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2026-09-09 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802548-67.2023.8.20.5161 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA Polo passivo MARIA OSENI PEREIRA Advogado(s): GILVAN DOS SANTOS BEZERRA, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DECORRENTE DE PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA DATILOSCÓPICA INCONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora, condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante sustentou a regularidade da contratação decorrente de refinanciamento de operação de portabilidade, a efetiva disponibilização do crédito, a licitude dos descontos e requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida do empréstimo consignado apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente a instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A perícia datiloscópica inconclusiva não comprova que a impressão digital aposta nos documentos pertence à autora e, por isso, não afasta o ônus probatório da instituição financeira quanto à demonstração da manifestação válida de vontade da consumidora. 5. Os extratos bancários não demonstram a efetiva disponibilização do crédito alegadamente transferido à autora, inexistindo prova idônea do recebimento dos valores decorrentes da operação controvertida. 6. A ausência do contrato originário que teria sido objeto da portabilidade e do refinanciamento impede a verificação da existência da dívida, do saldo devedor e da alegada quitação, comprometendo a demonstração da regularidade da operação. 7. Telas sistêmicas, demonstrativos internos e demais documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não constituem prova suficiente da celebração do negócio jurídico quando impugnados pela consumidora e desacompanhados de documentação contratual e comprovação da liberação do crédito. 8. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa atingem verba de natureza alimentar e configuram dano moral, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar de forma segura a contratação do empréstimo consignado quando impugnada pelo consumidor. 2. A perícia datiloscópica inconclusiva não supre o ônus da instituição financeira de demonstrar a validade da contratação. 3. A ausência de prova da efetiva liberação do crédito e da documentação contratual impede o reconhecimento da regularidade da operação financeira. 4. Documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não bastam para comprovar a contratação quando desacompanhados de elementos probatórios idôneos. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar caracterizam dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A, sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baraúna/RN que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Oseni Pereira, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato impugnado, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo réu, os quais foram rejeitados. Alegou, em síntese, que: a) o contrato nº 166580876 decorreu de refinanciamento de operação de portabilidade regularmente solicitada pela autora, afirmando que a contratação foi válida, que houve disponibilização do valor líquido de R$ 244,04 à apelada e utilização do saldo remanescente para quitação do contrato anteriormente portado; b) a inexistência de ato ilícito, a regularidade dos descontos realizados, a improcedência dos pedidos iniciais, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Requer, ainda, que eventual incidência de juros de mora e correção monetária sobre a indenização por danos morais observe a data do arbitramento, bem como a compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora. Ao final, pugna pelo provimento da apelação para reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução da condenação. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, de modo a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como se merece reforma a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Não assiste razão à apelante. Tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente a instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço (art. 14 do CDC), competindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova produzida em juízo não corrobora a tese defensiva. Ao contrário, a perícia datiloscópica realizada nos autos mostrou-se inconclusiva, não sendo possível afirmar que a impressão digital aposta nos documentos apresentados pela instituição financeira pertence efetivamente à autora. A conclusão pericial, portanto, não favorece o banco, que permanece com o ônus de comprovar a existência de contratação válida. Em demandas dessa natureza, a ausência de conclusão positiva da perícia não supre a necessidade de demonstração segura da manifestação de vontade do consumidor, sobretudo quando este impugna expressamente a contratação. Além disso, a documentação acostada aos autos revela outra inconsistência relevante. Embora a apelante sustente que parte dos recursos teria sido disponibilizada à autora mediante transferência eletrônica (TED), os extratos bancários apresentados no processo não evidenciam o ingresso do alegado crédito na conta de titularidade da demandante. Assim, inexiste prova idônea de que a autora tenha efetivamente recebido qualquer quantia decorrente da operação discutida, circunstância que fragiliza ainda mais a narrativa recursal. Igualmente significativa é a ausência, nos autos, do contrato que teria sido objeto da suposta portabilidade e posterior refinanciamento. A instituição financeira limita-se a mencionar a existência de contrato anterior, alegando que parte do valor teria sido destinada à sua quitação, sem, contudo, juntar o respectivo instrumento contratual ou qualquer documentação capaz de demonstrar a origem da dívida, sua efetiva existência, o saldo devedor e a quitação alegadamente realizada. Tal deficiência probatória impede a verificação da regularidade da operação narrada pelo banco e inviabiliza o acolhimento de sua tese defensiva. Não bastasse isso, os documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, consistentes em telas sistêmicas, demonstrativos internos e comprovantes elaborados pelo próprio banco, não possuem força probatória suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a celebração do negócio jurídico diante da impugnação específica da consumidora, especialmente quando desacompanhados de prova da efetiva disponibilização do crédito e da documentação contratual correspondente. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a inexistência de prova segura da contratação, declarando a nulidade da relação jurídica e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados. Também não merece reparo a condenação por danos morais. Os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa atingem verba de natureza alimentar e configuram lesão que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 revela-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, não havendo qualquer desproporção que justifique sua redução.a. Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, os quais majoro em 5% sobre o percentual fixado na origem, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.