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0802542-54.2025.8.19.0073

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802542-54.2025.8.19.0073 Assunto: Conversão em Pecúnia / Férias / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: GUAPIMIRIM 2 VARA Ação: 0802542-54.2025.8.19.0073 Protocolo: 3204/2026.00463285 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: EDSON VANDER DE SOUZA NUNES ADVOGADO: ADRIANA CAROLLINA DE OLIVEIRA DAS NEVES MENDES OAB/RJ-264387 ADVOGADO: DEBORA DOS SANTOS FERREIRA OAB/RJ-233881 Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ADOÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 3.499/2000. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO, MANTENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO, AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 (VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO). INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO CLARO E EXPRESSO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DA NORMA FRENTE À ORIGEM DO MENOR EM ACOLHIMENTO FAMILIAR. AFASTAMENTO EXPRESSO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 4 DEVIDO À NATUREZA ASSISTENCIAL E INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER REDUNDÂNCIAS QUANDO A PREMISSA ADOTADA AFASTA A TESE RECURSAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME(1) Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para conceder o auxílio-adoção ao autor. (2) O embargante alega a ocorrência de omissões, sustentando que o acórdão não teria enfrentado a ausência de preenchimento dos requisitos legais estritos impostos pela Lei Estadual nº 3.499/2000 (necessidade de acolhimento institucional), a violação à separação dos poderes e à legalidade administrativa, bem como a inconstitucionalidade material do art. 3º da referida lei frente à Súmula Vinculante nº 4 do STF e ao artigo 7º, IV, da CF. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(3) A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à interpretação dos requisitos para o auxílio-adoção, à análise do controle judicial sob a ótica da separação dos poderes e à aplicabilidade da Súmula Vinculante 4 ao caso concreto.RAZÕES DE DECIDIR(4) O artigo 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. (5) O acórdão embargado enfrentou de maneira clara, coerente e exaustiva a matéria devolvida, explicitando que a exigência literal de acolhimento em regime de abrigo deve ceder à interpretação teleológica e sistemática, prestigiando a isonomia material e a doutrina da proteção integral ao menor egresso de acolhimento familiar. (6) A decisão colegiada afastou expressamente a tese de violação à presunção de legalidade e à separação dos poderes, e, no que tange à Súmula Vinculante 4, pontuou claramente que a vedação constitucional não incide sobre o auxílio-adoção por sua finalidade estritamente assistencial e indenizatória. (7) O juiz não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos e legislações correlatas invocadas pela parte quando já houver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (8) Conclui-se pela inexistência de Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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