Publicações do processo

0802548-59.2024.8.10.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0802548-59.2024.8.10.0069 RECORRENTE: ERINALDO SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO (OAB/MA 17684/A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Erinaldo Silva Nascimento, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal nº 0802548-59.2024.8.10.0069. O Juízo de origem condenou o recorrente às penas de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Interposta apelação pela defesa, o órgão colegiado conheceu do recurso e negou-lhe provimento (ID 56919512), o que ensejou o manejo de recurso especial. Nas razões recursais, sustentou violação ao art. 180, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido manteve a condenação sem a comprovação do dolo eventual e da habitualidade comercial exigidos para a configuração da qualificadora. Alegou afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a ausência de laudo pericial conclusivo sobre a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta impede a comprovação técnica da qualificadora e viola o princípio da taxatividade. Apontou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, defendendo que a condenação se sustentou em provas frágeis, notadamente na consulta ao sistema Sinesp/Infoseg e nas declarações colhidas, insuficientes para afastar o princípio do in dubio pro reo. Argumentou ofensa ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, afirmando que o acórdão recorrido negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada, sob o argumento de que a pena já se encontrava no mínimo legal. Suscitou contrariedade ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar especificamente a tese defensiva de insuficiência probatória quanto ao dolo eventual e à habitualidade comercial. Aduziu, ainda, violação ao art. 180, § 3º, do Código Penal, defendendo que a ausência de comprovação inequívoca do dolo autoriza a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. Contrarrazões apresentadas no ID 58183179. É o relatório. Decido. Em primeiro plano, quanto à insurgência recursal de violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, o recurso especial carece de prequestionamento, uma vez que a tese recursal não foi debatida pelo Tribunal de origem, e tampouco opostos embargos de declaração para integrá-la ao acórdão, tendo sido deduzida pela primeira vez somente no presente recurso especial, constituindo, pois, inovação recursal, a atrair os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Por outro lado, a controvérsia consiste em saber se a negativa de aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada, com redução da pena aquém do mínimo legal, viola o art. 65, III, "d", do Código Penal. Examinado o acórdão recorrido, verifica-se que o fundamento determinante do julgado consistiu na aplicação da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158, segundo a qual circunstância atenuante genérica não autoriza a fixação da reprimenda aquém do mínimo cominado em lei (RE nº 597.270, Relator Ministro Cezar Peluso). A circunstância de o presente recurso especial invocar o art. 65, III, "d", do Código Penal não modifica a natureza da controvérsia, eminentemente constitucional, já decidida pelo Supremo Tribunal Federal. A tese veiculada nas razões recursais é, em rigor, redutível à mesma controvérsia decidida no Tema 158 de repercussão geral, reforçada, na origem, pela aplicação conjunta da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese tratar-se de recurso especial, se está contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, "a", do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento "[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral". Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral (AgInt no AREsp 2483019, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024). Noutro giro, referente à alegada violação ao art. 180, § 1º, do Código Penal, o acórdão consignou que a autoria e o dolo eventual decorrem da aquisição da motocicleta de pessoa desconhecida, sem identificação segura do vendedor e sem comprovação de registro regular em nome do alienante, seguida de revenda informal a terceiro, circunstâncias tidas como incompatíveis com a cautela minimamente exigível de quem negocia veículo automotor. Nesse contexto, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, forçosa a incidência da Súmula nº 83/STJ, senão vejamos: "O Tribunal de origem concluiu pela presença de dolo eventual, considerando que o recorrente sabia ou deveria saber da origem ilícita dos bens receptados, decisão baseada na análise do conjunto probatório dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.762.316/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). De outra parte, no que tange às alegadas violações aos arts. 158 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o recurso não merece seguimento, pois a pretensão de rediscutir o dolo na receptação, a adulteração do sinal identificador e a suficiência do conjunto probatório demanda o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ. Assim: "4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, ao pretender revisar conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo na receptação e adulteração de sinal identificador, bem como sobre a suficiência e valoração do conjunto probatório, demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7/STJ, impedindo o seu conhecimento" (AgRg no AREsp n. 3.205.804/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026). Idêntico óbice incide quanto à alegada violação ao art. 180, § 3º, do Código Penal, pois o pleito de desclassificação para a modalidade culposa também pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório. A propósito: "3. O pleito de desclassificação da conduta (receptação culposa) é inadmissível, haja vista que a análise implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demandaria reabrir a discussão sobre a prévia ciência da origem ilícita dos veículos" (AgRg no AREsp n. 3.114.022/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao capítulo relativo ao art. 65, III, "d", do Código Penal (CPC, art. 1.030, I, "a" e “b”), e inadmito o recurso quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e 180, §§ 1º e 3º, do Código Penal (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0802548-59.2024.8.10.0069 RECORRENTE: ERINALDO SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO (OAB/MA 17684/A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Erinaldo Silva Nascimento, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal nº 0802548-59.2024.8.10.0069. O Juízo de origem condenou o recorrente às penas de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Interposta apelação pela defesa, o órgão colegiado conheceu do recurso e negou-lhe provimento (ID 56919512), o que ensejou o manejo de recurso especial. Nas razões recursais, sustentou violação ao art. 180, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido manteve a condenação sem a comprovação do dolo eventual e da habitualidade comercial exigidos para a configuração da qualificadora. Alegou afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a ausência de laudo pericial conclusivo sobre a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta impede a comprovação técnica da qualificadora e viola o princípio da taxatividade. Apontou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, defendendo que a condenação se sustentou em provas frágeis, notadamente na consulta ao sistema Sinesp/Infoseg e nas declarações colhidas, insuficientes para afastar o princípio do in dubio pro reo. Argumentou ofensa ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, afirmando que o acórdão recorrido negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada, sob o argumento de que a pena já se encontrava no mínimo legal. Suscitou contrariedade ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar especificamente a tese defensiva de insuficiência probatória quanto ao dolo eventual e à habitualidade comercial. Aduziu, ainda, violação ao art. 180, § 3º, do Código Penal, defendendo que a ausência de comprovação inequívoca do dolo autoriza a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. Contrarrazões apresentadas no ID 58183179. É o relatório. Decido. Em primeiro plano, quanto à insurgência recursal de violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, o recurso especial carece de prequestionamento, uma vez que a tese recursal não foi debatida pelo Tribunal de origem, e tampouco opostos embargos de declaração para integrá-la ao acórdão, tendo sido deduzida pela primeira vez somente no presente recurso especial, constituindo, pois, inovação recursal, a atrair os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Por outro lado, a controvérsia consiste em saber se a negativa de aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada, com redução da pena aquém do mínimo legal, viola o art. 65, III, "d", do Código Penal. Examinado o acórdão recorrido, verifica-se que o fundamento determinante do julgado consistiu na aplicação da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158, segundo a qual circunstância atenuante genérica não autoriza a fixação da reprimenda aquém do mínimo cominado em lei (RE nº 597.270, Relator Ministro Cezar Peluso). A circunstância de o presente recurso especial invocar o art. 65, III, "d", do Código Penal não modifica a natureza da controvérsia, eminentemente constitucional, já decidida pelo Supremo Tribunal Federal. A tese veiculada nas razões recursais é, em rigor, redutível à mesma controvérsia decidida no Tema 158 de repercussão geral, reforçada, na origem, pela aplicação conjunta da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese tratar-se de recurso especial, se está contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, "a", do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento "[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral". Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral (AgInt no AREsp 2483019, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024). Noutro giro, referente à alegada violação ao art. 180, § 1º, do Código Penal, o acórdão consignou que a autoria e o dolo eventual decorrem da aquisição da motocicleta de pessoa desconhecida, sem identificação segura do vendedor e sem comprovação de registro regular em nome do alienante, seguida de revenda informal a terceiro, circunstâncias tidas como incompatíveis com a cautela minimamente exigível de quem negocia veículo automotor. Nesse contexto, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, forçosa a incidência da Súmula nº 83/STJ, senão vejamos: "O Tribunal de origem concluiu pela presença de dolo eventual, considerando que o recorrente sabia ou deveria saber da origem ilícita dos bens receptados, decisão baseada na análise do conjunto probatório dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.762.316/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). De outra parte, no que tange às alegadas violações aos arts. 158 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o recurso não merece seguimento, pois a pretensão de rediscutir o dolo na receptação, a adulteração do sinal identificador e a suficiência do conjunto probatório demanda o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ. Assim: "4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, ao pretender revisar conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo na receptação e adulteração de sinal identificador, bem como sobre a suficiência e valoração do conjunto probatório, demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7/STJ, impedindo o seu conhecimento" (AgRg no AREsp n. 3.205.804/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026). Idêntico óbice incide quanto à alegada violação ao art. 180, § 3º, do Código Penal, pois o pleito de desclassificação para a modalidade culposa também pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório. A propósito: "3. O pleito de desclassificação da conduta (receptação culposa) é inadmissível, haja vista que a análise implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demandaria reabrir a discussão sobre a prévia ciência da origem ilícita dos veículos" (AgRg no AREsp n. 3.114.022/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao capítulo relativo ao art. 65, III, "d", do Código Penal (CPC, art. 1.030, I, "a" e “b”), e inadmito o recurso quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e 180, §§ 1º e 3º, do Código Penal (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.