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TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802548-57.2026.8.20.5001 Polo ativo ALVARO VENDAVAL DE LIMA Advogado(s): DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802548-57.2026.8.20.5001 RECORRENTE: ALVARO VENDAVAL DE LIMA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DO SUBSÍDIO. IMPLEMENTAÇÃO FRACIONADA, COM INDICAÇÃO DOS ÍNDICES E MARCOS TEMPORAIS DE INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTES FIXADOS EM VALORES NOMINAIS PREVISTOS NO ANEXO ÚNICO DA NORMA. APLICAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À DISCIPLINA LEGAL. VEDAÇÃO À NOVA INCIDÊNCIA DOS MESMOS PERCENTUAIS SOBRE BASE JÁ REAJUSTADA. CONFIGURAÇÃO DE DUPLA CONTAGEM (BIS IN IDEM). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face do Estado do Rio Grande do Norte, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre o recálculo de subsídios e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de suposto erro na aplicação dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença interpretou equivocadamente a Lei Complementar nº 514/2014 ao considerar os percentuais de reajuste como mero fracionamento temporal de um aumento global, sustentando que tais índices (6%, 8%, 9% e 9%) possuem natureza sucessiva e cumulativa. Alegou que o percentual de 8% não foi corretamente aplicado, o que comprometeu os reajustes subsequentes e gerou defasagem remuneratória, defendendo o recálculo dos subsídios com a incidência sucessiva dos percentuais legais, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas. Defendeu, ainda, o argumento do equilíbrio orçamentário-financeiro não pode servir de escudo para o descumprimento de direitos e garantias expressamente previstos em lei. 3. As contrarrazões foram apresentadas, apontando, preliminarmente, a prescrição e a necessidade de afastar a gratuidade da justiça. No mérito, alegou, em resumo, a inexistência de erro na aplicação dos reajustes, uma vez que estes foram implementados conforme os valores nominais constantes no Anexo Único da Lei Complementar nº 514/2014, os quais refletem opção legislativa de reajuste parcelado. Sustentou a inaplicabilidade da metodologia de cálculo cumulativo defendida pelo recorrente, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Pugnou, ao final, pela manutenção da sentença. 4. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5. O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 6. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014, no art. 1º, estabeleceu a atualização remuneratória dos subsídios por meio de valores nominais previstos em anexo, e não por percentuais autônomos de reajuste, de modo que os percentuais indicados nos incisos da norma não configuram índices de reajuste cumulativos, mas apenas critérios de escalonamento temporal do subsídio fixado em valores certos. 7. A Administração Pública, ao implantar os subsídios conforme os valores constantes nas tabelas legais, observa integralmente o comando normativo, inexistindo ilegalidade ou defasagem. 8. A incidência sucessiva dos percentuais de reajuste sobre valores já previamente majorados caracteriza recomposição indevida, destituída de amparo legal. Comprovado que a remuneração foi implementada nos exatos termos do Anexo Único da norma, não subsiste a alegação de defasagem, sob pena de configurar duplicidade de acréscimo remuneratório (bis in idem) e violação ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Valcymara Mayara Chaves Gadelha Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802548-57.2026.8.20.5001 Polo ativo ALVARO VENDAVAL DE LIMA Advogado(s): DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802548-57.2026.8.20.5001 RECORRENTE: ALVARO VENDAVAL DE LIMA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DO SUBSÍDIO. IMPLEMENTAÇÃO FRACIONADA, COM INDICAÇÃO DOS ÍNDICES E MARCOS TEMPORAIS DE INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTES FIXADOS EM VALORES NOMINAIS PREVISTOS NO ANEXO ÚNICO DA NORMA. APLICAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À DISCIPLINA LEGAL. VEDAÇÃO À NOVA INCIDÊNCIA DOS MESMOS PERCENTUAIS SOBRE BASE JÁ REAJUSTADA. CONFIGURAÇÃO DE DUPLA CONTAGEM (BIS IN IDEM). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face do Estado do Rio Grande do Norte, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre o recálculo de subsídios e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de suposto erro na aplicação dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença interpretou equivocadamente a Lei Complementar nº 514/2014 ao considerar os percentuais de reajuste como mero fracionamento temporal de um aumento global, sustentando que tais índices (6%, 8%, 9% e 9%) possuem natureza sucessiva e cumulativa. Alegou que o percentual de 8% não foi corretamente aplicado, o que comprometeu os reajustes subsequentes e gerou defasagem remuneratória, defendendo o recálculo dos subsídios com a incidência sucessiva dos percentuais legais, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas. Defendeu, ainda, o argumento do equilíbrio orçamentário-financeiro não pode servir de escudo para o descumprimento de direitos e garantias expressamente previstos em lei. 3. As contrarrazões foram apresentadas, apontando, preliminarmente, a prescrição e a necessidade de afastar a gratuidade da justiça. No mérito, alegou, em resumo, a inexistência de erro na aplicação dos reajustes, uma vez que estes foram implementados conforme os valores nominais constantes no Anexo Único da Lei Complementar nº 514/2014, os quais refletem opção legislativa de reajuste parcelado. Sustentou a inaplicabilidade da metodologia de cálculo cumulativo defendida pelo recorrente, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Pugnou, ao final, pela manutenção da sentença. 4. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5. O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 6. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014, no art. 1º, estabeleceu a atualização remuneratória dos subsídios por meio de valores nominais previstos em anexo, e não por percentuais autônomos de reajuste, de modo que os percentuais indicados nos incisos da norma não configuram índices de reajuste cumulativos, mas apenas critérios de escalonamento temporal do subsídio fixado em valores certos. 7. A Administração Pública, ao implantar os subsídios conforme os valores constantes nas tabelas legais, observa integralmente o comando normativo, inexistindo ilegalidade ou defasagem. 8. A incidência sucessiva dos percentuais de reajuste sobre valores já previamente majorados caracteriza recomposição indevida, destituída de amparo legal. Comprovado que a remuneração foi implementada nos exatos termos do Anexo Único da norma, não subsiste a alegação de defasagem, sob pena de configurar duplicidade de acréscimo remuneratório (bis in idem) e violação ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Valcymara Mayara Chaves Gadelha Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
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