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Processo 0802551-80.2024.8.18.0169

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802551-80.2024.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: EDIMUNDO HILARIO DA ROCHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido pelo exequente contra a instituição financeira executada, para recebimento de R$ 12.664,72, relativos à restituição de descontos e à indenização por danos morais estabelecidas no acórdão de ID 89277902, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 89277923. Após a intimação para pagamento, determinada no ID 90063442, foi depositada a quantia exigida, em garantia da execução (ID 91896629). Na defesa de ID 91896626, foram alegados excesso de execução e compensação do valor do empréstimo, com indicação de saldo devido de R$ 777,14 e pedido de efeito suspensivo. Na resposta de ID 91904640, foram requeridos a rejeição da defesa e o levantamento integral. Foram formulados pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularização da apuração do crédito A defesa deve ser processada na condição de embargos à execução, conforme o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil deve observar as particularidades desse procedimento. O requerimento de ID 89967662 considera 38 descontos de R$ 236,83, entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2026, mas apresenta valores globais de atualização, sem demonstrar os índices, os períodos e as operações que produziram os acréscimos. Essa deficiência impede a conferência integral da quantia exigida. A conta do executado, por sua vez, abrange 31 descontos, entre janeiro de 2023 e julho de 2025 (ID 91896632). Os critérios de atualização empregados nas planilhas de IDs 91896630 e 91896632 também divergem dos parâmetros do título. Por isso, o subtotal anterior ao abatimento do empréstimo não pode ser adotado, sem conferência, para autorizar levantamento. A ocorrência dos 31 descontos foi admitida pelo executado em sua própria conta, o que dispensa a repetição da prova desse fato. A diligência probatória deve recair sobre as sete parcelas adicionais, de agosto de 2025 a fevereiro de 2026, sem prejuízo do esclarecimento das datas necessárias ao cálculo dos encargos. Os documentos de IDs 89277917 e 89999193/89999194 registram a informação de liquidação do contrato em julho de 2025. Esse registro interno não comprova, isoladamente, a cessação dos descontos pela fonte pagadora. Como a operação está identificada com desconto em folha e referência ao SIAPE, a comprovação deve ser feita por contracheques, ficha financeira ou documento equivalente que individualize as consignações do contrato nº 819931461. O art. 52, II e IV, da Lei nº 9.099/1995 prevê a elaboração de cálculos por servidor judicial e admite solicitação verbal de execução. A deficiência do demonstrativo exige, nesta etapa, o esclarecimento dos dados, sem presumir corretos os totais apresentados por qualquer das partes. A necessidade de cálculo judicial e os parâmetros de eventual remessa à contadoria serão examinados após os esclarecimentos das partes. Não cabe antecipar essa providência enquanto persistem questões que podem interferir na composição da conta. 2.2. Levantamento parcial e pedido de efeito suspensivo No ID 91896626, p. 8–10, o executado indica R$ 777,14 como devidos mesmo após o abatimento que pretende e contempla a liberação dessa parcela ao exequente. A resistência ao levantamento incide sobre o excedente. O exequente, por sua vez, requereu o levantamento integral do depósito. Há, portanto, convergência quanto à entrega de R$ 777,14. O levantamento dessa quantia encontra fundamento nos arts. 905 e 906 do Código de Processo Civil, aplicáveis no que couber, e representa pagamento parcial do crédito. Não implica homologação da conta bancária, acolhimento da compensação ou limitação do crédito a esse valor. O pedido de efeito suspensivo não demonstra circunstância concreta de grave dano de difícil ou incerta reparação, para além da possibilidade genérica de restituição futura. O depósito e a controvérsia sobre os cálculos não bastam para preencher os requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. A suspensão requerida não deve ser concedida. Quanto ao levantamento excedente, os elementos disponíveis ainda não permitem delimitar o montante liberável, diante da falta de discriminação dos acréscimos, da divergência sobre sete descontos e da compensação pendente. Sua apreciação ocorrerá após as diligências abaixo, com prazos definidos e imediata conclusão ao término do contraditório. A execução prosseguirá com a apuração do crédito e o pagamento parcial autorizado. O depósito será considerado garantia até a efetiva entrega dos valores. Os encargos do título não se confundem com os rendimentos da conta judicial, e os pagamentos efetivos deverão ser considerados para evitar duplicidade. A suficiência atual da garantia dependerá da comparação entre o crédito apurado e o saldo disponível. 2.3. Contraditório e julgamento dos pedidos pendentes A apreciação dos pedidos pendentes exige os esclarecimentos determinados nesta decisão. O executado deverá esclarecer a passagem de sua defesa que atribui ao título restituição em dobro e autorização de abatimento, conteúdo que não corresponde ao acórdão de ID 89277902. A análise das condutas atribuídas às partes será realizada após os esclarecimentos, observado o contraditório previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. RECEBO a petição de ID 91896626 na condição de embargos à execução e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, pelos fundamentos acima. 3.2. DEFIRO PARCIALMENTE o levantamento requerido, limitado a R$ 777,14, a título de pagamento parcial do crédito. Certifiquem-se o saldo disponível na conta judicial nº 3000104584569, sua vinculação a estes autos e os levantamentos anteriormente realizados. Confirmadas a disponibilidade e a titularidade da conta de destino indicada no ID 91904640, expeça-se alvará por transferência ao exequente, deduzidos os pagamentos anteriores que já tenham satisfeito essa parcela. Havendo impedimento ou divergência, façam-se os autos conclusos antes da transferência. O cumprimento deste item independe das diligências seguintes. 3.3. DETERMINO a complementação dos dados necessários à apuração do crédito. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar os sete descontos alegados entre agosto de 2025 e fevereiro de 2026, mediante contracheques, ficha financeira ou documento equivalente da fonte pagadora que identifique o contrato nº 819931461. No mesmo prazo, deverá discriminar os valores exigidos, as competências, as datas dos descontos e os critérios utilizados nos acréscimos, com indicação dos documentos já existentes nos autos. Eventual impossibilidade de obtenção de dados deverá ser justificada, com identificação da fonte que os detém. A diligência não exige nova prova da ocorrência dos 31 descontos abrangidos pela conta de ID 91896632. 3.4. Apresentados os documentos ou decorrido o prazo, intime-se o executado para manifestação em 15 (quinze) dias, inclusive sobre os dados e os cálculos complementares. No mesmo prazo, deverá esclarecer a passagem da página 7 do ID 91896626 que atribui ao acórdão restituição em dobro e autorização de abatimento, bem como se manifestar sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado no ID 91904640. 3.5. Cumprido o item 3.4 ou decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802551-80.2024.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: EDIMUNDO HILARIO DA ROCHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido pelo exequente contra a instituição financeira executada, para recebimento de R$ 12.664,72, relativos à restituição de descontos e à indenização por danos morais estabelecidas no acórdão de ID 89277902, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 89277923. Após a intimação para pagamento, determinada no ID 90063442, foi depositada a quantia exigida, em garantia da execução (ID 91896629). Na defesa de ID 91896626, foram alegados excesso de execução e compensação do valor do empréstimo, com indicação de saldo devido de R$ 777,14 e pedido de efeito suspensivo. Na resposta de ID 91904640, foram requeridos a rejeição da defesa e o levantamento integral. Foram formulados pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularização da apuração do crédito A defesa deve ser processada na condição de embargos à execução, conforme o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil deve observar as particularidades desse procedimento. O requerimento de ID 89967662 considera 38 descontos de R$ 236,83, entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2026, mas apresenta valores globais de atualização, sem demonstrar os índices, os períodos e as operações que produziram os acréscimos. Essa deficiência impede a conferência integral da quantia exigida. A conta do executado, por sua vez, abrange 31 descontos, entre janeiro de 2023 e julho de 2025 (ID 91896632). Os critérios de atualização empregados nas planilhas de IDs 91896630 e 91896632 também divergem dos parâmetros do título. Por isso, o subtotal anterior ao abatimento do empréstimo não pode ser adotado, sem conferência, para autorizar levantamento. A ocorrência dos 31 descontos foi admitida pelo executado em sua própria conta, o que dispensa a repetição da prova desse fato. A diligência probatória deve recair sobre as sete parcelas adicionais, de agosto de 2025 a fevereiro de 2026, sem prejuízo do esclarecimento das datas necessárias ao cálculo dos encargos. Os documentos de IDs 89277917 e 89999193/89999194 registram a informação de liquidação do contrato em julho de 2025. Esse registro interno não comprova, isoladamente, a cessação dos descontos pela fonte pagadora. Como a operação está identificada com desconto em folha e referência ao SIAPE, a comprovação deve ser feita por contracheques, ficha financeira ou documento equivalente que individualize as consignações do contrato nº 819931461. O art. 52, II e IV, da Lei nº 9.099/1995 prevê a elaboração de cálculos por servidor judicial e admite solicitação verbal de execução. A deficiência do demonstrativo exige, nesta etapa, o esclarecimento dos dados, sem presumir corretos os totais apresentados por qualquer das partes. A necessidade de cálculo judicial e os parâmetros de eventual remessa à contadoria serão examinados após os esclarecimentos das partes. Não cabe antecipar essa providência enquanto persistem questões que podem interferir na composição da conta. 2.2. Levantamento parcial e pedido de efeito suspensivo No ID 91896626, p. 8–10, o executado indica R$ 777,14 como devidos mesmo após o abatimento que pretende e contempla a liberação dessa parcela ao exequente. A resistência ao levantamento incide sobre o excedente. O exequente, por sua vez, requereu o levantamento integral do depósito. Há, portanto, convergência quanto à entrega de R$ 777,14. O levantamento dessa quantia encontra fundamento nos arts. 905 e 906 do Código de Processo Civil, aplicáveis no que couber, e representa pagamento parcial do crédito. Não implica homologação da conta bancária, acolhimento da compensação ou limitação do crédito a esse valor. O pedido de efeito suspensivo não demonstra circunstância concreta de grave dano de difícil ou incerta reparação, para além da possibilidade genérica de restituição futura. O depósito e a controvérsia sobre os cálculos não bastam para preencher os requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. A suspensão requerida não deve ser concedida. Quanto ao levantamento excedente, os elementos disponíveis ainda não permitem delimitar o montante liberável, diante da falta de discriminação dos acréscimos, da divergência sobre sete descontos e da compensação pendente. Sua apreciação ocorrerá após as diligências abaixo, com prazos definidos e imediata conclusão ao término do contraditório. A execução prosseguirá com a apuração do crédito e o pagamento parcial autorizado. O depósito será considerado garantia até a efetiva entrega dos valores. Os encargos do título não se confundem com os rendimentos da conta judicial, e os pagamentos efetivos deverão ser considerados para evitar duplicidade. A suficiência atual da garantia dependerá da comparação entre o crédito apurado e o saldo disponível. 2.3. Contraditório e julgamento dos pedidos pendentes A apreciação dos pedidos pendentes exige os esclarecimentos determinados nesta decisão. O executado deverá esclarecer a passagem de sua defesa que atribui ao título restituição em dobro e autorização de abatimento, conteúdo que não corresponde ao acórdão de ID 89277902. A análise das condutas atribuídas às partes será realizada após os esclarecimentos, observado o contraditório previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. RECEBO a petição de ID 91896626 na condição de embargos à execução e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, pelos fundamentos acima. 3.2. DEFIRO PARCIALMENTE o levantamento requerido, limitado a R$ 777,14, a título de pagamento parcial do crédito. Certifiquem-se o saldo disponível na conta judicial nº 3000104584569, sua vinculação a estes autos e os levantamentos anteriormente realizados. Confirmadas a disponibilidade e a titularidade da conta de destino indicada no ID 91904640, expeça-se alvará por transferência ao exequente, deduzidos os pagamentos anteriores que já tenham satisfeito essa parcela. Havendo impedimento ou divergência, façam-se os autos conclusos antes da transferência. O cumprimento deste item independe das diligências seguintes. 3.3. DETERMINO a complementação dos dados necessários à apuração do crédito. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar os sete descontos alegados entre agosto de 2025 e fevereiro de 2026, mediante contracheques, ficha financeira ou documento equivalente da fonte pagadora que identifique o contrato nº 819931461. No mesmo prazo, deverá discriminar os valores exigidos, as competências, as datas dos descontos e os critérios utilizados nos acréscimos, com indicação dos documentos já existentes nos autos. Eventual impossibilidade de obtenção de dados deverá ser justificada, com identificação da fonte que os detém. A diligência não exige nova prova da ocorrência dos 31 descontos abrangidos pela conta de ID 91896632. 3.4. Apresentados os documentos ou decorrido o prazo, intime-se o executado para manifestação em 15 (quinze) dias, inclusive sobre os dados e os cálculos complementares. No mesmo prazo, deverá esclarecer a passagem da página 7 do ID 91896626 que atribui ao acórdão restituição em dobro e autorização de abatimento, bem como se manifestar sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado no ID 91904640. 3.5. Cumprido o item 3.4 ou decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença

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