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0802549-13.2018.8.18.0140

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802549-13.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAQUIM DO VALE LIMA, MARIA DE ASSUNCAO GOMES DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA DO VALE, LUZIA DO VALE LIMA, KETIANE DO VALE LIMA, LIDIANE DO VALE LIMA EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença instaurado originariamente por JOAQUIM DO VALE LIMA em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (ID 25759113), lastreado em título executivo judicial consubstanciado no v. Acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 25025765), transitado em julgado em 14 de fevereiro de 2022 (ID 25025772), que reformou a sentença originária para declarar a nulidade do empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O feito foi inicialmente convertido em cumprimento de sentença perante a 8ª Vara Cível de Teresina, tendo sido determinada a intimação da instituição requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 30808314). A demandada, representada por sua administradora judicial, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 31980808), noticiando que teve sua falência decretada em 12 de agosto de 2015 pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100) (ID 31980813). Defendeu a incompetência deste juízo para atos expropriatórios e a incidência do princípio da universalidade do juízo falimentar, pugnando pelo afastamento da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e pela expedição de certidão para habilitação do crédito perante o juízo falimentar. Após manifestação do exequente (ID 33565184), sobreveio decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Teresina em 10 de fevereiro de 2023 (ID 36857052), a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou extinta a atividade executiva individual nesta sede, afastou a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e determinou a expedição de certidão de crédito em favor do credor para habilitação no juízo falimentar. Em cumprimento ao aludido provimento jurisdicional, o exequente informou o valor atualizado da dívida em R$ 30.172,45 (trinta mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) (ID 37122166 e ID 37122167), ensejando a lavratura da respectiva Certidão de Crédito em 27 de março de 2023 (ID 38723590), da qual a parte autora foi regularmente intimada (ID 38725818). Constatado o óbito do autor originário (ID 46128893), habilitaram-se regularmente na lide a viúva e as filhas sucessoras (ID 52276051 e ID 62965803), sendo deferida a habilitação por decisão judicial (ID 75890065). No mesmo ato, os autos foram remetidos a esta Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE), conforme certidão de triagem (ID 80775604). Instada a se manifestar perante esta unidade (ID 84480071), a parte exequente apresentou petição (ID 85480335) pugnando pela liquidação e prosseguimento do feito com a expedição de nova certidão atualizada. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria fática e jurídica posta em apreço reclama o reconhecimento de que a prestação jurisdicional executiva no âmbito desta Justiça Estadual e, especificamente, perante a Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE), encontra-se integralmente exaurida. Com efeito, é fato incontroverso e documentalmente provado nos autos que o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. teve sua autofalência decretada em 12 de agosto de 2015 pelo juízo de direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, no bojo dos autos nº 1071548-40.2015.8.26.0100 (ID 31980813 e ID 31980820). Por força do princípio da universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar, positivado no art. 76, caput, da Lei nº 11.101/2005, compete exclusivamente ao juízo da quebra conhecer e deliberar sobre todas as ações, créditos e atos que envolvam a arrecadação, constrição, expropriação e rateio dos bens integrantes da massa falida. Outrossim, nos termos do art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência impõe a suspensão e veda a prática de qualquer ato de retenção, arresto, penhora ou expropriação judicial sobre o patrimônio da devedora em sede de execuções individuais. Embora a ação de conhecimento tenha tramitado perante o juízo comum para a fixação da certeza da obrigação, nos exatos termos do art. 6º, § 1º, da referida legislação concursal, uma vez transitado em julgado o título judicial e apurada a liquidez do crédito, cessa de pleno direito a competência executória da vara cível de origem e desta CENTRASE para atos expropriatórios. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí perfilha o entendimento no sentido de que a competência para atos sobre o patrimônio e interesses da massa falida é privativa do juízo falimentar: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO LIMINAR. JUÍZO CÍVEL. DESCABIMENTO. JUÍZO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. 1. Após a decretação da falência vigora o princípio do juízo universal, consoante o art. 76 da Lei n.º 11.101/05, tornando-se o juiz que decretar a falência o competente para todas ações sobre bens e interesses da massa falida. 2. A decretação da falência implica a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 3. A (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0758793-44.2022.8.18.0000 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2023) De igual forma, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a arrecadação e destinação de valores e patrimônio da massa falida submetem-se imperativamente ao crivo concursal: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO SOBRE A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.1. O caráter extraconcursal do crédito perseguido na execução individual, bem como a essencialidade do bem para o plano de soerguimento, deve ser decidido pelo Juízo falimentar. Precedentes.2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Universal. (CC n. 219.484/AM, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) No caso concreto, o procedimento adequado já foi expressamente delineado e julgado pela decisão irrecorrida de ID 36857052, oportunidade em que o juízo competente acolheu a impugnação apresentada pela Massa Falida, afastou as penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil diante da impossibilidade material de adimplemento voluntário fora do concurso universal, determinou a expedição da respectiva Certidão de Crédito e assentou a extinção do cumprimento individual nesta jurisdição. A referida Certidão de Crédito já foi devidamente expedida pela Secretaria Judiciária (ID 38723590), consolidando a quantia atualizada com os devidos acréscimos legais, conforme cálculo carreado pela própria parte credora (ID 37122167). Desse modo, resta aos herdeiros sucessores, devidamente habilitados no polo ativo (ID 75890065), promoverem a apresentação do título perante o juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, adotando o procedimento previsto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 11.101/2005 para habilitação no Quadro Geral de Credores da falida. Descabe falar em continuidade de atos materiais executivos, liquidação complementar ou perpetuação do feito nesta Central de Cumprimento de Sentença, impondo-se a declaração formal do encerramento definitivo da presente fase processual, ante a carência de interesse processual para atos expropriatórios individuais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 76 c/c art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005, e art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da competência universal do juízo falimentar para satisfação do crédito. Determino a adoção das seguintes providências: a) Intimem-se as partes credoras habilitadas, por seus patronos cadastrados, advertindo-as de que a satisfação do crédito exequendo deverá ser perseguida mediante regular pedido de habilitação perante o juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100), instruído com a Certidão de Crédito já constante no ID 38723590 e as peças pertinentes; b) Intime-se a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., na pessoa de sua Administradora Judicial, para ciência; c) Certificado o trânsito em julgado desta decisão e ultimadas as anotações necessárias no sistema informatizado, arquivem-se definitivamente os autos com a devida baixa processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada pelo sistema eletrônico. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito atuando junto à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE

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