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Processo 0802542-53.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802542-53.2026.8.14.0301 AUTOR: KATSARA COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO MELO FRIAES (PA036530) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KATSARA COSTA DO NASCIMENTO em face de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por meio da qual a autora busca a autorização integral de procedimento cirúrgico — incluindo todos os materiais e OPME's prescritos por seu médico assistente —, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em 15/01/2026, este Juízo deferiu a tutela de urgência (ID 165699821), determinando que a ré autorizasse, no prazo de 72 horas, a Guia Médica nº 105635274, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A ré foi intimada em 16/01/2026, cujo prazo de cumprimento findou em 21/01/2026. Em 02/02/2026, a autora noticiou descumprimento parcial da ordem (ID 166938205), informando que a ré somente em 22/01/2026 — um dia após o prazo — apresentou nova autorização, ainda com pendências quanto aos materiais Anti-aderente/Hemostático Adhesion (3 unidades), Ponteira Flush com LED e Sucção (1 unidade) e Kit Campo Impermeável/Campo Opsite, em substituição unilateral ao que fora prescrito. Requereu a majoração da multa diária e a determinação de autorização integral no prazo de 24 horas. Em 09/02/2026, a ré apresentou contestação (ID 167440252), arguindo, em preliminar, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela e, no mérito, a regularidade da instauração de junta médica com base na RN nº 465/2021 da ANS, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral. O Agravo de Instrumento interposto pela ré (0802942-97.2026.8.14.0000) teve indeferido o pedido de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em 24/03/2026 (ID 171880609). Em 22/03/2026, a autora apresentou réplica (ID 171642652). A certidão de 19/06/2026 (ID 180364330) atesta a intempestividade da réplica. Os autos foram conclusos para decisão em 19/06/2026. É o breve relatório. Passo a decidir. DA INTEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA A Certidão de ID 180364330 atesta que a réplica protocolada em 22/03/2026 é intempestiva. O despacho de ID 168333402, publicado em 26/02/2026, intimou a autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. O decurso de prazo da autora foi certificado em 19/03/2026, confirmando o esgotamento do prazo legal. A réplica protocolada em 22/03/2026, portanto, é extemporânea e não será considerada para fins de instrução do feito, embora sua juntada já conste dos autos. DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA MULTA COMINATÓRIA A autora noticiou, em 02/02/2026 (ID 166938205), que a ré cumpriu a tutela de forma parcial e intempestiva: a nova autorização da Guia nº 105635274 foi apresentada em 22/01/2026, um dia após o prazo fixado (21/01/2026), e ainda com pendência de itens de OPME expressamente vedados de substituição pela decisão liminar. Restou demonstrado que a ré: (i) descumpriu o prazo de 72 horas fixado na tutela, apresentando nova autorização apenas em 22/01/2026; e (ii) manteve pendências quanto a materiais (Anti-aderente/Hemostático Adhesion, Ponteira Flush com LED e Sucção, Kit Campo Impermeável e Campo Opsite), em desacordo com a ordem que vedava expressamente qualquer limitação ou substituição indevida. Nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa vincenda quando se verificar que se tornou insuficiente. Diante do descumprimento demonstrado e considerando que o valor de R$ 500,00 por dia fixado originalmente revelou-se insuficiente para coagir o cumprimento tempestivo e integral da ordem, majoro a multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, incidente desde 22/01/2026 até o cumprimento integral da tutela — autorização sem pendências de todos os itens da Guia nº 105635274 conforme prescrição do médico assistente —, nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC. Intime-se a ré para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o cumprimento integral da tutela de urgência, sob pena de apuração e execução imediata da multa acumulada. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA A ré argui em preliminar a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e requer a revogação da tutela concedida. A preliminar não prospera. Os argumentos expendidos na contestação — classificação do procedimento como eletivo e instauração de junta médica — já eram do conhecimento desta Vara quando da concessão da tutela, e a documentação médica juntada pela autora (laudos, guias e exames de imagem — IDs 165689776, 165689777, 165689778) confirma quadro de lesão de partes moles no quadril direito com suspeita de neoplasia maligna, risco de progressão e necessidade de elucidação histopatológica urgente. O perigo de dano permanece evidenciado. Acrescente-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Agravo de Instrumento nº 0802942-97.2026.8.14.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo os efeitos da tutela de urgência concedida (ID 171880609). A preliminar é, portanto, rejeitada e a tutela permanece mantida. DO SANEAMENTO DO PROCESSO (art. 357 do CPC) Superadas as questões processuais urgentes, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) Não subsistem outras questões processuais pendentes além das apreciadas nos itens anteriores. Questões de fato controvertidas (art. 357, II, do CPC) São controvertidas as seguintes questões de fato: a) A extensão exata da negativa da ré: se a recusa abrangeu apenas determinados OPME's ou também procedimentos cirúrgicos principais, e se tal conduta constituiu negativa indevida de cobertura; b) A necessidade médica dos materiais e procedimentos glosados pela junta médica (Anti-aderente/Hemostático Adhesion, Ponteira Flush com LED e Sucção, Tenólise, Tenoplastia, Microneurólise múltiplas, Kit Campo Impermeável e Campo Opsite) para o tratamento da autora, à luz das evidências clínicas disponíveis; c) A regularidade formal e substancial do procedimento de junta médica instaurado pela ré, especialmente no que respeita ao cumprimento das exigências da RN nº 465/2021 da ANS; d) A existência e extensão dos danos morais eventualmente sofridos pela autora em decorrência da conduta da ré. Questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC) São relevantes para o julgamento de mérito: a) A abusividade ou regularidade da negativa parcial de OPME's e procedimentos cirúrgicos por operadora de plano de saúde com base em parecer de junta médica, à luz da Lei nº 9.656/1998, do Código de Defesa do Consumidor e da RN nº 465/2021 da ANS; b) Os limites da autonomia do médico assistente frente ao poder de auditoria da operadora; c) A configuração, ou não, do dano moral in re ipsa pela negativa parcial de cobertura em contexto de doença grave. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) A inversão do ônus da prova em favor da autora foi deferida na decisão de ID 165699821, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência da parte. Mantida tal distribuição, caberá à ré demonstrar a regularidade técnica e jurídica de sua conduta, bem como a efetiva desnecessidade dos materiais e procedimentos recusados. Meios de prova admitidos e necessidade de instrução (art. 357, II e V, do CPC) Considerando a natureza das questões controvertidas — especialmente a necessidade médica dos materiais e procedimentos glosados e a regularidade da junta médica —, é imprescindível a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito especialista em Ortopedia e Traumatologia, Dr. FERNANDO MACENA LINO, para análise do prontuário da autora, dos exames de imagem, dos laudos e dos pareceres médicos constantes dos autos, respondendo aos quesitos das partes e do Juízo. Nos termos do art. 357, § 8º, c/c art. 465, ambos do CPC: a) nomeio o perito Dr. FERNANDO MACENA LINO, perito médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, para realização de exame técnico nos autos, com base nos documentos disponíveis; b) Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; c) O perito será intimado para aceitar o encargo, indicar seus honorários e apresentar proposta de calendário para a elaboração do laudo (art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC); d) A prova testemunhal não é deferida neste momento, reservando-se ao Juízo a apreciação de eventual requerimento fundamentado após a conclusão da perícia. Nos termos do art. 370 do CPC, o Juízo se reserva o direito de determinar, de ofício, as provas adicionais que reputar necessárias ao julgamento. Pelo exposto: I — Reconheço a intempestividade da réplica protocolada em 22/03/2026 (ID 171642652), consoante certidão de ID 180364330, e determino que não seja considerada para fins de instrução do processo; II — Rejeito a preliminar de ausência dos requisitos da tutela de urgência suscitada na contestação e mantenho a tutela de urgência concedida em 15/01/2026 (ID 165699821), que permanece em pleno vigor; III — Majoro a multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, com incidência a partir de 22/01/2026, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC; IV — Intime-se a ré para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o cumprimento integral da tutela de urgência, apresentando a guia de autorização completa e sem pendências, sob pena de apuração e execução imediata do valor acumulado da multa; V — Saneio o processo nos termos do art. 357 do CPC, na forma da fundamentação supra; VI — Defiro a produção de prova pericial médica, nos termos desta decisão; VII — Intime-se a parte autora e a parte ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; VIII — As partes poderão apresentar pedidos de esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual a decisão se torna estável. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém/PA, 14 de setembro de 2026.

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