2026-09-16 · TJRJ
Apelação Cível Nº 0802544-87.2023.8.19.0204/RJ TIPO DE AÇÃO: Direito de imagem APELANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL MAFRA GUIMARAES (OAB RJ265946) ADVOGADO(A): LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pela UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para condenar a operadora de saúde a autorizar e custear, em rede credenciada, o tratamento multidisciplinar indicado ao autor, incluindo, conforme prescrição médica, as terapias de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, sem limitação indevida de sessões, devendo a prestação ocorrer por profissionais/estabelecimentos aptos ao manejo do TEA e aos métodos/técnicas indicados e, na falta comprovada de prestador apto e disponível na rede credenciada, custear o tratamento fora da rede, pelo tempo necessário até que disponibilize serviço equivalente, tudo nos limites da prescrição médica, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Vejo, então, que a UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, alegando insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que apresenta desequilíbrio financeiro comprovado, decorrente do compartilhamento de risco com a Unimed do Brasil, do repasse de 90% (noventa por cento) do faturamento, bem como da existência de débitos relevantes com prestadores e valores judiciais já constituídos, circunstâncias que evidenciam incapacidade financeira atual para suportar despesas processuais, sem prejuízo da manutenção de suas atividades essenciais. Anoto, no entanto, que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade encerra hipótese excepcional, devendo a requerente fornecer elementos que denotem sua verossimilhança a permitir ao julgador concluir que a sua situação econômica preenche os requisitos para o deferimento do benefício pretendido. Nesse sentido, o verbete sumular n.º 121 desta Corte: Enunciado Sumular n.º 121 do TJRJ - “A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais”. Saliento, por outro lado, que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, na forma do art. 99, § 2º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Sinalizo, por importante, que, em se tratando de pessoa jurídica, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais não resta demonstrada pela existência de dívidas ou balanço patrimonial negativo, mas sim pela incapacidade de auferir receitas. Evidencio que, em pese a alegação da operadora de saúde no sentido de que se encontra em situação financeira delicada, tal circunstância não impõe a concessão da gratuidade de Justiça, considerando que a recorrente ainda está em atividade no mercado, com plena capacidade de auferir receitas. Menciono, por fim, que, ante a não comprovação pela apelante quanto à sua condição de insuficiência de recursos prevista no art. 5°, inc. LXXIV, da Constituição da República, impõe-se o indeferimento do benefício pleiteado por ocasião da interposição da Apelação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça à UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED. Venha o devido preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem conclusos.