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0802542-97.2025.8.14.0136

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802542-97.2025.8.14.0136 Parte autora: AUTOR: CAMILA JACINTO DA SILVA Parte ré: REU: VALCENI RODRIGUES CARDOSO Processo nº 0802542-97.2025.8.14.0136 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por CAMILA JACINTO DA SILVA, em face de VALCENI RODRIGUES CARDOSO, todos já qualificados na exordial. Relatório dispensado conforme permissivo previsto no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, constata-se que indiscutivelmente houve sim contrato verbal para venda e reforma de um imóvel. Ocorre que, mesmo após ouvir todos os áudios e mensagens de aplicativo Whatsapp, não é possível estabelecer todas as condições e cláusulas do acordo entre as partes. Assim, considerando que a parte ré não impugnou de forma especificada os áudios e documentos juntados com a exordial, serão tidos como prova válida. Em tais mídias em nenhum momento o demandado exige ou questiona o suposto pagamento de um valor final de R$15.000,00 e nem provou na defesa que o valor total acordado seria de R$80.000,00. Desta feita, o acordo entre as partes deve ser considerado pelo valor afirmado pela parte autora, qual seja: R$65.000,00. Verifica-se ainda do processo, que a todo momento o demandado se justifica pelo seu atraso. O próprio demandado fala do atraso nos áudios, e sua contestação confirma que a obra acordada não foi concluída. Frise-se ainda, que o réu confirmou já ter recebido os R$65.000,00. Desta forma, deveria a reforma/construção ter sido terminada, não havendo na defesa qualquer prova de alguma justificativa que indicasse ter havido descumprimento do acordo pela requerente. Neste sentido, deve a parte ré ressarcir a parte autora nos danos materiais consistente nos valores empregados para conclusão, o que totaliza a quantia de R$ 10.320,00 (dez mil e trezentos e vinte reais). No que concerne ao pedido de indenização por dano morais, constata-se que não há prova de violação de direitos personalíssimos (nome, honra, integridade física ou psicológica, etc) da demandante. Ocorreu, em verdade simples descumprimento contratual pelo réu, razão pela qual descabe indenização. Ante todo o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido contido na exordial, para CONDENAR A PARTE RÉ no pagamento de indenização pelos danos materiais (ressarcimento dos danos emergentes) na quantia de R$ 10.320,00 (dez mil e trezentos e vinte reais), a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do acidente) – art. 398 do CC e Súm 43 do STJ, além de correção monetária pelo INPC a partir também do dano (data do acidente Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários por se tratar de primeiro grau de jurisdição da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se. O réu deve ser intimado pessoalmente, inclusive para constituir novo advogado.

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