Publicações do processo

Processo 0802550-50.2022.8.15.0751

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802550-50.2022.8.15.0751 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Consórcio] AUTOR: GRACILIANO FERREIRA DA CRUZ REU: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO DO CONSORCIADO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. ENCERRAMENTO DO GRUPO OCORRIDO NO CURSO DA LIDE. DEPÓSITO ESPONTÂNEO PARCIAL E LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO NÚMERO DE PARCELAS PAGAS E DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CLÁUSULA PENAL. PROVA DOCUMENTAL CONCLUSIVA QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE 64 PRESTAÇÕES. RETENÇÃO PROPORCIONAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO PRESTAMISTA ADMITIDA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO GRUPO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO CONTÁBIL. DEDUÇÃO INDEVIDA. SALDO REMANESCENTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA A PARTIR DO 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Processo nº – 0802550-50.2022.8.15.0751 Vistos, etc., Graciliano Ferreira da Cruz ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual e Ressarcimento de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face de CNF - Administradora de Consórcios Nacional Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas. Narra o promovente haver aderido à contrato de consórcio de bem móvel referente a caminhão automotor, integrado ao Grupo 030539, Cota 185, com duração original prevista em 120 meses. Aduz que efetuou a quitação de 84 prestações mensais, o que totalizaria R$ 214.251,14, representativo de 69,17% do crédito então vigente. Relata que, em decorrência de supervenientes dificuldades financeiras, incorreu em inadimplência e sofreu o cancelamento da cota consorcial. Afirma que buscou administrativamente reaver as quantias adimplidas, recebendo a negativa de restituição imediata sob a justificativa de que a liberação apenas ocorreria ao término do grupo. Requereu a declaração de rescisão do vínculo, a restituição imediata das 84 parcelas pagas com os consectários legais e a condenação da administradora ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora. A promovida ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa, sob a premissa de que a pretensão deve refletir o valor das parcelas efetivamente vertidas, o qual alega ser de R$ 122.292,98. No mérito, aduziu que o autor adimpliu 64 parcelas, e não 84 cotas, atingindo o percentual amortizado de 35,4456% sobre o bem. Destacou a submissão da relação contratual à Lei nº 11.795/2008 e o direito de restituição apenas após a última assembleia de contemplação do grupo ou por sorteio da cota cancelada. Defendeu a legalidade da retenção da taxa de administração, do seguro prestamista e das cláusulas penais compensatórias previstas no regulamento geral, consistentes em 10% a favor do grupo consorcial por quebra da arrecadação e 12,50% em benefício da administradora. Pugnou pelo afastamento da pretensão indenizatória de ordem moral diante do estrito exercício regular de direito e pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Acostou extratos de conta corrente consorcial e plano de cobrança. Houve apresentação de impugnação à contestação pela parte autora, ratificando a inicial. A ré noticiou o encerramento do grupo consorcial e efetuou nos autos o depósito judicial da quantia de R$ 88.503,23 a título de restituição incontroversa das parcelas devidas ao consorciado excluído, apresentando a memória de cálculo com os abatimentos pretendidos. Intimado acerca do depósito, o autor pugnou pelo imediato levantamento do valor depositado, com prosseguimento do feito para resolução das matérias controversas. Por meio de decisão interlocutória, o juízo deferiu a expedição dos respectivos alvarás judiciais, liberando-se a quantia incontroversa para levantamento pelo requerente e por sua banca de advogados, ato consumado perante a instituição financeira depositária. Instadas a manifestarem interesse na dilação instrutória, ambas as partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas e postularam expressamente o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido O processo reúne condições para o julgamento imediato do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o substrato fático controvertido acha-se integralmente instruído pela documentação acostada pelos litigantes, prescindindo de outras provas. Quanto ao valor da causa, a ré suscitou em preliminar a incorreção do valor atribuído, afirmando que o montante indicado na petição inicial (R$ 214.251,14) é excessivo, pugnando por sua redução ao valor das parcelas efetivamente desembolsadas. Nos termos do art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações que versem sobre a resolução de negócio jurídico com repetição de indébito e reparação indenizatória deve corresponder ao proveito econômico perseguido, consubstanciado na soma dos valores pretendidos a título de restituição e de danos morais. No caso concreto, o autor atribuiu o valor de R$ 214.251,14 correspondente à restituição integral pretendida das parcelas que entendia quitadas, sem computar os danos morais estimados em R$ 5.000,00. Contudo, conforme demonstrado pelas provas dos autos, o montante global desembolsado pelo consorciado atingiu R$ 122.292,98 (conforme extrato da cota). Somando-se esse montante ao pleito de indenização por dano moral (R$ 5.000,00), acolhe-se em parte a impugnação ao valor da causa, fixando-o no patamar de R$ 127.292,98 (cento e vinte e sete mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), devendo a serventia cartorária retificar o cadastro processual. Sem mais preliminares a apreciar, passo ao mérito da causa. A relação travada entre o consorciado e a administradora de consórcio submete-se aos preceitos da Lei nº 11.795/2008 e, subsidiariamente, às normas tutelares do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a promovida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços de autofinanciamento associativo (art. 3º do CDC), sendo o consorciado destinatário final do crédito contratado (art. 2º do CDC). A controvérsia fática inicial reside no volume de parcelas amortizadas pelo promovente antes de sua exclusão da cota 185 do grupo 030539. Enquanto o demandante alegou haver quitado 84 prestações no montante de R$ 214.251,14, a requerida sustentou que o participante efetuou o adimplemento de apenas 64 parcelas, gerando um total pago de R$ 122.292,98. O conjunto probatório documental desmente a versão da exordial e corrobora integralmente a defesa. O extrato financeiro do consorciado, emitido e juntado pelas partes, detalha expressamente a quitação de 64 prestações mensais, alcançando o somatório de R$ 122.292,98 e perfazendo 35,4456% de amortização do bem. Embora a última parcela paga tenha sido a de número histórico de referência 084 (vencida em setembro de 2019), o histórico analítico de pagamentos demonstra que diversas mensalidades intermediárias não foram liquidadas (havendo negociações com prorrogações de saldo e 37 registros de atraso), resultando em 64 parcelas efetivamente adimplidas e 56 parcelas pendentes sobre o plano global de 120 meses. A parte autora não apresentou qualquer comprovante bancário ou quitação específica apta a evidenciar o desembolso das 20 prestações faltantes para atingir as 84 alegadas, descumprindo o ônus preconizado pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, fixa-se como premissa fática vinculante o adimplemento de 64 parcelas, no montante global desembolsado de R$ 122.292,98 (35,4456% do crédito contratual). A pretensão originária de restituição imediata dos valores durante o curso ordinário do consórcio esbarra no regramento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo representativo do Tema 312 (REsp 1.119.300/RS), segundo o qual a devolução de importâncias vertidas por participante desistente ou excluído se dá em até 30 dias contados do encerramento do plano consorcial. Na hipótese vertente, o grupo consorcial encerrou suas atividades com a última assembleia prevista para 22/09/2022. Em março de 2023, a própria administradora procedeu à formalização do cálculo de liquidação de haveres e efetuou o depósito judicial espontâneo de R$ 88.503,23, valor este que restou liberado e integralmente levantado pelo polo ativo em dezembro de 2023. Remanesce, assim, apreciar a legalidade dos abatimentos perpetrados pela ré em seu demonstrativo de cálculo para identificar se há saldo credor complementar em favor do autor. Conforme a memória contábil apresentada pela administradora, aplicou-se o percentual amortizado de 35,4456% sobre o crédito de referência vigente (R$ 309.745,76), apurando-se a base de cálculo de R$ 109.791,24. A partir desse montante, a administradora efetuou as seguintes deduções: (a) penalidade a favor do grupo consorcial (10%), perfazendo R$ 10.979,12; e (b) penalidade compensatória por quebra contratual (12,50% correspondente à taxa de administração total), atingindo R$ 12.351,51, resultando no montante depositado de R$ 86.460,60 (posteriormente corrigido para R$ 88.503,23). Quanto à taxa de administração, a remuneração das administradoras é livremente estipulada no contrato consorcial, nos termos da Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, descabendo qualquer teto tarifário. No entanto, sua incidência é cabível estritamente de maneira proporcional ao período de efetiva permanência do participante no grupo consorcial, o que fora respeitado pelo plano de parcelas em que o encargo remunera os serviços prestados até o cancelamento da cota, assim como a dedução do prêmio do seguro prestamista, cuja cobertura assistiu ao consorciado durante o período ativo. Contudo, solução inteiramente diversa recai sobre a incidência das cláusulas penais (tanto a prefixada em favor do grupo quanto a imposta a título de quebra contratual). Com efeito, conquanto o art. 10, § 5º, da Lei nº 11.795/2008 admita a previsão de multa compensatória e o art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor autorize a dedução dos prejuízos que o desistente trouxer ao grupo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em condicionar a validade da cláusula penal à comprovação estrita e cabal do efetivo prejuízo sofrido. O mero fato da desistência ou a invocação teórica de déficit de arrecadação de fundo comum não constitui prejuízo real juridicamente indenizável, presumindo-se a recomposição do equilíbrio financeiro do grupo através da cessão da cota a terceiro ou pela retenção postergada dos haveres ao término do grupo. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba fixou diretriz emanada pela Primeira Câmara Cível ao assentar a impossibilidade de retenção de cláusula penal sem a demonstração concreta do dano econômico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS EM CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESSARCIMENTO DEVIDO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. DEDUÇÃO APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.”. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). - “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes. 3. A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ; AgInt-AREsp 1.206.847; Proc. 2017/0294676-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 10/04/2018; DJE 17/04/2018; Pág. 1128) Grifo nosso - A possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800446-83.2022.8.15.0881, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023). No caso em apreço, a administradora ré limitou-se a formular alegações genéricas em sede contestatória sobre a desestabilização contábil do consórcio e frustração de arrecadação, sem colacionar nenhum balanço financeiro, relatório atuarial ou prova de desfalque econômico materializado na assembleia final de prestação de contas (art. 32 da Lei nº 11.795/2008). Destarte, são ilegítimos os abatimentos perpetrados pela requerida a título de penalidade para o grupo (R$ 10.979,12) e de penalidade por quebra contratual (R$ 12.351,51), importâncias que totalizam R$ 23.330,63 na base de cálculo de referência de 2022. Considerando que a base de apuração da cota inativa do promovente equivalia a R$ 109.791,24, e que desse montante foram indevidamente decotadas as duas penalidades (sendo liberado apenas o principal de R$ 86.460,60 com os encargos do depósito judicial de R$ 88.503,23), remanesce o direito do consorciado à percepção da diferença de R$ 23.330,63 (vinte e três mil, trezentos e trinta reais e sessenta e três centavos), a ser devidamente atualizada a partir da data daquela apuração de liquidação (22/09/2022, marco do encerramento do grupo consorcial). A correção monetária sobre as parcelas pagas em virtude da retirada ou exclusão de consorciado é obrigatória, nos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista a apuração contábil já convertida pela ré sobre o valor do crédito do bem na data de encerramento do plano (conforme preconiza o art. 30 da Lei nº 11.795/2008), a diferença remanescente retro apurada deverá ser corrigida pelo IPCA a partir de 22/09/2022 (data de referência da liquidação contábil do encerramento do grupo consorcial). No que atine aos juros de mora, consoante remansosa tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, a administradora incorre em mora contratual a partir do trigésimo primeiro dia subsequente ao encerramento do plano consorcial, momento a partir do qual incidem os juros moratórios legais. Nesse prisma, convém destacar o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que sintetiza perfeitamente a aplicação desse marco moratório: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TEMA 622/STJ. ART. 30 DA LEI N. 11.795/2008. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO CONSORCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O acórdão recorrido, ao determinar a incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo, observou a orientação consolidada desta Corte acerca da restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído, incidindo a Súmula 83/STJ e o Tema 622/STJ.2. Na hipótese dos autos, a alegada violação do art. 30 da Lei n. 11.795/2008 não infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto ao critério de restituição de valores.3. A cláusula penal em contrato de consórcio pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao grupo consorcial. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência desse prejuízo demanda reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.228.933/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 10/9/2026.) Logo, a quantia remanescente de R$ 23.330,63 deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde 22/09/2022 (encerramento do grupo e base de apuração do cálculo de liquidação), com a incidência de juros de mora legais a partir do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo consorcial (ou seja, a contar de 23/10/2022). Por fim, no que concerne ao pedido indenizatório de R$ 5.000,00 a título de danos morais, o pleito não comporta acolhimento. A controvérsia vertida nos autos cinge-se a divergência estritamente patrimonial a respeito do momento e dos critérios de desconto incidentes sobre as parcelas vertidas pelo consorciado em razão de seu desfazimento prematuro da cota. O descumprimento de dever secundário ou a retenção indevida de verbas contratuais, desacompanhados de qualquer repercussão negativa sobre atributos da personalidade do consumidor, não ultrapassa a barreira do mero dissabor ou frustração das relações negociais. Não restou comprovada nos autos nenhuma situação vexatória, inscrição indevida do nome do autor em cadastros protetivos de crédito ou qualquer ofensa concreta à sua honra subjetiva ou objetiva (art. 373, inciso I, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: declarar a resolução do contrato de participação em grupo de consórcio referente à Cota 185, Grupo 030539; reconhecer a nulidade e a inexigibilidade dos descontos perpetrados a título de cláusula penal compensatória em favor da administradora e de indenização por prejuízos ao grupo de consórcio; Condenar a requerida a pagar ao autor a importância remanescente de R$ 23.330,63 (vinte e três mil, trezentos e trinta reais e sessenta e três centavos), expurgadas as penalidades contratuais indevidas e já abatido o montante incontroverso de R$ 88.503,23 levantado nos autos; determinar que a referida quantia seja monetariamente corrigida pelo índice IPCA desde 22 de setembro de 2022 (data do encerramento do grupo e do balanço de liquidação), com juros de mora legais a partir de 23 de outubro de 2022 (31º dia após o encerramento do plano consorcial), até a data do efetivo pagamento; Julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes no pagamento proporcional das custas processuais, na proporção de 40% a cargo do autor e 60% a cargo da promovida. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos (art. 85, § 2º, e § 14, do CPC), vedada a compensação: a) A requerida pagará honorários advocatícios em prol do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação judicialmente imposta (saldo remanescente acrescido dos consectários legais); b) O autor pagará honorários advocatícios ao patrono da promovida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao decote das 20 parcelas não provadas e do valor do dano moral rejeitado). Suspendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência atribuídos à parte autora, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Retifique-se na distribuição o valor da causa para constar R$ 127.292,98 (cento e vinte e sete mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para no prazo de 20(vinte) dias, querendo, executar o julgado, independente de novo despacho. P.R.I Bayeux-PB, 14 de setembro de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ