Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · 1ª Vara Cível
Por conseguinte, antes de apreciar definitivamente os embargos de declaração, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INTIME-SE o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, esclarecendo objetivamente: a) se a indicação da DII como 09/2012 decorreu de erro material, esclarecendo se o correto seria 09/2022 e, em caso positivo, indicando, se possível, a data exata e os elementos médicos utilizados para sua fixação; b) qual a diferença, no caso concreto, entre a DID indicada em 25/05/2022 e a DII consignada no laudo; c) se, na data da cessação do benefício NB 639.796.492-6, em 30/10/2022, a autora já apresentava incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, insuscetível de reabilitação profissional, ou se naquele momento sua incapacidade ainda possuía natureza temporária; d) caso a incapacidade somente tenha adquirido caráter permanente em momento posterior, informe, fundamentadamente, a data provável em que ocorreu essa consolidação; e) se a incapacidade laborativa permaneceu ininterruptamente presente entre 31/10/2022 e 05/01/2023, período compreendido entre a cessação do primeiro auxílio e o início do benefício NB 642.048.345-3; f) caso tenha ocorrido recuperação da capacidade nesse intervalo, indique, na medida do possível, quando ocorreu e quando sobreveio nova incapacidade. Apresentados os esclarecimentos, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando o INSS, inclusive, expressamente cientificado dos embargos de declaração e da possibilidade de eventual atribuição de efeitos modificativos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Até ulterior deliberação, permanece íntegra a sentença e mantida a tutela anteriormente concedida, inclusive quanto à manutenção do benefício implantado.