2026-09-16 · TJMS
Considerando a decisão proferida pelo Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeira, MD. Relator da E. 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça-MS, no Agravo de Instrumento nº 1415018-61.2026 (fls. 131-139), que, em resumo, deu provimento ao recurso supra, "para reformar a decisão interlocutória objurgada e determinar a manutenção da constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante total de R$ 136,99, com a consequente expedição de alvará em favor do credor e, para revogar a suspensão do processo, determinando o regular prosseguimento da execução de origem" (f. 138, com destaque no original), determino - em razão do trânsito em julgado da mencionada decisão (f. 153) -, a expedição de alvará em favor do exequente. E considerando que, a teor da decisão supra, a execução deve prosseguir, determino que a parte autora requeira o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. *** Exequente: 5 dias para informar dados bancários.