda - ME sem os efeitos materiais da presunção de veracidade (artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil) e oportunizou às partes manifestação específica sobre as questões controvertidas e provas pretendidas (ID 179511930). Posteriormente, no âmbito do saneamento e organização do processo orientado pelos artigos 6º e 357 do Código de Processo Civil, determinou-se nova intimação dos litigantes para delimitação consensual ou indicação fundamentada dos meios probatórios (ID 182643262). Em resposta, o requerido Francisco José Carvalho Duailibe peticionou sustentando que o feito já reúne elementos suficientes para resolução do mérito, razão pela qual manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 183074543). A parte autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A despeito da manifestação expressa do réu pugnando pelo encerramento da fase postulatória e do silêncio da autora quanto à dilação probatória, impõe-se destacar que o juiz é o destinatário final da prova. Nesse sentido, compete privativamente ao magistrado avaliar se o acervo constante dos autos mostra-se suficiente, seguro e maduro para a formação de seu convencimento motivado, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Neste sentido, o Código de Processo Civil consagra o princípio do impulso oficial e o poder-dever instrutório do juiz, dispondo expressamente no artigo 370 do CPC que cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, a opção das partes pela dispensa de novas provas ou a omissão processual não vincula o magistrado nem subtrai a sua prerrogativa de ordenar diligências imprescindíveis ao esclarecimento da verdade fática. Deste modo, o requerimento de julgamento antecipado não confere à parte direito subjetivo à imediata prolação de sentença. A aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil pressupõe que não haja necessidade de produção de outras provas, circunstância que não se faz presente quando a controvérsia demanda elucidação fática minuciosa. Destaca-se que a determinação judicial de produção de provas ex officio não vulnera o princípio dispositivo nem compromete a imparcialidade judicial. Ao contrário, harmoniza-se com o dever de colaboração de todos os sujeitos processuais para a justa composição da lide (artigo 378 do CPC) e com o direito fundamental à prova ampla e idônea (artigo 369 do CPC) (AgInt no AREsp n. 3.045.465/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Pois bem. No caso concreto, a necessidade de prosseguimento da atividade probatória revela-se manifesta diante do quadro fático controvertido que compõe a causa de pedir e os argumentos de defesa. A autora sustenta ter sido vítima de erro médico consistente em conduta imperita durante procedimento cirúrgico ortopédico no pé direito realizado pelo corréu. Afirma que o profissional teria realizado secção indevida de tendões em substituição ao procedimento ósseo inicialmente planejado, concedido alta precoce no mesmo dia e dispensado atadura compressiva inadequada, o que teria deflagrado dores agudas, flictenas e severa perda da capacidade de locomoção (ID 132419668 e ID 168600969). Em contrapartida, o médico requerido contesta integralmente essas alegações. Sustenta a correta execução da técnica cirúrgica de fasciotomia plantar e defende a ruptura do nexo causal, aduzindo que a limitação motora e as queixas da autora decorrem de patologias congênitas, crônicas e degenerativas preexistentes, tais como pé torto congênito bilateral, pé cavo, calcâneo varo e artrose (ID 168202822, páginas 145 a 153). Defende ainda que prestou assistência pós-operatória contínua e realizou novo procedimento no Hospital Geral Municipal de Codó/MA (ID 168204577). O exame dos prontuários médicos da Clínica Pró-Saúde (ID 168202825) e do hospital público de Codó/MA (ID 168204577), bem como dos receituários acostados (ID 132421331), demonstra que a documentação existente não permite elucidar, de forma unívoca, pontos cruciais da lide. Permanecem obscuras a exata rotina de acompanhamento pós-operatório, as orientações prestadas à paciente no momento da alta, as razões clínicas da reintervenção cirúrgica e o efetivo impacto da cirurgia na mobilidade funcional da demandante. Igualmente, não se encontra suficientemente esclarecida a alegação central da parte autora de que, durante o procedimento cirúrgico, teria ocorrido a secção de tendões de seu pé, tampouco as circunstâncias em que eventual lesão dessa natureza teria ocorrido e sua relação causal com as sequelas e limitações funcionais posteriormente apresentadas. Diante de teses fáticas rigorosamente antagônicas, a supressão da fase oral conduziria a um julgamento precário e deficitário, em desacordo com as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta que o encerramento prematuro da fase instrutória em demandas que envolvem responsabilidade médica configura cerceamento de defesa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO DE MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. CEGUEIRA DO PACIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1.Um dos princípios basilares do processo civil é o devido processo legal, que se consubstancia na garantia de ampla defesa e, por conseguinte, do contraditório. 2. A própria Constituição da República assegura tais garantias como direitos fundamentais dos cidadãos (art. 5º, inciso LV), revelando-se corolário lógico desses princípios e garantias, a possibilidade de ambas as partes poderem influenciar de igual modo no julgamento da demanda o Código de Processo Civil também garante às partes amplo acesso aos atos processuais. 3. Não sendo oportunizada a produção das provas requeridas pela parte autora e havendo julgamento antecipado da lide, é inquestionável o cerceamento de defesa, a conduzir à nulidade da sentença. 4. Apelação Cível conhecida e provida. 7. Unanimidade. ; (ApCiv 17530-15.2010.8.10.0001 (9538/2020), Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2020, DJe 09/12/2020) Dessa forma, a oitiva dos litigantes e de testemunhas que acompanharam o tratamento e as etapas cirúrgicas mostra-se necessária para a formação de um juízo seguro e imparcial sobre o mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo requerido Francisco José Carvalho Duailibe (ID 183074543), mantendo a inaplicabilidade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil diante da necessidade de dilação probatória. Portanto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e, via de consequência, DETERMINO o prosseguimento da instrução processual para produção de prova oral e documental. No que se refere à prova documental, FACULTO às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de documentos complementares que reputem pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente aqueles relacionados ao procedimento cirúrgico, ao acompanhamento pós-operatório, às orientações prestadas à paciente, à alegada secção dos tendões, à reintervenção cirúrgica e à evolução de seu quadro clínico e funcional, observando-se, quanto à admissibilidade e ao contraditório, o disposto nos arts. 434, 435 e 437 do Código de Processo Civil. Eventual juntada de documentos deverá observar as hipóteses legalmente admitidas, incumbindo à parte justificar, quando necessário, a apresentação posterior, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC. Em ato contínuo, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no dia 17 de novembro de 2026, às 09h, na sala de audiências deste Juízo. A audiência ocorrerá em modalidade híbrida, permitindo a participação das partes e testemunhas de forma presencial ou remota, conforme sua conveniência e viabilidade técnica. Para os que optarem pela via remota, o acesso se dará por meio do link: https://meet.google.com/oxq-ufwe-nnu, sendo facultado, ainda, o comparecimento às Salas da Justiça de Todos localizadas nos municípios de Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/nº, Centro, próximo à Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura). INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada. Nos termos do §4º do art. 357 do CPC, FIXO o prazo comum de 10 (dez) úteis, contados da intimação da data da audiência, para que as partes litigantes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, sob pena de preclusão. DETERMINO que o rol de testemunhas observe os requisitos de qualificação do artigo 450 do Código de Processo Civil, contendo nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho, respeitado o limite máximo de 10 (dez) testemunhas por litigante e de até 3 (três) para a prova de cada fato determinado (artigo 357, parágrafo 6º, do CPC). Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do art. 455 e seus parágrafos do CPC. Ressalvo que a intimação da testemunha será realizada pela via judicial exclusivamente nas hipóteses legais do artigo 455, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, notadamente quando restar comprovadamente frustrada a intimação postal a cargo do patrono, quando se tratar de servidor público ou militar cuja requisição seja necessária, ou quando a necessidade da intervenção judicial for devidamente demonstrada nos autos. Caso tenha havido protesto por depoimento pessoal, DETERMINO a intimação pessoal das partes, com a devida advertência de que a ausência injustificada poderá acarretar os efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Na ausência de protesto, incumbe aos procuradores cientificarem seus constituintes da designação da audiência. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus respectivos patronos regularmente constituídos, para ciência desta decisão e cumprimento dos prazos assinalados. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

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