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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802549-80.2019.8.10.0049 Autor(a): AMENAIDES SIMOES SODRE registrado(a) civilmente como AMENAIDES FONSECA SIMOES Tv 2, 11, Ana Carolina, SãO BENEDITO DO RIO PRETO - MA - CEP: 65440-000 Advogado do(a) AUTOR: NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A Ré(u): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por NATÁSSIA SILVA CRUZ e AMENAIDES SIMOES SODRE em face da decisão interlocutória (ID 170145316) , que rejeitou anteriores embargos declaratórios e manteve a decisão homologatória (ID 151428916) . A parte embargante sustenta a existência de erro material e contradição no julgado (ID 172850599). Argumenta que o cumprimento de sentença teve por objeto unicamente os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento, fixados em 15% sobre o valor da causa após majoração em grau recursal (ID 128090171), perfazendo o montante originário de R$ 6.641,58 (seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos) . Aduz que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município executado, este juízo fixou honorários advocatícios da fase executiva em 10%, mas incorreu em equívoco material ao asseverar que referida verba já estaria contemplada na planilha inaugural do cumprimento. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para retificar a decisão, acrescendo os honorários de 10% da fase executiva (R$ 664,15) ao valor homologado, totalizando R$ 7.305,73 (sete mil trezentos e cinco reais e setenta e três centavos) para expedição da competente Requisição de Pequeno Valor. Devidamente intimado (ID 172850601), o MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR apresentou manifestação (ID 175197240), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão não padece de vício e que os cálculos foram devidamente apreciados, requerendo subsidiariamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é tempestivo, observada a contagem dos prazos em dias úteis nos moldes do art. 219 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a correção, a requerimento ou de ofício, de inexatidões materiais e erros de cálculo. No caso concreto, examinando minuciosamente o caderno processual, verifica-se a ocorrência do apontado erro material na premissa adotada pela decisão de ID 170145316. Com efeito, o cumprimento de sentença inaugurado pela petição e cálculo anexados (ID 130244187 e ID 130244188) buscou unicamente a satisfação dos honorários sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento, arbitrados pelo acórdão (ID 128090171) no montante liquidado de R$ 6.641,58. Nesse cenário, quando o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e referida insurgência foi rejeitada no pronunciamento judicial (ID 151428916), este juízo estabeleceu honorários sucumbenciais da fase de execução no patamar de 10%. Entretanto, constou indevidamente da fundamentação que tais honorários da fase de execução já estariam incluídos no cálculo inicial apresentado pela exequente. Trata-se de evidente incongruência fática e cronológica, visto que o memorial da exequente ( antecedeu a própria impugnação da Fazenda Pública e o provimento que fixou os honorários da fase executiva, limitando-se a quantificar a verba honorária de conhecimento. Dessa forma, inexistindo duplicidade e tratando-se de parcelas juridicamente autônomas decorrentes de fases processuais distintas, a verba honorária de 10% fixada na fase executiva sobre o valor executado (R$ 664,15) deve ser somada ao principal executado (R$ 6.641,58), perfazendo o montante total e correto de R$ 7.305,73 (sete mil trezentos e cinco reais e setenta e três centavos). Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para sanar o erro material apontado e retificar o valor global devido a ser requisitado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por NATÁSSIA SILVA CRUZ e AMENAIDES SIMOES SODRE e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, inciso III, e do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil , para: a) sanar o erro material contido na decisão de ID 170145316 e retificar a base de liquidação, reconhecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) arbitrados na fase de execução não estavam contemplados no cálculo inaugural; b) fixar o montante global exequendo devido pelo Município de Paço do Lumiar no valor total de R$ 7.305,73 (sete mil trezentos e cinco reais e setenta e três centavos), sendo R$ 6.641,58 relativos aos honorários da fase de conhecimento e R$ 664,15 relativos aos honorários da fase de execução; c) determinar a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da advogada NATÁSSIA SILVA CRUZ (OAB/MA nº 14.377, CPF nº 038.100.533-09), no importe de R$ 7.305,73 (sete mil trezentos e cinco reais e setenta e três centavos), com esteio no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) expedida a requisição, intime-se o Município de Paço do Lumiar para que efetue o respectivo pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro do montante necessário à satisfação do débito, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se a exequente para requerer as medidas executórias pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar