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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 / E-mail: vara1_cneto@tjma.jus.br Nº PROCESSO: 0802545-50.2026.8.10.0032 REQUERENTE(S):FABIANA ALVES ARAUJO ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS PEREIRA ARGILES - RS115999 REQUERIDA(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A):Advogado do(a) DEMANDADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATA DE AUDIÊNCIACONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 14 de setembro de 2026, segunda-feira, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, na Sala das Audiências, às 15:15:10 horas, foi determinada a abertura dos trabalhos da audiência designada nos autos, a ser presidida pelo Dr. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA, Juiz de Direito Titular desta Comarca. No horário designado, feito o pregão e iniciada a audiência, verificou-se a ausência do(a) autor(a) FABIANA ALVES ARAUJO, embora devidamente intimado. Presente o requerido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., representada pelo(a) preposto(a) Sr.(a) ALESSANDRA SERRA DE CASTRO - CPF 016 798 353 94 - RG 95626998-2 SSPMA e acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr.(a). EDUARDO ANTÔNIO GUIMARÃES DE CASTRO, OAB/MA 9583. O juiz prolatou a SENTENÇA: "Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. A parte reclamante foi intimada regularmente para comparecer à presente sessão de conciliação, mas não compareceu ao ato, nem apresentou justificativa. O art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, determina que o processo seja extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência designada. Neste sentido, tem-se também o Enunciado nº 20 do Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, pela ausência da parte autora à audiência. Sem custas e nem honorários neste primeiro grau de jurisdição. Intimados os presentes. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe".Nada mais havendo a tratar, determinou o magistrado que fosse encerrado e lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______, servidor público, digitei e subscrevi. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
2026-09-09 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 / E-mail: vara1_cneto@tjma.jus.br Nº PROCESSO: 0802545-50.2026.8.10.0032 REQUERENTE(S):FABIANA ALVES ARAUJO ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS PEREIRA ARGILES - RS115999 REQUERIDA(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABIANA ALVES ARAUJO, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados(as) na inicial. A parte autora pleiteia, em sede de antecipação de tutela de urgência, a reativação imediata do perfil vinculado ao endereço eletrônico “zanphycoelhoneto@gmail.com” na plataforma Facebook, sob pena de multa diária. DECIDO. Quanto a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, ao exame perfunctório do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada. In casu, a análise dos documentos acostados evidencia que a controvérsia envolve a legalidade da suspensão de contas na plataforma digital requerida, matéria que demanda dilação probatória para apuração dos fatos e exame do mérito da relação jurídica entre as partes. Assim, em juízo de cognição sumária, não restaram comprovados, de forma suficiente, os requisitos legais do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito e à irreversibilidade dos efeitos da medida (§3º do mesmo dispositivo). A questão trazida a comento, notadamente quanto à suposta falha na prestação do serviço, constitui matéria de mérito, a ser analisada de forma exauriente após a apresentação da contestação e instrução do feito, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Promova a secretaria judicial com as providências necessárias. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Coelho Neto (MA), data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto