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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802549-02.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA VIEIRA DE CARVALHOREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 355, I, do novo CPC, intime a parte ré, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventuais novas provas produzidas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso. Intimações necessárias. Cumpram-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802549-02.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA VIEIRA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA VIEIRA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é pessoa idosa, semianalfabeta e aposentada como segurada especial rural, mantendo conta bancária junto ao réu (agência 5804, conta corrente nº 7910-3) unicamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO 4” (no valor atual de R$ 51,60), sem que jamais tenha contratado ou solicitado tal serviço. Requer a declaração de inexistência/nulidade da cobrança da tarifa, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Determinada a emenda da inicial para comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do litígio (ID 74422664), a parte autora manifestou-se no ID 76737994, acostando comprovante de protocolo de atendimento perante o réu (ID 76738001). Por meio do despacho de ID 81052839, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade, determinando-se a citação da instituição financeira ré. Citado, o réu apresentou contestação (ID 82837107), arguindo, preliminarmente, indícios de litigância predatória/Recomendação nº 159/2024 do CNJ, procuração genérica, abuso do direito de litigar/fracionamento de ações, conexão, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade da justiça. Suscitou as prejudiciais de decadência e de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, aduzindo que a autora contratou expressamente o pacote de serviços denominado “Cesta Bradesco Expresso 4” quando da abertura da conta corrente e que, inclusive, posteriormente formulou opção pela desadesão (serviços essenciais em 22/12/2023). Ressaltou que os extratos comprovam intensa utilização de serviços bancários que extrapolam a franquia gratuita (como empréstimos, cartão de crédito, saques e movimentações diversas), inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela repetição na forma simples e moderação dos danos morais, requerendo ainda a condenação da autora por litigância de má-fé e expedição de ofícios. Acostou documentos (IDs 82837108 a 82837115). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 88450160), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pleitos da exordial, acostando precedentes jurisprudenciais (IDs 88450161 a 88450173). Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na produção de novas provas (IDs 88835520 e 98302648), a parte autora (ID 89209129) e a parte ré (ID 98605698) informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Rejeito as preliminares arguidas pelo réu. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, pois a parte autora comprovou a formulação de reclamação administrativa por meio de protocolo (ID 76738001), além do que a contestação ofertada evidencia nítida pretensão resistida, incidindo ainda o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Não há falar em irregularidade na representação processual, porquanto a autora outorgou procuração pública válida (ID 73938803, págs. 5/6), lavrada em cartório de notas, contendo poderes da cláusula ad judicia. Afasto, outrossim, as teses de conexão e fracionamento abusivo, eis que o ajuizamento de ações autônomas para discutir relações ou contratos distintos constitui faculdade da parte, não se vislumbrando conduta a justificar a extinção do feito. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a autora é lavradora aposentada que aufere benefício previdenciário módico, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC, não tendo o réu apresentado qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção legal de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Quanto às prejudiciais de mérito, rejeito a prejudicial de decadência (art. 26 do CDC), uma vez que não se discute vício aparente de produto durável ou não durável, mas a validade intrínseca de contratação de serviços e a legalidade de descontos periódicos continuados. No que tange à prescrição, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da demanda (art. 27 do CDC), não fulminando o direito de ação quanto às cobranças compreendidas no período imprescrito. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Nessa perspectiva, incumbia à instituição financeira comprovar a regular contratação dos serviços impugnados, mediante a apresentação de instrumento contratual idôneo apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. No caso concreto, contudo, a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Com efeito, constam dos autos a Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito e o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 82837113, págs. 2/4 e 6/12), comprovando que, em 28/11/2018, a autora contratou a abertura de conta corrente e aderiu formalmente ao pacote tarifado “Cesta Bradesco Expresso 4”, mediante aposição de sua assinatura no instrumento específico, com detalhamento dos serviços incluídos, franquias e autorização expressa para o débito mensal da tarifa correspondente. Demonstrou ainda o réu que, posteriormente, em 22/12/2023, foi firmado o “Termo de Não Adesão a Cesta de Serviços” (ID 82837112), momento em que a titular optou pela utilização exclusiva do pacote de serviços essenciais gratuitos a partir do mês subsequente, corroborado pelos registros de log de comunicação ao cliente (ID 82837111). Ademais, os extratos de movimentação financeira (IDs 73938799, 82837109 e 82837110) evidenciam que a conta nº 7910-3 não era utilizada meramente como conta-salário ou benefício para saque único do valor previdenciário. Ao revés, verificam-se múltiplas operações financeiras típicas de conta corrente ao longo dos anos, tais como contratação e pagamento de parcelas de empréstimos pessoais, movimentação de cartão de crédito, realização de múltiplos saques em correspondentes bancários e terminais de autoatendimento, recebimento de créditos e transferências de terceiros de montante expressivo (como o crédito de R$ 7.177,55 em 02/03/2022, ID 73938799, pág. 12) e pagamentos de serviços eletrônicos. Evidencia-se, assim, que a cobrança da cesta de serviços decorreu de ajuste expressamente contratado (art. 1º e art. 8º da Resolução CMN nº 3.919/2010), havendo a efetiva disponibilização e fruição dos serviços bancários pela autora por longo período. A insurgência posterior contra os encargos de serviço contratado e usufruído configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EXCEDENTES AOS ESSENCIAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Comprovada a contratação expressa de pacote de serviços tarifado mediante instrumento específico acostado aos autos, bem como a efetiva utilização dos serviços disponibilizados pela instituição financeira que extrapolam o rol de serviços essenciais da Resolução BACEN nº 3.919/2010, revela-se lícita a cobrança da tarifa mensal de manutenção da cesta de serviços. 2. A utilização contínua da conta corrente e de seus produtos por extenso período sem qualquer impugnação afasta a alegação de vício no consentimento, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. Ausente ato ilícito praticado pelo banco, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800308-54.2022.8.18.0034 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Julgado em 13/04/2026). Desse modo, comprovada a existência de contratação válida e a efetiva fruição dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira, não se vislumbra qualquer irregularidade ou abusividade nos descontos impugnados. Por conseguinte, ausente a prática de ato ilícito pelo réu, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial, tanto o declaratório/restitutório quanto o indenizatório por dano moral. Outrossim, indefiro os pedidos de condenação da parte autora por litigância de má-fé e de expedição de ofícios formulados pelo réu, por não restar caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, tratando-se de regular exercício do direito de ação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA VIEIRA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos