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TJMA · 1ª Vara de Maracaçumé
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: vara1_mar@tjma.jus.br / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo: 0802545-23.2024.8.10.0096 Autor: BERNARDO LOPES ARAUJO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo proposto pelas partes, conforme petição acostada aos autos no Id. nº 180746618. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que não há nenhum vício de consentimento, nem defeito ou nulidade, sendo perfeitamente válido o acordo firmado entre as partes, devendo ser homologado pelo Juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO, por meio desta sentença irrecorrível, o acordo celebrado pelas partes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Havendo depósito judicial, expeça-se o alvará. Observe-se o recolhimento das custas, devendo haver a expedição de alvará somente após o seu recolhimento. Publicação com a inclusão no sistema. Uma vez que se trata de sentença meramente homologatória e, por consequência, irrecorrível, dispenso a intimação das partes e determino a imediata certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos presentes autos. Cumpra-se. Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA
TJMA · 1ª Vara de Maracaçumé
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: vara1_mar@tjma.jus.br / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo: 0802545-23.2024.8.10.0096 Autor: BERNARDO LOPES ARAUJO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo proposto pelas partes, conforme petição acostada aos autos no Id. nº 180746618. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que não há nenhum vício de consentimento, nem defeito ou nulidade, sendo perfeitamente válido o acordo firmado entre as partes, devendo ser homologado pelo Juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO, por meio desta sentença irrecorrível, o acordo celebrado pelas partes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Havendo depósito judicial, expeça-se o alvará. Observe-se o recolhimento das custas, devendo haver a expedição de alvará somente após o seu recolhimento. Publicação com a inclusão no sistema. Uma vez que se trata de sentença meramente homologatória e, por consequência, irrecorrível, dispenso a intimação das partes e determino a imediata certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos presentes autos. Cumpra-se. Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA
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