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TJRN · 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802551-21.2023.8.20.5129 AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: IBANEIS PAULO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em face de IBANEIS PAULO DA SILVA Petição inicial no id. 103059520. Relata que atua como seguradora de veículos. Diz que o associado JOSÉ ROBSON DANTAS DE MEDEIROS teve seu veículo danificado em razão de acidente causado pelo demandado IBANEIS PAULO DA SILVA, cujo conserto foi custeado pela autora. Requer o ressarcimento das despesas. Junta boletim de acidente de trânsito no id. 103059521 Despacho no id. 103134565 determinando comprovar o pagamento das custas processuais. Comprovante de pagamento das custas no id. 103671810 e id. 103671811 Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 104278527 Diligência negativa de citação no Num. 113504295 A parte autora informa o endereço atualizado do demandado no Num. 121991620 Citação no Num. 129229725 Contestação e reconvenção no Num. 130292558. Alega ilegitimidade ativa. Diz que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo do associado da parte autora. Requer ressarcimento do prejuízo causado a seu veículo no valor de R$ 4.870,78. Formula pedido de gratuidade justiça. Junta fotos do local do acidente no Num. 130292563 - Pág. 1 – 3 Manifestação a contestação no Num. 137421018 com razões reiterativas. Argumenta que arcou com os custos de conserto do veículo do associado e que ficou sub-rogado no direito ao ressarcimento. Impugna o pedido de gratuidade do demandado e requer a oitiva do associado JOSÉ ROBSON DANTAS DE MEDEIROS Decisão no id 147068315 determinando: 01. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte, vez que no presente caso está relacionada ao mérito, considerando a informação de que a empresa autora teria se responsabilizado pelo conserto do veículo, ficando sub-rogada no direito ao ressarcimento, conforme documento de id. 103059528 02. Em saneamento da ação principal e da reconvenção fixo como pontos controvertidos a responsabilidade quanto a ocorrência do acidente, a extensão dos danos materiais e o valor das despesas de conserto dos veículos. 03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04. Para fins de análise da impugnação a gratuidade a parte demandada deverá juntar em 15 dias cópias das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. 05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença A parte autora no id 151395099 junta áudio com declaração do motorista associado A parte demandada no id 151672776 alega preclusão do autor para manifestação a contestação por ter apresentado petição extemporânea Decisão no id. 166390194 determinando: 01. Uma vez que a manifestação do autor a contestação é apenas reiterativa da petição inicial, verifica-se que não existe requerimento precluso, motivo pelo qual indefiro os pleitos de id 151672776 02. Mantenho a decisão de id 147068315, vez que não houve impugnação aos pontos controvertidos, que guardam pertinência com as alegações da petição inicial e da contestação 03. Uma vez que não existem requerimentos de provas, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias Alegações finais da parte autora no id. 168727855 com razões reiterativas Alegações finais da parte demandada no id. 169232428 reiterando os termos da contestação. Junta declarações de imposto de renda no id. 169233679 e id. 169233681 Sentença no id. 177793923 determinando: (…) No caso em exame, consta que o veículo de propriedade do demandado deu causa ao acidente, conforme boletim de trânsito de id. 103059521. De fato o croqui da Polícia Rodoviária demonstra claramente que o carro do demandado estava na contramão no momento do acidente, causando colisão numa curva Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo. Quanto a extensão dos danos, está comprovado através das fotografias de id. 103059522 e orçamento de id. 103059527 Verifica-se que a empresa autora está sub-rogada no crédito, considerando que o motorista do veículo da vítima, José Robson Dantas de Medeiros, no id 103059524 emite declaração no sentido de que o conserto foi realizado pela UNIVERSO AGV Conclusão 01. Isto posto, julgo procedente o pedido para fins de condenar IBANEIS PAULO DA SILVA a pagar a ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO o valor de R$ 4.870,78, com incidência de com correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso e juros moratórios na forma do art. 406 do CC desde a citação. 02. Julgo improcedente a reconvenção 03. Defiro a gratuidade ao demandado, considerando a declaração de imposto de renda de id 169233681 03. Condeno o demandado ainda em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita (…) A parte autora no id. 178922155 apresenta recurso de embargos de declaração requerendo incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso Contrarrazões aos embargos de declaração no id. 181243857 requerendo a manutenção da sentença É o relato. Decido. 01. Considerando que se trata de responsabilidade civil extracontratual, com fundamento no art. 398 do CC e conforme Súmula 54 do STJ, julgo procedente o recurso de embargos de declaração para determinar a incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso 02. Após o trânsito em julgado sem outros requerimentos, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802551-21.2023.8.20.5129 AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: IBANEIS PAULO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em face de IBANEIS PAULO DA SILVA Petição inicial no id. 103059520. Relata que atua como seguradora de veículos. Diz que o associado JOSÉ ROBSON DANTAS DE MEDEIROS teve seu veículo danificado em razão de acidente causado pelo demandado IBANEIS PAULO DA SILVA, cujo conserto foi custeado pela autora. Requer o ressarcimento das despesas. Junta boletim de acidente de trânsito no id. 103059521 Despacho no id. 103134565 determinando comprovar o pagamento das custas processuais. Comprovante de pagamento das custas no id. 103671810 e id. 103671811 Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 104278527 Diligência negativa de citação no Num. 113504295 A parte autora informa o endereço atualizado do demandado no Num. 121991620 Citação no Num. 129229725 Contestação e reconvenção no Num. 130292558. Alega ilegitimidade ativa. Diz que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo do associado da parte autora. Requer ressarcimento do prejuízo causado a seu veículo no valor de R$ 4.870,78. Formula pedido de gratuidade justiça. Junta fotos do local do acidente no Num. 130292563 - Pág. 1 – 3 Manifestação a contestação no Num. 137421018 com razões reiterativas. Argumenta que arcou com os custos de conserto do veículo do associado e que ficou sub-rogado no direito ao ressarcimento. Impugna o pedido de gratuidade do demandado e requer a oitiva do associado JOSÉ ROBSON DANTAS DE MEDEIROS Decisão no id 147068315 determinando: 01. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte, vez que no presente caso está relacionada ao mérito, considerando a informação de que a empresa autora teria se responsabilizado pelo conserto do veículo, ficando sub-rogada no direito ao ressarcimento, conforme documento de id. 103059528 02. Em saneamento da ação principal e da reconvenção fixo como pontos controvertidos a responsabilidade quanto a ocorrência do acidente, a extensão dos danos materiais e o valor das despesas de conserto dos veículos. 03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04. Para fins de análise da impugnação a gratuidade a parte demandada deverá juntar em 15 dias cópias das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. 05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença A parte autora no id 151395099 junta áudio com declaração do motorista associado A parte demandada no id 151672776 alega preclusão do autor para manifestação a contestação por ter apresentado petição extemporânea Decisão no id. 166390194 determinando: 01. Uma vez que a manifestação do autor a contestação é apenas reiterativa da petição inicial, verifica-se que não existe requerimento precluso, motivo pelo qual indefiro os pleitos de id 151672776 02. Mantenho a decisão de id 147068315, vez que não houve impugnação aos pontos controvertidos, que guardam pertinência com as alegações da petição inicial e da contestação 03. Uma vez que não existem requerimentos de provas, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias Alegações finais da parte autora no id. 168727855 com razões reiterativas Alegações finais da parte demandada no id. 169232428 reiterando os termos da contestação. Junta declarações de imposto de renda no id. 169233679 e id. 169233681 Sentença no id. 177793923 determinando: (…) No caso em exame, consta que o veículo de propriedade do demandado deu causa ao acidente, conforme boletim de trânsito de id. 103059521. De fato o croqui da Polícia Rodoviária demonstra claramente que o carro do demandado estava na contramão no momento do acidente, causando colisão numa curva Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo. Quanto a extensão dos danos, está comprovado através das fotografias de id. 103059522 e orçamento de id. 103059527 Verifica-se que a empresa autora está sub-rogada no crédito, considerando que o motorista do veículo da vítima, José Robson Dantas de Medeiros, no id 103059524 emite declaração no sentido de que o conserto foi realizado pela UNIVERSO AGV Conclusão 01. Isto posto, julgo procedente o pedido para fins de condenar IBANEIS PAULO DA SILVA a pagar a ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO o valor de R$ 4.870,78, com incidência de com correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso e juros moratórios na forma do art. 406 do CC desde a citação. 02. Julgo improcedente a reconvenção 03. Defiro a gratuidade ao demandado, considerando a declaração de imposto de renda de id 169233681 03. Condeno o demandado ainda em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita (…) A parte autora no id. 178922155 apresenta recurso de embargos de declaração requerendo incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso Contrarrazões aos embargos de declaração no id. 181243857 requerendo a manutenção da sentença É o relato. Decido. 01. Considerando que se trata de responsabilidade civil extracontratual, com fundamento no art. 398 do CC e conforme Súmula 54 do STJ, julgo procedente o recurso de embargos de declaração para determinar a incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso 02. Após o trânsito em julgado sem outros requerimentos, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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