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0802548-62.2025.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0802548-62.2025.8.19.0202/RJ AUTOR: CIBELLE VITALINO DA SILVA BRAZ ADVOGADO(A): AMANDA THALYTA SALDANHA COLUCCI (OAB RJ214867) RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A): FELIPE HASSON (OAB PR042682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por CIBELLE VITALINO DA SILVA BRAZ contra INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça no evento 28. Juntada, no evento 35, do comprovante do protocolo do Agravo de Instrumento nº 0066371-67.2025.8.19.0000, interposto contra a referida decisão. Acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado deste E. TJRJ, acostado no evento 38, DOC2, negando provimento ao aludido Agravo de Instrumento e mantendo a decisão de indeferimento do benefício. Juntada, no evento 58, da certidão de trânsito em julgado do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 0066371-67.2025.8.19.0000, datada de 04/02/2026. É o relatório. DECIDO. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O artigo 290 do Código de Processo Civil, por sua vez, determina que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. No caso sob exame, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na decisão evento 28, bem como determinou a intimação da parte autora para que recolhesse as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A demandante, então, interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão, sendo certo, contudo, que a 10ª Câmara de Direito Privado deste E. TJRJ negou provimento ao recurso e manteve a decisão de indeferimento do benefício, conforme se depreende do acórdão constante do evento 38, DOC2. Consta dos autos, ainda, a certidão de trânsito em julgado do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 0066371-67.2025.8.19.0000, datada de 04/02/2026, consoante se infere do evento 58. Ocorre que, desde então, a parte autora quedou-se inerte e deixou de recolher as custas processuais devidas. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça foi instado a definir a seguinte questão controvertida: se, após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, seria ou não necessária nova intimação da parte para efetuar o pagamento das custas processuais antes da extinção do processo. No julgado supracitado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intimação inicial para o pagamento das custas, com advertência das consequências do descumprimento, satisfaz a finalidade do ato de comunicação, de modo que não se afigura necessária outra intimação após o desprovimento do agravo de instrumento. Com efeito, a interpretação sistemática do ordenamento processual, fundada nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da razoável duração do processo, revela que, após o julgamento do recurso que confirma a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, o processo retoma o seu curso a partir do ponto em que foi sobrestado, sem necessidade de repetição de atos validamente praticados. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça assentou a tese de que é dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento. Nesse sentido, confira-se a emenda do aresto em questão: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos à execução com pedido de assistência judiciária gratuita, indeferido pelo Juízo da primeira instância, que determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2. A parte embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade, o qual foi desprovido. Diante da inércia no pagamento das custas, o processo foi extinto sem resolução de mérito. 3. O TJRS, ao julgar recurso de apelação, manteve a extinção do processo, entendendo desnecessária nova intimação para pagamento das custas após o desprovimento do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 4. Consiste em definir se, após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, é necessária nova intimação da parte para efetuar o pagamento das custas processuais antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 5. A intimação inicial para o pagamento das custas, com advertência das consequências do descumprimento, satisfaz a finalidade do ato de comunicação, não sendo necessária outra intimação após o desprovimento do agravo de instrumento. 6. A interpretação sistemática do ordenamento processual, fundada nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, revela que, após o julgamento do recurso que confirma a decisão indeferitória do pedido de gratuidade da justiça, o processo retoma seu curso a partir do ponto em que foi sobrestado, sem necessidade de repetição de atos validamente praticados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.924/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.” (REsp 2010858/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2025, DJEN 18/08/2025). Em outro relevante julgado sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que, ainda que tenha sido deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, o julgamento do mérito do recurso faz cessar os efeitos do referido sobrestamento, dali prosseguindo o curso natural da ação principal. Ora, a parte demandante teve plena ciência da necessidade de recolhimento das custas quando intimada do indeferimento da gratuidade e da determinação de pagamento, bem como quando intimada do resultado do julgamento do agravo de instrumento, de sorte que foi integralmente alcançada a finalidade do ato de comunicação. Assim, não há necessidade de nova intimação após o julgamento de desprovimento do agravo de instrumento. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. EFEITO SUSPENSIVO. CESSAÇÃO DE EFEITOS. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. FINALIDADE DA COMUNICAÇÃO ALCANÇADA. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Quanto à alegação de que é necessária a intimação pessoal da parte, a falta de expresso apontamento de dispositivo de lei vulnerado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. O trânsito em julgado do agravo de instrumento pôs fim à discussão acerca do direito à gratuidade da justiça, mantendo-se o quanto decidido pelo magistrado de primeiro grau, de modo que os embargos à execução deveriam seguir seu curso a partir do estágio em que sobrestado o feito. 4. Embora deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o julgamento do mérito do recurso fez cessar os efeitos do referido sobrestamento, dali prosseguindo o curso natural da demanda principal. 5. Realizada anteriormente a intimação para recolhimento das custas, não há que se falar em nova intimação após o julgamento do agravo de instrumento. 6. O agravante teve plena ciência da necessidade de recolhimento das custas quando intimado do indeferimento da gratuidade e da determinação de pagamento, bem como quando intimado do resultado do julgamento do agravo de instrumento, tendo sido alcançada a finalidade do ato de comunicação. 7. O agravante dispôs de prazo muito superior aos 15 dias determinado na decisão mantida em agravo de instrumento, pois decorridos quase 4 meses entre o trânsito em julgado e a decisão determinando o cancelamento da distribuição. 8. Eventual deferimento do pleito de nova intimação, sem previsão legal e após período considerável de inércia, consistiria em tratamento privilegiado à embargante, em detrimento da exequente, violando-se o princípio da isonomia processual, previsto no art. 7º do CPC. 9. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 10. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 2013924/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2025, DJEN 25/03/2025). Na hipótese em tela, a parte autora foi previamente intimada, por ocasião da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, para recolher as custas e despesas processuais, com expressa advertência das consequências do descumprimento. Logo, inexiste necessidade de nova intimação para pagamento das custas após o desprovimento do agravo de instrumento. Nesse panorama, considerando que a parte autora não recolheu as custas processuais devidas até a presente data, impõe-se o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, bem como DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 207, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.

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