2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº. 0802545-10.2026.8.14.0074 EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME Nome: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME Endereço: Rua 17 de Janeiro, S/N, S/N Quadra04 Lote 32, Chácaras São Pedro, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74923-213 EXECUTADO: LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS Nome: LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Nova 3, Tailândia - PA, Novo Horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO R.H. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SONHO BOM COLCHÕES, pessoa jurídica de pequeno porte, representada por seu sócio administrador, em face de LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS, fundada em contrato particular de compra e venda de bem móvel, devidamente assinado por duas testemunhas, na forma do art. 784, III, do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento de 14 (catorze) parcelas ajustadas, perfazendo o débito atualizado, até a data do ajuizamento, o montante de R$ 8.484,44 (oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo acostada aos autos. Considerando que o valor da causa não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a execução tramitará perante o Juizado Especial Cível, observando-se o rito próprio da Lei nº 9.099/1995 e, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil relativas ao processo de execução, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente, nego-o por ora, dada a ausência de dados concretos para tanto, mas deixo de cobrar custas enquanto tramitar neste juízo de 1º grau. Sobretudo, por não haver presunção de hipossuficiência em caso de pessoa jurídica. Diante da natureza executiva do feito e da conveniência de se buscar, previamente aos atos constritivos, a solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 13 de novembro de 2026 (sexta-feira), às 09h00min, a ser realizada em formato híbrido, facultando-se às partes e seus procuradores a participação presencial nesta unidade judiciária ou por videoconferência, mediante a plataforma Microsoft Teams, cujo link segue: 0802545-10.2026.8.14.0074 conc exec Sexta-feira, 13 de novembro⋅09:00 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Fica consignado, desde logo, que eventual falha técnica na conexão remota é de responsabilidade exclusiva da parte que optar por essa modalidade de participação, não se admitindo, por tal motivo, a suspensão ou o adiamento do ato. Aplicam-se, para fins de designação do referido ato conciliatório, as diretrizes fixadas pelo Ofício-Circular nº 04/2026-GBVP, expedido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em cumprimento à Portaria nº 471/CNJ, de 18 de dezembro de 2025, especificamente no que concerne ao seu artigo 10, inciso III, alínea "d", que instituiu o Indicador V de conciliação, voltado ao estímulo da autocomposição e à pacificação social no âmbito das execuções em trâmite neste Poder Judiciário. Tal orientação, ainda que primariamente direcionada às execuções de títulos executivos extrajudiciais não fiscais, revela diretriz institucional de política judiciária que prestigia a solução consensual dos conflitos, em consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), aplicável, no que couber, às demais fases executivas, inclusive ao cumprimento de sentença, sempre que vislumbrada a possibilidade de composição amigável entre as partes. Fica a parte exequente advertida de que a sua ausência injustificada à audiência de conciliação implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, aos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Já a ausência injustificada da parte executada, uma vez regularmente citada e intimada, importará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, no que for aplicável ao procedimento executivo, aos moldes do Artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. Não havendo acordo entre as partes por ocasião da audiência designada, a partir desse mesmo ato começará a fluir o prazo de 3 (três) dias para o pagamento voluntário da dívida, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos à execução, conforme adiante determinado. Ante o exposto, decido: 1. Trata-se de execução de título extrajudicial. 2. Sem prejuízo da designação da audiência de conciliação retro fixada, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da audiência de conciliação, caso infrutífera a composição, efetuar o pagamento da dívida, conforme memória discriminada de cálculo apresentada pela parte exequente. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827, CPC). No caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 4. Do mandado de citação constará que o prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contado da audiência de conciliação. 5. Caso não seja localizada a parte executada, PROCEDA-SE à apreensão de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observada a gradação legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 6. Para as hipóteses de pagamento integral ou de não oferecimento de embargos, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. 7. Expeça-se o necessário, inclusive carta/mandado de citação e intimação para a audiência de conciliação designada, fazendo constar as advertências acima consignadas. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA