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0802542-63.2026.8.14.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas

    Processo n° 0802542-63.2026.8.14.0039 Autor: JACO PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95, preservando, contudo, a exposição dos elementos essenciais à compreensão da controvérsia e à fundamentação da decisão, em observância ao sistema de livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Trata-se de ação de restituição de valores por falha na prestação de serviço bancário, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais e de declaração de nulidade de contrato de empréstimo, ajuizada por JACO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora afirma ter sido vítima de duas fraudes eletrônicas sucessivas praticadas em sua conta bancária, a primeira em 14 de janeiro de 2026, com transferência indevida de R$ 900,00, e a segunda em 27 de janeiro de 2026, ocasião em que, além de cinco transferências via Pix, no total de R$ 4.720,00, foi contratado, em seu nome, empréstimo pessoal no valor de R$ 4.000,00, cujas parcelas passaram a ser descontadas de sua conta-salário. Relata que, não obstante a comunicação formal do primeiro episódio à instituição financeira e o registro de boletim de ocorrência, o banco requerido não adotou qualquer medida de segurança apta a evitar a reiteração do golpe, o que permitiu que o mesmo destinatário das transferências ilícitas voltasse a ser beneficiado treze dias depois. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos do empréstimo impugnado, a inversão do ônus da prova, e, ao final, a procedência dos pedidos para restituição em dobro dos valores subtraídos na segunda fraude, restituição simples dos valores subtraídos na primeira, declaração de nulidade do contrato de empréstimo e condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi indeferida por decisão interlocutória de 23 de abril de 2026, ao fundamento de que, naquele momento processual, os elementos então acostados aos autos não conferiam suficiente verossimilhança às alegações autorais, sem prejuízo da reapreciação da matéria por ocasião do julgamento de mérito. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, a incompetência do juízo em razão da necessária intervenção do Banco Central do Brasil e a complexidade da causa, a ilegitimidade passiva ad causam, a necessidade de denunciação da lide aos beneficiários das transferências, a ausência de comprovação da hipossuficiência apta a autorizar a gratuidade da justiça, a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, e a indicação genérica do valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade das transações impugnadas, por terem sido realizadas mediante o uso de login, senha e token de titularidade exclusiva do autor, invocando a excludente do fortuito externo e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a inexistência de vazamento de dados sob sua responsabilidade, e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados, pugnando, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório em bases módicas e pela compensação de eventual condenação com os valores creditados ao autor por força do contrato de empréstimo impugnado. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Antes de adentrar o exame dos fatos controvertidos, impõe-se fixar a premissa normativa sobre a qual se assentará todo o raciocínio decisório: a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo. O autor, pessoa física que se utiliza dos serviços bancários oferecidos pelo réu como destinatário final, ostenta a qualidade de consumidor, ao passo que a instituição financeira requerida, na qualidade de fornecedora de serviços bancários e financeiros mediante remuneração, subsome-se ao conceito do artigo 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo expressamente invocado na petição inicial e cuja incidência sobre as operações bancárias foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, também referida pelo autor, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Fixada essa premissa, exsurge como consequência lógica e necessária, dentre elas a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e a responsabilidade objetiva. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar o exame do mérito propriamente dito, cumpre examinar as matérias preliminares arguidas pelo réu em sua peça de defesa, todas elas, adianta-se, destituídas de fundamento apto a obstar o exame da causa. A alegada incompetência do juízo, fundada na necessidade de intervenção do Banco Central do Brasil no polo passivo da demanda, não merece acolhida. A controvérsia posta nos autos não envolve qualquer questionamento acerca da regularidade do funcionamento do arranjo de pagamentos instantâneos Pix enquanto infraestrutura tecnológica, matéria que, esta sim, poderia eventualmente reclamar a participação do órgão regulador, mas sim a discussão, estritamente bilateral, acerca da responsabilidade da instituição financeira requerida pela falha na prestação de seu serviço bancário perante o correntista, matéria tipicamente consumerista e plenamente compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Ademais, e a própria instituição requerida reconhece esse óbice em sua contestação, o artigo 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros no microssistema dos Juizados Especiais, o que torna inviável, por incompatibilidade procedimental manifesta, tanto a pretendida integração do Banco Central do Brasil ao polo passivo quanto o requerimento subsidiário de denunciação da lide aos beneficiários das transferências impugnadas, motivo pelo qual ambas as preliminares são rejeitadas, assim como a preliminar de extinção por complexidade da causa, que não se verifica, porquanto a controvérsia se resolve integralmente pela prova documental já produzida, sem necessidade de dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O réu é o próprio prestador do serviço bancário questionado nestes autos, na qualidade de instituição depositária dos valores movimentados pelo autor e responsável pela segurança e pela autorização das operações realizadas em sua plataforma eletrônica. A eventual identificação de terceiro beneficiário das transferências fraudulentas não desloca a legitimidade passiva da instituição financeira, porquanto a pretensão autoral não se dirige à restituição direta do valor subtraído pelo terceiro fraudador, mas sim à responsabilização do fornecedor de serviços pela falha em sua prestação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, matéria de responsabilidade objetiva que prescinde da participação do agente causador direto do dano, sem prejuízo do eventual direito de regresso da instituição financeira em face deste, a ser exercido em ação própria. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, também não subsiste. A afirmação de hipossuficiência econômica formulada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova em contrário a cargo de quem a impugna, ônus do qual o réu não se desincumbiu, porquanto se limitou a arguir, em termos genéricos, a ausência de comprovação documental de hipossuficiência, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a declaração de pobreza formulada pelo autor, servidor público municipal cuja remuneração é percebida por meio de conta-salário mantida junto à própria instituição requerida. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida. A petição inicial narra, de forma pormenorizada, que o autor buscou por diversas vezes a agência bancária, obteve o auxílio da Defensoria Pública, cujo defensor oficiou à instituição requerida sem obter resposta, e apresentou contestação administrativa ao débito impugnado, conforme documento acostado à exordial. A própria resistência oferecida pelo réu ao mérito da pretensão, mediante contestação de extensa fundamentação, evidencia, por si só, a existência de lide e de pretensão resistida, tornando desnecessária qualquer digressão adicional sobre o tema. Por fim, rejeito a preliminar de indicação genérica dos valores pleiteados. A leitura da petição inicial revela que os pedidos foram formulados de maneira líquida e determinada, com a indicação precisa dos valores de R$ 900,00 a título de restituição simples, R$ 9.440,00 a título de restituição em dobro, e R$ 15.000,00 a título de danos morais, cuja soma corresponde exatamente ao valor atribuído à causa, de R$ 25.340,00, não se verificando, portanto, a alegada iliquidez do pedido. Superadas as preliminares, e reconhecida a legitimidade passiva do banco requerido, a competência deste Juízo e a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO. Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. É de conhecimento comum que o microssistema dos Juizados, traz regras e entendimentos próprios para seus procedimentos, inclusive quanto aos elementos da sentença, assim, deve o juiz fundamentá-la, mas não está obrigado a esmiuçar todas as nuances da lide, com o fim de evitar teses protelatórias inúteis ao mérito. Assim deve o juiz apresentar os elementos de sua convicção ao acolher ou rejeitar dos pedidos na sua totalidade ou em parte (Art. 490, do CPC). Sobre o tema, em evento realizado na cidade de Belo Horizonte, foi aprovado o enunciado n. 162, segundo o qual “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/15 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95”. No Mesmo sentido tem-se o posicionamento da ENFAM que aprovou enunciado: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais”. Cumpre examinar, à luz do conjunto documental produzido nos autos, se de fato ocorreu a invasão da conta bancária do autor tal como por ele narrada, e, em caso positivo, a que título deve ser atribuída a responsabilidade pelo evento danoso. O exame acurado dos comprovantes de transferência via Pix acostados aos autos revela um padrão fático de notável relevância probatória. Verifica-se que, em 14 de janeiro de 2026, às 13h31min50s, foi debitado da conta do autor o valor de R$ 900,00, transferido para a conta de titularidade de Lucas Ryan Costa Santos, mantida junto à instituição de pagamento PicPay. Esse mesmo destinatário, repita-se, o mesmo, sob a mesma chave Pix correspondente ao CNPJ 62.808.909/0001-28, foi novamente beneficiado, treze dias depois, em 27 de janeiro de 2026, por cinco transferências sucessivas, realizadas em um intervalo de aproximadamente quinze minutos, entre 13h21min11s e 13h36min10s, nos valores de R$ 800,00, R$ 1.100,00, R$ 1.020,00, R$ 1.300,00 e R$ 500,00, perfazendo o montante de R$ 4.720,00. A identidade do beneficiário em ambos os episódios, absolutamente incomum em operações bancárias legítimas de um mesmo correntista, constitui, por si só, indício veemente da existência de fraude continuada, e não de mero exercício regular da autonomia privada do autor na disposição de seu patrimônio, como pretende fazer crer a instituição requerida. A esse indício soma-se a própria dinâmica temporal das transferências do segundo episódio: cinco operações, para o mesmo destinatário, fracionadas em valores de menor vulto e executadas em questão de minutos, revelam técnica amplamente conhecida no universo da fraude bancária eletrônica, consistente na pulverização de uma única subtração patrimonial em múltiplas parcelas, com o propósito de escapar aos mecanismos de bloqueio automático e de análise de risco que, presumivelmente, monitoram operações de valor elevado realizadas isoladamente. Não bastasse isso, a instrução dos autos revelou circunstância de gravidade acentuada: na mesma data de 27 de janeiro de 2026, dia da segunda fraude, foi contratada, eletronicamente e em nome do autor, a Cédula de Crédito Bancário nº 0000553054453, relativa a empréstimo pessoal com valor liberado de R$ 4.000,00, custo efetivo total de R$ 8.210,64, parcelado em vinte e quatro prestações mensais de R$ 342,11, com vencimento da primeira parcela em 11 de fevereiro de 2026 e desconto pactuado diretamente na conta-salário do requerente. A coincidência entre a data de contratação do empréstimo e a data das transferências fraudulentas, associada ao fato de que o valor liberado foi absorvido, em questão de minutos, pelas transferências destinadas ao mesmo terceiro beneficiário das operações da primeira fraude, não permite outra conclusão que não a de que o próprio empréstimo foi o instrumento de que se valeu o agente fraudador para viabilizar a extração de valor superior ao saldo então disponível na conta do autor, tudo sem que o requerido tenha implementado qualquer mecanismo de contenção, não obstante já formalmente cientificado, pela contestação administrativa e pelo boletim de ocorrência lavrado após o primeiro episódio, da existência de atividade suspeita na conta. Diante desse quadro probatório, e observada a inversão do ônus da prova já determinada no capítulo antecedente, era de se exigir do banco requerido a produção de prova técnica robusta e específica, apta a infirmar tais indícios, mediante a apresentação dos registros de acesso, dos endereços de protocolo de internet utilizados nas operações impugnadas, da geolocalização e da identificação dos dispositivos empregados, ou de qualquer outro elemento capaz de demonstrar que as transações efetivamente partiram de ambiente controlado pelo autor. O réu, contudo, limitou-se a asseverar, em termos genéricos e não documentalmente comprovados, que as transações foram autorizadas e validadas com as credenciais do autor mediante senha e token, sem, contudo, trazer aos autos um único log de acesso, um único registro de endereço de protocolo de internet, ou qualquer elemento técnico que efetivamente corroborasse tal afirmação. A alegação de que a senha e o token são de uso pessoal e intransferível, conquanto correta como proposição abstrata, não dispensa a instituição financeira do ônus de comprovar, no caso concreto, que tais credenciais foram efetivamente utilizadas em ambiente sob controle do titular, notadamente quando o padrão de movimentação destoa do perfil de consumo do correntista, fato que sequer mereceu impugnação específica pelo réu, que se limitou a alegar, sem qualquer comprovação documental correspondente, que o autor seria acostumado a realizar transferências via Pix de valores na mesma média, sem, contudo, juntar aos autos os extratos bancários que amparariam tal afirmação. Tenho, pois, por comprovada, à luz do conjunto de indícios graves, precisos e concordantes acima elencados, a efetiva ocorrência da invasão da conta bancária do autor e da fraude eletrônica por ele narrada, tanto no episódio de 14 de janeiro de 2026 quanto no de 27 de janeiro de 2026, restando a versão apresentada na petição inicial devidamente corroborada pela prova documental produzida, notadamente pelos boletins de ocorrência, pelos comprovantes de transferência Pix e pelo próprio instrumento contratual do empréstimo impugnado. Estabelecida a premissa fática, remanesce a análise da questão jurídica central para a solução da lide: a natureza do fortuito que ensejou o evento danoso, se interno ou externo à atividade bancária, distinção da qual decorre, respectivamente, a manutenção ou o afastamento da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira requerida. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, expressamente invocada pelo autor, pacificou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Tal orientação jurisprudencial parte da premissa, hoje incontestável, de que a fraude eletrônica praticada por terceiros constitui risco inerente e previsível da própria atividade bancária moderna, especialmente diante da crescente digitalização dos serviços financeiros e da correlata multiplicação das técnicas de engenharia social e de invasão de contas correntes, de sorte que tal risco se insere na cadeia de fornecimento do serviço bancário, e não lhe é estranho. A instituição requerida, em sua contestação, sustentou tese diametralmente oposta, qualificando o evento como fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade e a afastar a responsabilidade objetiva que lhe seria atribuída, invocando, para tanto, as características que, segundo sua própria contestação, caracterizariam o instituto: a externalidade, a irresistibilidade e a imprevisibilidade do evento. Ocorre que nenhuma dessas características, examinadas à luz das circunstâncias concretas dos autos, encontra respaldo na hipótese sob julgamento. Não há falar em imprevisibilidade, porquanto a fraude bancária eletrônica praticada mediante técnicas de invasão de conta e de engenharia social é fenômeno amplamente conhecido, disseminado e, por conseguinte, plenamente previsível no âmbito da atividade bancária contemporânea, a ponto de ter justificado a própria edição da Súmula 479 pelo Superior Tribunal de Justiça e a criação, pelo Banco Central do Brasil, do Mecanismo Especial de Devolução, este último, aliás, expressamente mencionado pela própria instituição requerida em sua contestação como instrumento voltado precisamente a socorrer vítimas de golpes praticados por meio do sistema Pix, o que evidencia, à saciedade, que o próprio réu reconhece a previsibilidade estrutural do fenômeno. Tampouco se verifica a irresistibilidade do evento, na medida em que compete à instituição financeira, no exercício de sua atividade de risco, implementar mecanismos de segurança, autenticação reforçada e monitoramento de padrões atípicos de movimentação, aptos a obstar ou, ao menos, a dificultar a consumação de fraudes dessa natureza. No caso concreto, tal dever de vigilância se impunha com redobrado rigor após a primeira fraude, comunicada formalmente ao réu, circunstância que deveria ter deflagrado, no mínimo, um bloqueio preventivo da conta ou a exigência de reforço de autenticação para operações subsequentes, o que, como já assinalado, não ocorreu, permitindo que o mesmo destinatário fosse novamente beneficiado treze dias depois, desta feita associado à contratação fraudulenta de empréstimo pessoal. A omissão da instituição financeira em adotar tais cautelas, mesmo diante de alerta prévio e específico, afasta, por completo, a alegada irresistibilidade, e evidencia, isto sim, verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, tampouco se cogita de externalidade, uma vez que o evento danoso guarda relação direta com a própria atividade desenvolvida pela instituição requerida, qual seja, a movimentação e a custódia de valores depositados por seus clientes mediante sistemas eletrônicos de autenticação e transação, sistemas esses cuja segurança, robustez e capacidade de detecção de fraude são atributos essenciais, e não acessórios, do serviço bancário moderno. O fortuito que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor há de ser, necessariamente, estranho à atividade por ele desenvolvida, o que não se verifica quando o evento danoso decorre justamente da insuficiência dos mecanismos de segurança que o próprio fornecedor se obriga a manter como elemento estrutural de seu negócio. Diversa seria a conclusão caso a instituição requerida houvesse comprovado, mediante prova idônea, que a fraude decorreu de conduta exclusiva e comprovada do próprio autor, hipótese efetivamente reconhecida pela jurisprudência como apta a caracterizar o fortuito externo e a culpa exclusiva do consumidor. Impõe-se, portanto, reconhecer que o evento danoso decorreu de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária eletrônica desenvolvida pelo réu, circunstância que atrai a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 927 do Código Civil, este último expressamente invocado na petição inicial, segundo o qual aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, entre os quais se insere, à evidência, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de consumo. DO DANO MATERIAL E DA NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Reconhecida a responsabilidade objetiva do banco requerido pela falha na prestação do serviço bancário, e comprovada a efetiva subtração fraudulenta de valores da conta do autor, impõe-se a condenação da instituição requerida à restituição do prejuízo material efetivamente demonstrado nos autos, que, somadas as quantias subtraídas em 14 de janeiro de 2026 (R$ 900,00) e em 27 de janeiro de 2026 (R$ 4.720,00), totaliza R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte reais). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Quanto à pretensão de restituição em dobro dos valores subtraídos na segunda invasão, fundada no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não comporta acolhimento na forma requerida. O instituto da repetição do indébito em dobro pressupõe a existência de cobrança de dívida por parte do próprio fornecedor, cobrança essa eivada de má-fé. A hipótese dos autos, todavia, não retrata cobrança de dívida promovida pelo próprio banco requerido, mas sim subtração fraudulenta de valores praticada por terceiro, cuja responsabilização da instituição financeira decorre da falha objetiva na prestação do serviço de segurança bancária, e não de conduta comissiva de cobrança indevida diretamente imputável ao fornecedor. Nesse contexto, ainda que se reconheça a negligência grave do réu em não adotar medidas de contenção após o primeiro episódio fraudulento, tal circunstância não se confunde, tecnicamente, com a má-fé na cobrança de dívida que a lei exige para a incidência da sanção civil da repetição em dobro, razão pela qual a restituição há de se dar de forma simples, sob pena de conferir ao instituto interpretação extensiva incompatível com sua ratio legis. Não obstante o afastamento da dobra pretendida, a restituição simples da integralidade do prejuízo material demonstrado, no valor de R$ 5.620,00, revela-se medida de rigorosa justiça, na medida em que restabelece o patrimônio do autor ao estado anterior à ocorrência do ilícito, em consonância com o princípio da reparação integral que informa o sistema de responsabilidade civil brasileiro e com o disposto no artigo 944 do Código Civil, expressamente invocado pela própria instituição requerida. Impõe-se, outrossim, o reconhecimento da nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 0000553054453, relativa ao empréstimo pessoal de R$ 4.000,00 contratado eletronicamente em nome do autor no mesmo dia da segunda fraude, porquanto, à falta de comprovação, pelo réu, de que a contratação decorreu de manifestação de vontade livre e consciente do requerente, e diante de todos os indícios já examinados que associam tal contratação ao mesmo evento fraudulento que vitimou o autor, não há como reconhecer a validade do negócio jurídico em questão, que padece de vício de consentimento apto a contaminar de nulidade a própria manifestação de vontade nele consubstanciada. Consequentemente, deverá o réu abster-se de exigir do autor o pagamento de qualquer parcela relativa ao referido contrato, promovendo a baixa de eventuais anotações restritivas dele decorrentes e a cessação imediata de quaisquer descontos na conta-salário do requerente a esse título, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente arbitrada em fase de cumprimento de sentença, na hipótese de descumprimento. Não desconhece este Juízo o pedido subsidiário formulado pela instituição requerida no sentido de que, em caso de procedência da demanda, seja autorizada a compensação do valor da condenação com a quantia de R$ 4.000,00 creditada na conta do autor por força do contrato de empréstimo ora declarado nulo, sob o fundamento de se evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, dispositivo invocado por ambas as partes em suas respectivas peças. Ocorre que tal pretensão compensatória não merece acolhida no caso concreto, por uma razão de ordem estritamente factual que decorre da própria dinâmica probatória já examinada: o valor de R$ 4.000,00 liberado pelo empréstimo impugnado jamais ingressou, de fato, na esfera de disponibilidade patrimonial do autor, porquanto foi integralmente absorvido, em questão de minutos, pelas mesmas transferências fraudulentas destinadas ao terceiro beneficiário identificado nos autos, cujo montante total, de R$ 4.720,00, já se encontra contemplado na condenação restitutória ora imposta ao réu. Não há, portanto, falar em enriquecimento sem causa do autor, que em momento algum experimentou proveito econômico advindo do contrato impugnado, cujo produto foi diretamente desviado pelo agente fraudador antes mesmo que o requerente pudesse dele dispor, circunstância que, por si só, afasta a pretendida compensação, sob pena de, paradoxalmente, transferir ao próprio autor o prejuízo decorrente de fraude da qual foi vítima, e não beneficiário. DO DANO MORAL A ocorrência do dano moral, no caso em exame, dispensa a comprovação de sofrimento psíquico específico, porquanto se trata de dano moral in re ipsa, cuja configuração decorre da própria gravidade objetiva dos fatos narrados e comprovados nos autos, entendimento expressamente sustentado pelo autor na petição inicial. No caso dos autos, a gravidade do dano moral sofrido pelo autor não decorre de mero aborrecimento cotidiano, categoria que, é certo, não comporta reparação civil, mas de circunstância objetivamente apta a comprometer a dignidade e a subsistência do requerente: a contratação fraudulenta de empréstimo pessoal, com desconto de parcelas diretamente incidente sobre verba de natureza salarial, alimentar por excelência, nos termos do artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, dispositivo expressamente invocado na inicial, aliada à reiteração da fraude mesmo após comunicação formal do primeiro episódio à instituição requerida, e ao relato, não impugnado especificamente pelo réu, de que o autor foi tratado com descaso por funcionários da agência bancária ao buscar solução para o problema, configuram, em seu conjunto, verdadeira violação aos direitos da personalidade do requerente, apta a ensejar o dever de indenizar. O dano moral não se confunde com mero incômodo ou aborrecimento superficial, e de que a indenização não pode converter-se em fonte de enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Tais balizas doutrinárias, contudo, longe de afastar o dever de indenizar no caso concreto, apenas orientam a fixação do quantum indenizatório em patamar que seja, a um só tempo, suficiente para compensar o dano sofrido e para desestimular a repetição de condutas assemelhadas pela instituição requerida, sem, contudo, configurar fonte de lucro indevido para o autor. Ponderando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta lesiva, consistente na reiteração de fraude não obstante alerta prévio, o comprometimento de verba salarial, a capacidade econômica das partes, e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da indenização por dano moral, fixo o valor da reparação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que reputo adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JACO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) REJEITAR todas as preliminares arguidas em contestação, pelos fundamentos expostos no Capítulo II desta sentença; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte reais), atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14905/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual; c) DECLARAR a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 0000553054453, no valor de R$ 4.000,00, DETERMINANDO que o réu se abstenha de exigir do autor o pagamento de quaisquer parcelas dela decorrentes, promova a baixa de eventuais anotações restritivas correlatas e cesse, de imediato, quaisquer descontos na conta-salário do requerente a esse título, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada em sede de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento; d) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso (27/01/2026) até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14905/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual; e) INDEFERIR o pedido de restituição em dobro dos valores subtraídos na segunda fraude, pelos fundamentos expostos no Capítulo IV desta sentença; f) REJEITAR o pedido subsidiário de compensação formulado pelo réu, pelos fundamentos já expostos no Capítulo IV desta sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita apensa à parte autora. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. P.R.I.C. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)

  2. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas

    Processo n° 0802542-63.2026.8.14.0039 Autor: JACO PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95, preservando, contudo, a exposição dos elementos essenciais à compreensão da controvérsia e à fundamentação da decisão, em observância ao sistema de livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Trata-se de ação de restituição de valores por falha na prestação de serviço bancário, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais e de declaração de nulidade de contrato de empréstimo, ajuizada por JACO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora afirma ter sido vítima de duas fraudes eletrônicas sucessivas praticadas em sua conta bancária, a primeira em 14 de janeiro de 2026, com transferência indevida de R$ 900,00, e a segunda em 27 de janeiro de 2026, ocasião em que, além de cinco transferências via Pix, no total de R$ 4.720,00, foi contratado, em seu nome, empréstimo pessoal no valor de R$ 4.000,00, cujas parcelas passaram a ser descontadas de sua conta-salário. Relata que, não obstante a comunicação formal do primeiro episódio à instituição financeira e o registro de boletim de ocorrência, o banco requerido não adotou qualquer medida de segurança apta a evitar a reiteração do golpe, o que permitiu que o mesmo destinatário das transferências ilícitas voltasse a ser beneficiado treze dias depois. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos do empréstimo impugnado, a inversão do ônus da prova, e, ao final, a procedência dos pedidos para restituição em dobro dos valores subtraídos na segunda fraude, restituição simples dos valores subtraídos na primeira, declaração de nulidade do contrato de empréstimo e condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi indeferida por decisão interlocutória de 23 de abril de 2026, ao fundamento de que, naquele momento processual, os elementos então acostados aos autos não conferiam suficiente verossimilhança às alegações autorais, sem prejuízo da reapreciação da matéria por ocasião do julgamento de mérito. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, a incompetência do juízo em razão da necessária intervenção do Banco Central do Brasil e a complexidade da causa, a ilegitimidade passiva ad causam, a necessidade de denunciação da lide aos beneficiários das transferências, a ausência de comprovação da hipossuficiência apta a autorizar a gratuidade da justiça, a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, e a indicação genérica do valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade das transações impugnadas, por terem sido realizadas mediante o uso de login, senha e token de titularidade exclusiva do autor, invocando a excludente do fortuito externo e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a inexistência de vazamento de dados sob sua responsabilidade, e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados, pugnando, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório em bases módicas e pela compensação de eventual condenação com os valores creditados ao autor por força do contrato de empréstimo impugnado. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Antes de adentrar o exame dos fatos controvertidos, impõe-se fixar a premissa normativa sobre a qual se assentará todo o raciocínio decisório: a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo. O autor, pessoa física que se utiliza dos serviços bancários oferecidos pelo réu como destinatário final, ostenta a qualidade de consumidor, ao passo que a instituição financeira requerida, na qualidade de fornecedora de serviços bancários e financeiros mediante remuneração, subsome-se ao conceito do artigo 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo expressamente invocado na petição inicial e cuja incidência sobre as operações bancárias foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, também referida pelo autor, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Fixada essa premissa, exsurge como consequência lógica e necessária, dentre elas a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e a responsabilidade objetiva. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar o exame do mérito propriamente dito, cumpre examinar as matérias preliminares arguidas pelo réu em sua peça de defesa, todas elas, adianta-se, destituídas de fundamento apto a obstar o exame da causa. A alegada incompetência do juízo, fundada na necessidade de intervenção do Banco Central do Brasil no polo passivo da demanda, não merece acolhida. A controvérsia posta nos autos não envolve qualquer questionamento acerca da regularidade do funcionamento do arranjo de pagamentos instantâneos Pix enquanto infraestrutura tecnológica, matéria que, esta sim, poderia eventualmente reclamar a participação do órgão regulador, mas sim a discussão, estritamente bilateral, acerca da responsabilidade da instituição financeira requerida pela falha na prestação de seu serviço bancário perante o correntista, matéria tipicamente consumerista e plenamente compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Ademais, e a própria instituição requerida reconhece esse óbice em sua contestação, o artigo 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros no microssistema dos Juizados Especiais, o que torna inviável, por incompatibilidade procedimental manifesta, tanto a pretendida integração do Banco Central do Brasil ao polo passivo quanto o requerimento subsidiário de denunciação da lide aos beneficiários das transferências impugnadas, motivo pelo qual ambas as preliminares são rejeitadas, assim como a preliminar de extinção por complexidade da causa, que não se verifica, porquanto a controvérsia se resolve integralmente pela prova documental já produzida, sem necessidade de dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O réu é o próprio prestador do serviço bancário questionado nestes autos, na qualidade de instituição depositária dos valores movimentados pelo autor e responsável pela segurança e pela autorização das operações realizadas em sua plataforma eletrônica. A eventual identificação de terceiro beneficiário das transferências fraudulentas não desloca a legitimidade passiva da instituição financeira, porquanto a pretensão autoral não se dirige à restituição direta do valor subtraído pelo terceiro fraudador, mas sim à responsabilização do fornecedor de serviços pela falha em sua prestação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, matéria de responsabilidade objetiva que prescinde da participação do agente causador direto do dano, sem prejuízo do eventual direito de regresso da instituição financeira em face deste, a ser exercido em ação própria. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, também não subsiste. A afirmação de hipossuficiência econômica formulada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova em contrário a cargo de quem a impugna, ônus do qual o réu não se desincumbiu, porquanto se limitou a arguir, em termos genéricos, a ausência de comprovação documental de hipossuficiência, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a declaração de pobreza formulada pelo autor, servidor público municipal cuja remuneração é percebida por meio de conta-salário mantida junto à própria instituição requerida. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida. A petição inicial narra, de forma pormenorizada, que o autor buscou por diversas vezes a agência bancária, obteve o auxílio da Defensoria Pública, cujo defensor oficiou à instituição requerida sem obter resposta, e apresentou contestação administrativa ao débito impugnado, conforme documento acostado à exordial. A própria resistência oferecida pelo réu ao mérito da pretensão, mediante contestação de extensa fundamentação, evidencia, por si só, a existência de lide e de pretensão resistida, tornando desnecessária qualquer digressão adicional sobre o tema. Por fim, rejeito a preliminar de indicação genérica dos valores pleiteados. A leitura da petição inicial revela que os pedidos foram formulados de maneira líquida e determinada, com a indicação precisa dos valores de R$ 900,00 a título de restituição simples, R$ 9.440,00 a título de restituição em dobro, e R$ 15.000,00 a título de danos morais, cuja soma corresponde exatamente ao valor atribuído à causa, de R$ 25.340,00, não se verificando, portanto, a alegada iliquidez do pedido. Superadas as preliminares, e reconhecida a legitimidade passiva do banco requerido, a competência deste Juízo e a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO. Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. É de conhecimento comum que o microssistema dos Juizados, traz regras e entendimentos próprios para seus procedimentos, inclusive quanto aos elementos da sentença, assim, deve o juiz fundamentá-la, mas não está obrigado a esmiuçar todas as nuances da lide, com o fim de evitar teses protelatórias inúteis ao mérito. Assim deve o juiz apresentar os elementos de sua convicção ao acolher ou rejeitar dos pedidos na sua totalidade ou em parte (Art. 490, do CPC). Sobre o tema, em evento realizado na cidade de Belo Horizonte, foi aprovado o enunciado n. 162, segundo o qual “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/15 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95”. No Mesmo sentido tem-se o posicionamento da ENFAM que aprovou enunciado: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais”. Cumpre examinar, à luz do conjunto documental produzido nos autos, se de fato ocorreu a invasão da conta bancária do autor tal como por ele narrada, e, em caso positivo, a que título deve ser atribuída a responsabilidade pelo evento danoso. O exame acurado dos comprovantes de transferência via Pix acostados aos autos revela um padrão fático de notável relevância probatória. Verifica-se que, em 14 de janeiro de 2026, às 13h31min50s, foi debitado da conta do autor o valor de R$ 900,00, transferido para a conta de titularidade de Lucas Ryan Costa Santos, mantida junto à instituição de pagamento PicPay. Esse mesmo destinatário, repita-se, o mesmo, sob a mesma chave Pix correspondente ao CNPJ 62.808.909/0001-28, foi novamente beneficiado, treze dias depois, em 27 de janeiro de 2026, por cinco transferências sucessivas, realizadas em um intervalo de aproximadamente quinze minutos, entre 13h21min11s e 13h36min10s, nos valores de R$ 800,00, R$ 1.100,00, R$ 1.020,00, R$ 1.300,00 e R$ 500,00, perfazendo o montante de R$ 4.720,00. A identidade do beneficiário em ambos os episódios, absolutamente incomum em operações bancárias legítimas de um mesmo correntista, constitui, por si só, indício veemente da existência de fraude continuada, e não de mero exercício regular da autonomia privada do autor na disposição de seu patrimônio, como pretende fazer crer a instituição requerida. A esse indício soma-se a própria dinâmica temporal das transferências do segundo episódio: cinco operações, para o mesmo destinatário, fracionadas em valores de menor vulto e executadas em questão de minutos, revelam técnica amplamente conhecida no universo da fraude bancária eletrônica, consistente na pulverização de uma única subtração patrimonial em múltiplas parcelas, com o propósito de escapar aos mecanismos de bloqueio automático e de análise de risco que, presumivelmente, monitoram operações de valor elevado realizadas isoladamente. Não bastasse isso, a instrução dos autos revelou circunstância de gravidade acentuada: na mesma data de 27 de janeiro de 2026, dia da segunda fraude, foi contratada, eletronicamente e em nome do autor, a Cédula de Crédito Bancário nº 0000553054453, relativa a empréstimo pessoal com valor liberado de R$ 4.000,00, custo efetivo total de R$ 8.210,64, parcelado em vinte e quatro prestações mensais de R$ 342,11, com vencimento da primeira parcela em 11 de fevereiro de 2026 e desconto pactuado diretamente na conta-salário do requerente. A coincidência entre a data de contratação do empréstimo e a data das transferências fraudulentas, associada ao fato de que o valor liberado foi absorvido, em questão de minutos, pelas transferências destinadas ao mesmo terceiro beneficiário das operações da primeira fraude, não permite outra conclusão que não a de que o próprio empréstimo foi o instrumento de que se valeu o agente fraudador para viabilizar a extração de valor superior ao saldo então disponível na conta do autor, tudo sem que o requerido tenha implementado qualquer mecanismo de contenção, não obstante já formalmente cientificado, pela contestação administrativa e pelo boletim de ocorrência lavrado após o primeiro episódio, da existência de atividade suspeita na conta. Diante desse quadro probatório, e observada a inversão do ônus da prova já determinada no capítulo antecedente, era de se exigir do banco requerido a produção de prova técnica robusta e específica, apta a infirmar tais indícios, mediante a apresentação dos registros de acesso, dos endereços de protocolo de internet utilizados nas operações impugnadas, da geolocalização e da identificação dos dispositivos empregados, ou de qualquer outro elemento capaz de demonstrar que as transações efetivamente partiram de ambiente controlado pelo autor. O réu, contudo, limitou-se a asseverar, em termos genéricos e não documentalmente comprovados, que as transações foram autorizadas e validadas com as credenciais do autor mediante senha e token, sem, contudo, trazer aos autos um único log de acesso, um único registro de endereço de protocolo de internet, ou qualquer elemento técnico que efetivamente corroborasse tal afirmação. A alegação de que a senha e o token são de uso pessoal e intransferível, conquanto correta como proposição abstrata, não dispensa a instituição financeira do ônus de comprovar, no caso concreto, que tais credenciais foram efetivamente utilizadas em ambiente sob controle do titular, notadamente quando o padrão de movimentação destoa do perfil de consumo do correntista, fato que sequer mereceu impugnação específica pelo réu, que se limitou a alegar, sem qualquer comprovação documental correspondente, que o autor seria acostumado a realizar transferências via Pix de valores na mesma média, sem, contudo, juntar aos autos os extratos bancários que amparariam tal afirmação. Tenho, pois, por comprovada, à luz do conjunto de indícios graves, precisos e concordantes acima elencados, a efetiva ocorrência da invasão da conta bancária do autor e da fraude eletrônica por ele narrada, tanto no episódio de 14 de janeiro de 2026 quanto no de 27 de janeiro de 2026, restando a versão apresentada na petição inicial devidamente corroborada pela prova documental produzida, notadamente pelos boletins de ocorrência, pelos comprovantes de transferência Pix e pelo próprio instrumento contratual do empréstimo impugnado. Estabelecida a premissa fática, remanesce a análise da questão jurídica central para a solução da lide: a natureza do fortuito que ensejou o evento danoso, se interno ou externo à atividade bancária, distinção da qual decorre, respectivamente, a manutenção ou o afastamento da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira requerida. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, expressamente invocada pelo autor, pacificou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Tal orientação jurisprudencial parte da premissa, hoje incontestável, de que a fraude eletrônica praticada por terceiros constitui risco inerente e previsível da própria atividade bancária moderna, especialmente diante da crescente digitalização dos serviços financeiros e da correlata multiplicação das técnicas de engenharia social e de invasão de contas correntes, de sorte que tal risco se insere na cadeia de fornecimento do serviço bancário, e não lhe é estranho. A instituição requerida, em sua contestação, sustentou tese diametralmente oposta, qualificando o evento como fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade e a afastar a responsabilidade objetiva que lhe seria atribuída, invocando, para tanto, as características que, segundo sua própria contestação, caracterizariam o instituto: a externalidade, a irresistibilidade e a imprevisibilidade do evento. Ocorre que nenhuma dessas características, examinadas à luz das circunstâncias concretas dos autos, encontra respaldo na hipótese sob julgamento. Não há falar em imprevisibilidade, porquanto a fraude bancária eletrônica praticada mediante técnicas de invasão de conta e de engenharia social é fenômeno amplamente conhecido, disseminado e, por conseguinte, plenamente previsível no âmbito da atividade bancária contemporânea, a ponto de ter justificado a própria edição da Súmula 479 pelo Superior Tribunal de Justiça e a criação, pelo Banco Central do Brasil, do Mecanismo Especial de Devolução, este último, aliás, expressamente mencionado pela própria instituição requerida em sua contestação como instrumento voltado precisamente a socorrer vítimas de golpes praticados por meio do sistema Pix, o que evidencia, à saciedade, que o próprio réu reconhece a previsibilidade estrutural do fenômeno. Tampouco se verifica a irresistibilidade do evento, na medida em que compete à instituição financeira, no exercício de sua atividade de risco, implementar mecanismos de segurança, autenticação reforçada e monitoramento de padrões atípicos de movimentação, aptos a obstar ou, ao menos, a dificultar a consumação de fraudes dessa natureza. No caso concreto, tal dever de vigilância se impunha com redobrado rigor após a primeira fraude, comunicada formalmente ao réu, circunstância que deveria ter deflagrado, no mínimo, um bloqueio preventivo da conta ou a exigência de reforço de autenticação para operações subsequentes, o que, como já assinalado, não ocorreu, permitindo que o mesmo destinatário fosse novamente beneficiado treze dias depois, desta feita associado à contratação fraudulenta de empréstimo pessoal. A omissão da instituição financeira em adotar tais cautelas, mesmo diante de alerta prévio e específico, afasta, por completo, a alegada irresistibilidade, e evidencia, isto sim, verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, tampouco se cogita de externalidade, uma vez que o evento danoso guarda relação direta com a própria atividade desenvolvida pela instituição requerida, qual seja, a movimentação e a custódia de valores depositados por seus clientes mediante sistemas eletrônicos de autenticação e transação, sistemas esses cuja segurança, robustez e capacidade de detecção de fraude são atributos essenciais, e não acessórios, do serviço bancário moderno. O fortuito que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor há de ser, necessariamente, estranho à atividade por ele desenvolvida, o que não se verifica quando o evento danoso decorre justamente da insuficiência dos mecanismos de segurança que o próprio fornecedor se obriga a manter como elemento estrutural de seu negócio. Diversa seria a conclusão caso a instituição requerida houvesse comprovado, mediante prova idônea, que a fraude decorreu de conduta exclusiva e comprovada do próprio autor, hipótese efetivamente reconhecida pela jurisprudência como apta a caracterizar o fortuito externo e a culpa exclusiva do consumidor. Impõe-se, portanto, reconhecer que o evento danoso decorreu de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária eletrônica desenvolvida pelo réu, circunstância que atrai a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 927 do Código Civil, este último expressamente invocado na petição inicial, segundo o qual aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, entre os quais se insere, à evidência, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de consumo. DO DANO MATERIAL E DA NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Reconhecida a responsabilidade objetiva do banco requerido pela falha na prestação do serviço bancário, e comprovada a efetiva subtração fraudulenta de valores da conta do autor, impõe-se a condenação da instituição requerida à restituição do prejuízo material efetivamente demonstrado nos autos, que, somadas as quantias subtraídas em 14 de janeiro de 2026 (R$ 900,00) e em 27 de janeiro de 2026 (R$ 4.720,00), totaliza R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte reais). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Quanto à pretensão de restituição em dobro dos valores subtraídos na segunda invasão, fundada no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não comporta acolhimento na forma requerida. O instituto da repetição do indébito em dobro pressupõe a existência de cobrança de dívida por parte do próprio fornecedor, cobrança essa eivada de má-fé. A hipótese dos autos, todavia, não retrata cobrança de dívida promovida pelo próprio banco requerido, mas sim subtração fraudulenta de valores praticada por terceiro, cuja responsabilização da instituição financeira decorre da falha objetiva na prestação do serviço de segurança bancária, e não de conduta comissiva de cobrança indevida diretamente imputável ao fornecedor. Nesse contexto, ainda que se reconheça a negligência grave do réu em não adotar medidas de contenção após o primeiro episódio fraudulento, tal circunstância não se confunde, tecnicamente, com a má-fé na cobrança de dívida que a lei exige para a incidência da sanção civil da repetição em dobro, razão pela qual a restituição há de se dar de forma simples, sob pena de conferir ao instituto interpretação extensiva incompatível com sua ratio legis. Não obstante o afastamento da dobra pretendida, a restituição simples da integralidade do prejuízo material demonstrado, no valor de R$ 5.620,00, revela-se medida de rigorosa justiça, na medida em que restabelece o patrimônio do autor ao estado anterior à ocorrência do ilícito, em consonância com o princípio da reparação integral que informa o sistema de responsabilidade civil brasileiro e com o disposto no artigo 944 do Código Civil, expressamente invocado pela própria instituição requerida. Impõe-se, outrossim, o reconhecimento da nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 0000553054453, relativa ao empréstimo pessoal de R$ 4.000,00 contratado eletronicamente em nome do autor no mesmo dia da segunda fraude, porquanto, à falta de comprovação, pelo réu, de que a contratação decorreu de manifestação de vontade livre e consciente do requerente, e diante de todos os indícios já examinados que associam tal contratação ao mesmo evento fraudulento que vitimou o autor, não há como reconhecer a validade do negócio jurídico em questão, que padece de vício de consentimento apto a contaminar de nulidade a própria manifestação de vontade nele consubstanciada. Consequentemente, deverá o réu abster-se de exigir do autor o pagamento de qualquer parcela relativa ao referido contrato, promovendo a baixa de eventuais anotações restritivas dele decorrentes e a cessação imediata de quaisquer descontos na conta-salário do requerente a esse título, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente arbitrada em fase de cumprimento de sentença, na hipótese de descumprimento. Não desconhece este Juízo o pedido subsidiário formulado pela instituição requerida no sentido de que, em caso de procedência da demanda, seja autorizada a compensação do valor da condenação com a quantia de R$ 4.000,00 creditada na conta do autor por força do contrato de empréstimo ora declarado nulo, sob o fundamento de se evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, dispositivo invocado por ambas as partes em suas respectivas peças. Ocorre que tal pretensão compensatória não merece acolhida no caso concreto, por uma razão de ordem estritamente factual que decorre da própria dinâmica probatória já examinada: o valor de R$ 4.000,00 liberado pelo empréstimo impugnado jamais ingressou, de fato, na esfera de disponibilidade patrimonial do autor, porquanto foi integralmente absorvido, em questão de minutos, pelas mesmas transferências fraudulentas destinadas ao terceiro beneficiário identificado nos autos, cujo montante total, de R$ 4.720,00, já se encontra contemplado na condenação restitutória ora imposta ao réu. Não há, portanto, falar em enriquecimento sem causa do autor, que em momento algum experimentou proveito econômico advindo do contrato impugnado, cujo produto foi diretamente desviado pelo agente fraudador antes mesmo que o requerente pudesse dele dispor, circunstância que, por si só, afasta a pretendida compensação, sob pena de, paradoxalmente, transferir ao próprio autor o prejuízo decorrente de fraude da qual foi vítima, e não beneficiário. DO DANO MORAL A ocorrência do dano moral, no caso em exame, dispensa a comprovação de sofrimento psíquico específico, porquanto se trata de dano moral in re ipsa, cuja configuração decorre da própria gravidade objetiva dos fatos narrados e comprovados nos autos, entendimento expressamente sustentado pelo autor na petição inicial. No caso dos autos, a gravidade do dano moral sofrido pelo autor não decorre de mero aborrecimento cotidiano, categoria que, é certo, não comporta reparação civil, mas de circunstância objetivamente apta a comprometer a dignidade e a subsistência do requerente: a contratação fraudulenta de empréstimo pessoal, com desconto de parcelas diretamente incidente sobre verba de natureza salarial, alimentar por excelência, nos termos do artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, dispositivo expressamente invocado na inicial, aliada à reiteração da fraude mesmo após comunicação formal do primeiro episódio à instituição requerida, e ao relato, não impugnado especificamente pelo réu, de que o autor foi tratado com descaso por funcionários da agência bancária ao buscar solução para o problema, configuram, em seu conjunto, verdadeira violação aos direitos da personalidade do requerente, apta a ensejar o dever de indenizar. O dano moral não se confunde com mero incômodo ou aborrecimento superficial, e de que a indenização não pode converter-se em fonte de enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Tais balizas doutrinárias, contudo, longe de afastar o dever de indenizar no caso concreto, apenas orientam a fixação do quantum indenizatório em patamar que seja, a um só tempo, suficiente para compensar o dano sofrido e para desestimular a repetição de condutas assemelhadas pela instituição requerida, sem, contudo, configurar fonte de lucro indevido para o autor. Ponderando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta lesiva, consistente na reiteração de fraude não obstante alerta prévio, o comprometimento de verba salarial, a capacidade econômica das partes, e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da indenização por dano moral, fixo o valor da reparação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que reputo adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JACO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) REJEITAR todas as preliminares arguidas em contestação, pelos fundamentos expostos no Capítulo II desta sentença; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte reais), atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14905/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual; c) DECLARAR a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 0000553054453, no valor de R$ 4.000,00, DETERMINANDO que o réu se abstenha de exigir do autor o pagamento de quaisquer parcelas dela decorrentes, promova a baixa de eventuais anotações restritivas correlatas e cesse, de imediato, quaisquer descontos na conta-salário do requerente a esse título, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada em sede de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento; d) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso (27/01/2026) até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14905/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual; e) INDEFERIR o pedido de restituição em dobro dos valores subtraídos na segunda fraude, pelos fundamentos expostos no Capítulo IV desta sentença; f) REJEITAR o pedido subsidiário de compensação formulado pelo réu, pelos fundamentos já expostos no Capítulo IV desta sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita apensa à parte autora. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. P.R.I.C. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)

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